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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Ainda sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [sobre o direito à autodeterminação ...

Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...

  1. Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.


  2. O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

     

    3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam:

    a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;

    b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;

    c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;

    d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;

    e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;

    f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.

     

    4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS

Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:

 

a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;

 

b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;

 

c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.

 

A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

 

A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:

a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;

b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;

c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;

d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;

d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção - «Projectos de intervenção no combate à violência do género»...

Despacho n.º 5278/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 17 de Abril de 2012] - Alterações ao Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projectos de intervenção no combate à violência do género».

 

O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos Programas Operacionais.

No âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projectos de intervenção no combate à violência do género», cujo Regulamento Específico foi aprovado pelo despacho n.º 15610/2009, de 9 de Julho, afigura-se necessário alterar a respectiva disciplina jurídica, de forma acolher as recomendações da Comissão Europeia no sentido do alargamento da intervenção da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) que, no âmbito desta Tipologia de Intervenção, poderá candidatar-se directamente aos apoios enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género e na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos ou assumir a qualidade de Organismo Intermédio reforçando o seu papel como entidade coordenadora nesta tipologia.

 

É republicado, em anexo ao Despacho n.º 5278/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 17 de Abril de 2012] e do qual faz parte integrante, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projectos de intervenção no combate à violência do género», do POPH, publicado em anexo ao despacho n.º 15610/2009, de 9 de Julho, com as alterações que lhe foram agora introduzidas.

CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO... VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/VIOLÊNCIA DE GÉNERO...

Decreto Regulamentar n.º 1/2012, de 6 de Janeiro - Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG.

 

Procede à reorganização interna da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, organismo da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, responsável pela execução das políticas públicas no domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

 

Reduz o número de equipas multidisciplinares de três para duas, as quais passam a agregar as duas grandes áreas de missão da CIG: CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/VIOLÊNCIA DE GÉNERO, prioridades assumidas pelo Governo.

 

http://www.cig.gov.pt/

Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de Janeiro - Aprova o IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013.

 

A igualdade entre mulheres e homens e a não discriminação constituem princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e do Tratado que institui a União Europeia — Tratado de Lisboa.

 

O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013, é o instrumento de políticas públicas de promoção da igualdade e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais e europeias, com destaque para a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e a União Europeia, designadamente a Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres, 2010-2015 e a Estratégia da União Europeia para o Emprego e o Crescimento — Europa 2020, de 2010, que consagra a nova estratégia da União Europeia para o emprego e o crescimento sustentável e inclusivo, e ainda a imprescindibilidade da adopção do mainstreaming de género que deverá encontrar a sua tradução nos programas nacionais de reforma elaborados por cada Estado membro.

 

O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013, prevê a adopção de um conjunto de 97 medidas estruturadas em torno de 14 áreas estratégicas.

IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de Dezembro - Aprova o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).

 

O IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011 -2013) é o instrumento de políticas públicas de combate à violência doméstica e de género.

 

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)...

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro - Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

Este Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, aprova a forma como funciona e está organizada a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

 

A CITE existe há mais de 30 anos e tem como objectivo garantir que, tanto na administração pública como nas empresas, mulheres e homens:

 

- São tratados da mesma forma no trabalho;

 

- Têm as mesmas oportunidades de emprego e formação profissional;

 

- Vêem os seus direitos de pais trabalhadores respeitados;

 

- Têm formas legais de conciliar a sua profissão com a vida pessoal e familiar.

 

Com este Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, a CITE passa a ter capacidade para acompanhar e representar, nas situações de conflito, as pessoas:

 

- Que, por serem homem ou mulher, são tratadas de forma diferente no acesso ao trabalho, no emprego ou na formação profissional;

 

- Cujos direitos enquanto pais trabalhadores são desrespeitados.

 

Este Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, vem transpor completamente para a lei portuguesa a directiva europeia sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (Directiva n.º 2002/73/CE).

 

Vem também reforçar as competências da CITE nesta área e a sua composição, que passa a incluir representantes do Estado, dos sindicatos e das associações patronais.

 

http://www.cite.gov.pt/

 

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo...

Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio - Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril

 

Cria a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

 

O ordenamento jurídico português funda-se no valor do respeito pelos direitos humanos e consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais, estreitamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O Programa do XVIII Governo Constitucional demonstra, em várias medidas apresentadas, a vontade de concretizar uma efectiva aplicação dos direitos humanos e proporcionar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos formalmente consagrados em instrumentos de origem interna ou externa.

 

A promoção e a protecção dos direitos humanos ocupam um lugar central na política externa do Governo, o que se manifesta, designadamente, no facto de Portugal ser parte dos mais significativos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.

 

Portugal já depositou o instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Adicional, tendo assinado, em Setembro último, o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Além disso, foi o 15.º Estado a implementar a Resolução n.º 1325, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio de um plano de acção nacional para a promoção da igualdade entre géneros.

 

A presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril, procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, a qual visa uma melhor coordenação interministerial tanto no que se refere à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos, como no que respeita ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas nesta matéria.

 

Por outro lado, pretende-se também que esta iniciativa possa contar com a participação de outras entidades públicas e privadas, bem como representantes da sociedade civil, por forma a que a sua actuação assuma uma dimensão nacional.

 

Visa-se ainda fomentar a produção e a divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo a Comissão, neste como noutros domínios, cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos direitos humanos.

 

A Comissão Nacional para os Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH, que funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

COMPETE À Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH):

 

a) Assegurar a coordenação dos vários ministérios, com vista à definição da posição nacional nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos e ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais nessa matéria;

 

b) Monitorizar a sequência dada pelos vários ministérios às obrigações que decorram do plano internacional para o Estado Português em matéria de direitos humanos;

 

c) Propor a adopção de medidas internas, legislativas ou outras, necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no plano internacional em matéria de direitos humanos;

 

d) Garantir a coordenação e a apresentação atempada de relatórios sobre a aplicação dos direitos humanos em Portugal, decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português;

 

e) Propor a vinculação do Estado Português a instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;

 

f) Promover a divulgação internacional de boas práticas portuguesas e monitorizar boas práticas internacionais em matéria de direitos humanos, tendo em vista a eventual apresentação de propostas relativas à respectiva aplicação a nível nacional;

 

g) Promover a divulgação e o conhecimento da temática dos direitos humanos em território nacional através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.

 

Determina que todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a CNDH no exercício das suas competências, designadamente, fornecendo-lhe atempadamente os dados que esta solicite.

 

Estabelece que podem participar nos trabalhos da CNDH, atendendo à natureza das matérias discutidas, representantes do Provedor de Justiça, tendo em conta o papel que este último desempenha como instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, relativos ao estatuto das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.

 

Estabelece que podem participar ainda nos trabalhos da CNDH representantes do Ministério Público, designadamente da Procuradoria-Geral da República, bem como juízes portugueses junto de tribunais nacionais e internacionais, sempre que tal for considerado adequado, e em função das suas atribuições.

 

Estabelece que podem igualmente ser convidados a participar nos trabalhos da CNDH representantes de entidades públicas, agentes do Estado, peritos em direitos humanos, representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ou género - «uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros»

 

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
 
Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
 
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
 
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
 
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
 
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
 
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/195141.html

 

http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=6652

 

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