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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONTRATO DE COMODATO - Minuta

CONTRATO DE COMODATO

 

ENTRE:

 

Tibúrcio Tinório Zubrina, solteiro, maior, com residência na Rua da Preparação…, em Currais, NIF …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até … emitido pela República Portuguesa …, como comodante, doravante designado por 1.º Contratante.

e

Francesinha Miracolina Castelinho, divorciada, com residência na Rua da Autosuficiência…, em Currais, NIF …, portadora do Cartão de Cidadão n.º …, válido até … emitido pela República Portuguesa …, como comodatária, doravante designada por 2.ª Contratante,

é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que é comodato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, relativamente às omissões, serão colmatadas pela legislação aplicável:

 

CLÁUSULA 1.ª

O 1.º Contratante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico, inscrito na respetiva matriz predial matriz rústica sob o artigo n.º 42820, da freguesia de Penacova, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o n.º 1455, constituído por terra de cultura com 52 oliveiras, mato e pinhal, com 2250 metros quadrados, sito em Chão de Forno, freguesia de Penacova, concelho de Penacova, distrito de Coimbra.

CLÁUSULA 2.ª

Pelo presente contrato, o 1.º Contratante cede gratuitamente à 2.ª Contratante o prédio referido na cláusula anterior para que dele exclusivamente se sirva, podendo fazer seus os frutos colhidos.

CLÁUSULA 3.ª

A 2.ª Contratante obriga-se a:

a) Guardar e conservar a coisa emprestada;

b) Facultar ao 1.º Contratante o exame dela;

c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;

d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o 1.º Contratante queira realizar na coisa;

f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o 1.º Contratante a autorizar expressamente;

g) Avisar imediatamente o 1.º Contratante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;

h) Restituir a coisa findo o contrato.

CLÁUSULA 4.ª

O prazo do presente contrato é de … (extenso) anos a contar da data da assinatura do mesmo, não sendo em caso algum prorrogável.

CLÁUSULA 5.ª

O presente contrato caduca automaticamente no decurso do prazo referido na cláusula 4.ª independentemente de qualquer comunicação nesse sentido.

Excecionalmente, o presente contrato cessa com a comunicação do 1.º Contratante à 2.ª Contratante, feita por carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de … (extenso) dias relativamente à data da desocupação.

CLÁUSULA 6.ª

Findo o contrato, a 2.ª Contratante restituirá ao 1.º Contratante o imóvel ora comodato, completamente livre de pessoas e bens e no preciso estado em que o recebeu.

CLÁUSULA 7.ª

As partes procurarão resolver por via negocial e de boa-fé as questões que possam surgir da execução ou da interpretação do presente contrato.

O presente contrato será registado pela lei portuguesa e a resolução de todos os litígios decorrentes da sua interpretação e execução será submetida aos tribunais da comarca de …, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, sendo um exemplar entregue a cada uma delas.

 

Local e data

 

O 1.º Contratante

 

________________________________________________

 

A 2.ª Contrante

 

________________________________________________

Artigo 1129.º do Código Civil

(Noção de COMODATO)

Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

Simplex Urbanístico: algumas novidades

O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

Simplificou os procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas e para a realização de comunicações prévias.

ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO (desnecessidade de projeto ou licença):

- Obras de reconstrução que mantenham a altura da fachada;

- Aumento do número de pisos sem aumento da cércea (nem da altura da fachada);

- Obras de alteração no interior que afetem a estrutura de estabilidade do edifício (mexer em elementos estruturantes: pilares, vigas, etc.) [basta haver termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado].

No final destas obras, basta fazer uma COMUNICAÇÃO PRÉVIA à respetiva câmara municipal, que dispõe de 20 dias para responder. Na ausência de resposta no referido prazo, considera-se que podemos utilizar o edifício [deferimento tácito].

Porém, muito subtilmente, aditou [acrescentou] o artigo 1.º-A ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), determinando a sua aplicação à CONSTRUÇÃO MODULAR de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza AMOVÍVEL OU TRANSPORTÁVEL. [acabou com a lacuna da lei!].

