Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...
Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.
O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos deestudo, que promovam:
a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;
b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situaçõesde risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;
c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;
d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;
e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questõesrelacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;
f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.
4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS
Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:
a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;
b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.
A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:
a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;
b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;
c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;
d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;
d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto - Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/1988, de 17 de Agosto, 33/1991, de 27 de Julho, e 10/1997, de 12 de Maio).
A Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto, visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.
As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género [http://www.cig.gov.pt/], as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.
O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho, alterado pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril).
Constitui CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE a violação do disposto no n.º 1, do artigo 24.º, do Código do Trabalho.
À CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE (laboral) corresponde uma coima com os valores previstos nos artigos 554.º, n.º 4, e seguintes do Código do Trabalho).
AResolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março, aprovou um conjunto de medidas que genericamente têm em vista garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de trabalho e de outras diferenciações ainda subsistentes.
«A maior parte das medidas previstas na referida resolução encontra-se já concretizada ou em fase de concretização.».
Também no âmbito do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de Dezembro, é reforçada a necessidade de ser feita uma avaliação permanente da evolução das diferenciações salariais entre mulheres e homens.
Deste modo, verifica-se que é necessário intensificar medidas específicas que possam contrariar a tendência histórica de desigualdade salarial penalizadora para as mulheres, tendo em vista alcançar-se, também neste domínio em particular, uma efectiva igualdade de género.
2 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado promovam, de três em três anos, a elaboração de um relatório, a divulgar internamente e a disponibilizar no respectivo sítio na Internet, sobre as remunerações pagas a mulheres e homens tendo em vista o diagnóstico e a prevenção de diferenças injustificadas naquelas remunerações.
3 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado concebam, na sequência do relatório a que se refere o número anterior, medidas concretas, a integrar nos planos para a igualdade a cuja elaboração estão vinculadas nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de Março, que dêem resposta às situações detectadas de desigualdade salarial entre mulheres e homens.
4 - Recomendar às empresas privadas com mais de 25 trabalhadores/as que elaborem uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre mulheres e homens a partir dos dados constantes do anexo A do relatório único a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 108-A/2011, de 14 de Março e, na sequência desse diagnóstico, concebam uma estratégia para correcção de eventuais diferenças injustificadas naquelas remunerações.
5 - Disponibilizar às empresas, através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, uma ferramenta electrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das diferenças salariais existentes nas empresas e identificar situações concretas de diferenciações salariais entre mulheres e homens que não podem ser explicadas por factores objectivos.
6 - Determinar a adopção das medidas necessárias, designadamente em sede de regulamentação, para considerar como critério de valoração positiva para a selecção de candidaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade.
7 - Mandatar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Igualdade de Género, das Finanças, da Administração Pública, do Desenvolvimento Regional e do Emprego para a adopção das iniciativas necessárias à concretização das medidas previstas na presente resolução.
8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
A 21 de Setembro de 2010 foi adoptada, pela Comissão Europeia, a nova Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens, para vigorar no período de 2010 a 2015, a qual estabelece metas e mecanismos que visam incrementar e alcançar a igualdade entre homens e mulheres até 2015, no seio da União Europeia.
Actualmente, na União Europeia, a taxa de emprego das mulheres, entre os 20 e os 64 anos, não ultrapassa os 62,5 %.
Em Portugal a taxa de emprego das mulheres, entre os 15 e os 64 anos é de 61,1 %, para uma taxa de emprego global de 65,6 %, notando-se, porém, um desfasamento maior no que diz respeito à percentagem de mulheres que ocupam lugares de decisão, apesar de deterem as necessárias qualificações e competências.
Com efeito, as mulheres representam mais de metade da população portuguesa e mais de metade da população com qualificação académica de nível superior, pelo que a sub-representação das mulheres na tomada de decisão significa que o seu potencial de qualificação está a ser subutilizado.
No sector empresarial português o desequilíbrio na representação de género em lugares de decisão económica, designadamente nos conselhos de administração, é dos mais profundos da Europa.
De facto, a igualdade de género na tomada de decisão económica não é uma «questão das mulheres», mas um imperativo económico. Um número crescente de estudos aponta para uma correlação positiva entre uma maior proporção de mulheres nos conselhos de administração das empresas e o seu melhor desempenho organizacional e financeiro.
A presença equilibrada de mulheres e de homens nos postos de decisão, política e económica, é reconhecida como um requisito da democracia e como um contributo para a própria sustentabilidade do desenvolvimento, gerando um melhor aproveitamento das qualificações e competências quer de mulheres, quer de homens.
Como forma de atingir os desafios europeus e nacionais e contribuir para a sustentabilidade, é fundamental adoptar medidas destinadas a alcançar os desideratos da Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015, designadamente na igual independência económica, na igual remuneração — para trabalho igual, salário igual — e na igualdade na tomada de decisão.