Novo REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL … SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC) … CARTA CADASTRAL …

Novo REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL … SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC) … CARTA CADASTRAL …

 

Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto - Aprova o REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL e estabelece o SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC) [ https://www.dgterritorio.gov.pt/snic ] e a CARTA CADASTRAL, enquanto registo único e universal de prédios cadastrados

 

A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio estender, a partir de 1 de novembro de 2018, o regime do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, e promovendo a universalização do BUPi [ https://bupi.gov.pt ] enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

 

O BUPi (Balcão Único do Prédio) é uma plataforma dirigida aos proprietários de prédios rústicos e mistos, que permite identificar a localização e limites da propriedade, mapear, entender e valorizar o território português, de forma simples e gratuita.

 

O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, entra em vigor no dia 21 de novembro de 2023.

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DOCUMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO/COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO …

DOCUMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO/COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO …

 

Documentos relativos ao(s) comprador(es) / adquirente(s)

 

Relativamente ao(s) comprador(es) ou adquirente(s) [pessoas singulares], é necessário que este(s) tenha(m) na sua posse o(s) documento(s) de identificação civil e fiscal (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade (e cartão de contribuinte)), assim como os documentos comprovativos do estado civil [nome completo do cônjuge e do respetivo regime matrimonial de bens, se o(s) comprador(es)/adquirente(s) forem casados (comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos, separação de bens)], e comprovativo de residência habitual.

No caso de pessoas coletivas: cartão de pessoa coletiva, certidão comercial ou procuração.

 

No caso de o(s) comprador(es) pretender(em) adquirir o imóvel com recurso a financiamento [empréstimo] (solicitar crédito à habitação através de instituição financeira), é necessário possuir(em) ainda os seguintes documentos:

Comprovativo de IBAN;

Última declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação;

Declaração de rendimentos (últimos recibos de remunerações do trabalho; vencimento mensal ilíquido);

Declaração de vínculo laboral contratual (esta declaração deverá ser emitida pela entidade empregadora de forma a comprovar a situação profissional do(s) comprador(es) ou adquirente(s)) ou Declaração de aposentação/reforma (esta declaração deverá ser emitida pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) ou pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) de forma a comprovar a situação de aposentação/reforma do(s) comprador(es) ou adquirente(s));

Extratos bancários das contas de depósito à ordem relativos aos últimos 3 meses;

Último extrato bancário de cada um dos Cartões de Crédito (caso possua(m));

Mapa ou relatório de RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL [https://www.bportugal.pt/area-cidadao/formulario/227]: este relatório permite consultar o resumo das responsabilidades de crédito, isto é, todos os créditos que estão em nome do comprador, assim como os respetivos valores em dívida e prestações, permitindo, assim, apurar a taxa de esforço do comprador.

 

DOCUMENTOS RELATIVOS AO IMÓVEL E AO(S) VENDEDOR(ES):

Documentos de identificação civil e fiscal (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade (e cartão de contribuinte));

No que respeita ao imóvel, é necessário possuir os seguintes documentos:

 

CERTIDÃO DO REGISTO PREDIAL: este documento permite conferir segurança ao negócio relativamente à situação dos prédios/imóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, isto é, permite obter o histórico do imóvel de forma detalhada e informações atualizadas sobre factos relativos a direitos e a ónus que incidam sobre o prédio/imóvel, a composição do imóvel, a identificação do(s) proprietário(s)/legitimidade do(s) vendedor(es) (se o(s) vendedor(es) é(são) o(s) atual(atuais) e único(s) proprietário(s)), a existência de encargos (hipotecas, penhoras, arrestos, usufruto, etc.) e verificar se o imóvel está devidamente legalizado, ou seja, se toda a descrição do imóvel está em conformidade com a caderneta predial urbana, projeto aprovado pela Câmara Municipal e a licença de utilização (ou dispensa dela). O registo predial definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao(s) titular(es) inscritos, nos precisos termos em que o registo o define. Quem tem o registo a seu favor, não precisa de provar que o direito existe. Qualquer pessoa tem o direito de pedir informações sobre a titularidade dos direitos inscritos no registo predial e sobre o conteúdo dos registos.

 

CADERNETA PREDIAL URBANA: este documento pode ser solicitado na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) [Serviço de Finanças], presencialmente ou online [Portal das Finanças], e permite conhecer a situação fiscal do imóvel, nomeadamente dados como o número de artigo matricial (inscrição na matriz predial), a localização, a composição, o(s) proprietário(s) e o valor que serve de base de cálculo para o cálculo do Imposto Municipal Sobre os Imóveis (IMI). O(s) titular(es) constantes das inscrições matriciais só constituem presunção de propriedade para efeitos tributários.

 

LICENÇA DE UTILIZAÇÃO: este documento permite apurar se o imóvel está apto para o fim a que se destina. É de salientar que esta licença pode ser dispensada ou substituída por documento que certifique ou prove a dispensa de licença de construção no caso de imóveis construídos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (o que se pode comprovar através da caderneta predial (onde consta a data em que começaram a ser pagos impostos, relativos aquela construção), de certidão predial ou certidão camarária (a Câmara Municipal por norma verifica a documentação existente relativa ao imóvel e/ou promove a visita à construção, ou ao que resta dela e, em função dos materiais utilizados, pode na maior parte dos casos, concluir se foi executada antes de 1951).

 

FICHA TÉCNICA DA HABITAÇÃO: A Ficha Técnica da Habitação (FTH) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, e o seu modelo aprovado pela Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho, com o intuito de reforçar os direitos dos consumidores à informação e proteção dos seus direitos económicos, no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como promover a transparência do mercado habitacional. Este documento descreve as características técnicas e funcionais do imóvel e o proprietário do prédio ou fração autónoma está obrigado a conservar em bom estado a respetiva ficha técnica da habitação. Em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, o proprietário deve solicitar ao promotor imobiliário ou à respetiva câmara municipal a emissão de segunda via da referida ficha (FTH). Para além disto, este documento deve conter informações sobre as regras de funcionamento do condomínio (caso existam) e os contratos de prestação de serviços, e ainda as regras de manutenção de equipamentos que requerem um tratamento especial. Contudo, esta Ficha Técnica da Habitação (FTH) só é obrigatória para imóveis cuja edificação ou cujo requerimento de emissão da licença de utilização tenha ocorrido após 30 de março de 2004.

 

CERTIFICADO ENERGÉTICO: Estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de certificação energética, no momento da respetiva venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse, os edifícios visando apoiar os consumidores previamente aos negócios jurídicos de transação de edifícios residenciais, através da disponibilização de informação detalhada do desempenho energético e dos componentes do edifício, bem como das oportunidades de melhoria.

Constitui obrigação dos proprietários dos edifícios a entrega de cópia do certificado energético ou a disponibilização, por via digital, da informação relativa ao respetivo conteúdo ao comprador, locatário ou adquirente previamente à celebração de contrato-promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, secundada pela entrega da versão original, previamente à celebração do contrato definitivo. Constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar a classe energética do edifício em todos os anúncios publicados com vista à realização dos negócios jurídicos de transação de edifícios a que sejam aplicáveis as normas legais sobre certificação energética, sendo a classificação da eficácia energética de um determinado edifício ou fração autónoma, numa escala de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente). Para além da avaliação energética da habitação, o Certificado Energético inclui ainda informações referentes à climatização e às águas quentes sanitárias, e indica medidas de redução do consumo energético (melhoria da eficácia energética).

 

DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO PARA VENDA DE IMÓVEL (cfr. art.º 1424.º-A do Código Civil), aplicável na venda de frações autónomas de prédio constituído em propriedade horizontal.

A declaração anteriormente referida é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura pública de compra e venda (EPCV) ou do documento particular autenticado (DPA) de alienação da fração autónoma em causa, PODENDO o adquirente/comprador prescindir da declaração do administrador nos termos seguintes. (cfr. art.º 1424.º-A, n.º 2, do Código Civil).

O adquirente/comprador pode declarar expressamente, na escritura (EPCV) ou no documento particular autenticado (DPA) que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. (cfr. art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil).



Minuta de declaração do administrador do condomínio: [https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/declaracao-do-administrador-do-754145].

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Declaração do Administrador do Condomínio para venda de imóvel - MINUTA

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N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, da norma legal referida (ou outras) aplicáveis a casos concretos.

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

 

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 25.º

RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

 

2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

 

a) CELEBRAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E UM TERCEIRO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL;

 

b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.

 

3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 23.º.

 

4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:

 

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;

 

b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.

 

5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procede, ainda, à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;

 

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;

 

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;

 

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;

 

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

 

É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).

PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

 

Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho - Plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.

 

O Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, APROVA O PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

 

Lista os imóveis supostamente disponíveis, em anexo, estabelecendo prazo para disponibilização de melhor informação e acesso aos imóveis.

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ... Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível ...

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

Concelhos por ESCALAO.JPG1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível são os que resultam das tabelas ANEXAS à Portaria n.º 176/2019, 6 de junho, em função do concelho onde se localiza o alojamento.

 

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio - Cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua aplicação.

 

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

 

Portaria n.º 175/2019, 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao REGISTO DE CANDIDATURA AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Portaria n.º 176/2019, 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos LIMITES DE RENDA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à INSCRIÇÃO DE ALOJAMENTOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação - Código Civil

Propriedade Horizontal 1.jpegCÓDIGO CIVIL *

CAPÍTULO VI

PROPRIEDADE HORIZONTAL - Condomínios

 

Artigo 1414.º - (Princípio geral)

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 1415.º - (Objecto)

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Artigo 1416.º - (Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.

2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

Artigo 1417.º - (Principio geral)

1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º.

Artigo 1418.º - (Conteúdo do título constitutivo)

1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:

a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;

b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;

c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.

3. A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

Artigo 1419.º - (Modificação do título)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.

2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

3. A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º.

Artigo 1420.º - (Direitos dos condóminos)

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Artigo 1421.º - (Partes comuns do prédio)

1. São comuns as seguintes partes do edifício:

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2. Presumem-se ainda comuns:

a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

b) Os ascensores;

c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;

d) As garagens e outros lugares de estacionamento;

e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

Artigo 1422.º - (Limitações ao exercício dos direitos)

1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Artigo 1422.º-A - (Junção e divisão de fracções autónomas)

1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

2. Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.

3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.

4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Artigo 1423.º - (Direitos de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam, do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)

1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

Artigo 1425.º - (Inovações)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2 — Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores;

b) Instalação de gás canalizado.

3 — No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

4 — As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e

b) Exista acordo entre eles.

5 — Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

6 — A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.

7 — Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Artigo 1426.º - (Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

5 — Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.

Artigo 1427.º - (Reparações indispensáveis e urgentes)

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

Artigo 1428.º - (Destruição do edifício)

1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.

3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.

4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

Artigo 1429.º - (Seguro obrigatório)

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

Artigo 1429.º-A - (Regulamento do condomínio)

1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

Artigo 1430.º - (Órgãos administrativos)

1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.

2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)

1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

Artigo 1432.º - (Convocação e funcionamento da assembleia)

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

Artigo 1433.º - (Impugnação das deliberações)

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Artigo 1434.º - (Compromisso arbitral)

1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Artigo 1435.º - (Administrador)

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Artigo 1435.º-A - (Administrador provisório)

1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

Artigo 1436.º - (Funções do administrador)

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

h) Executar as deliberações da assembleia;

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

j) Prestar contas à assembleia;

l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

Artigo 1437.º - (Legitimidade do administrador)

1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

Artigo 1438.º - (Recurso dos actos do administrador)

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Artigo 1438.º-A - (Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios)

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

 

* Já inclui alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto.

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