Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de Março - Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) bem como as respectivas instruções de preenchimento.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
O artigo 135.º-D do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
Prevê ainda o artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa colectiva para efeitos de aplicação deste adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respectivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.
Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro - Aprova os coeficientes de localização (Cl) mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.ºdo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
A determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
O valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
A Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 112.º do CIMI podendo esta ser fixada por freguesia. (redacção da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro).
Os municípios, após apresentação de requerimento dos munícipes que reúnam os pressupostos para beneficiarem da redução de taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), mediante deliberação da respectiva assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro. (cfr. artigo 112.º, n.º 13, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
N.º de dependentes a cargo
Redução de taxa até
1
10 %
2
15 %
3
20 %
As deliberações da respectiva assembleia municipal referidas no artigo 112.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) [sem redução de 10% a 20%], caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. (cfr. artigo 112.º, n.º 14, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
FORMULÁRIO/MINUTA DE REQUERIMENTO:
Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra
(nome do requerente) ___________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________, Contribuinte n.º _______________________, residente em (Rua/Avenida/Praceta/Largo) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (n.º/lote) _________, (andar) _________, (localidade) ______________________________________________, (código postal) ___________-_________, Freguesia de ________________________________________, com o telefone n.º _______________, telemóvel n.º _________________ e-mail ____________________________________ nascido em ______/_______/_____, portador do Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte n.º ________________________________ datado de/válido até ______/_______/_______, emitido por República Portuguesa, vem, na qualidade de proprietário do imóvel destinado a habitação própria e permanente, sito no domicílio/na residência supra indicada, inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º _____________, da freguesia de ___________________, inscrito na Matriz Predial Urbana com o artigo matricial n.º _____________, da mesma freguesia, solicitar a V.ª Ex.ª. ao abrigo do artigo 112.º, n.º 13 e n.º 14, º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis:
Que promova deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, prevista no artigo 112.º, n.º 13, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, nos termos do artigo 112.º, n.º 14, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Tendo por base a possibilidade legal e administrativa de redução de ______ % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) de acordo com a composição do agregado familiar (descendentes), prevista no artigo 112.º, n.º 13, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
ANEXA documentos que fundamentam a pretensão nos termos legais e regulamentares (comprovativo do agregado familiar, domicílio fiscal e caderneta predial urbana).
Pede e espera deferimento, com a urgência possível,
Sintra, ______ de Agosto de 2015
O REQUERENTE,
_____________________________________________
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Aprova o modelo da participação de rendas de prédios urbanos previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo àPortaria n.º 358-A/2013, de 12 de Dezembro.
Para continuarem a beneficiar de um regime regime especial de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), os sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de Novembro e 15 de Dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de Dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
A participação de rendas relativa ao ano de 2013, pode ser apresentada até 31 de Janeiro de 2014.
Portaria n.º 424/2012, de 28 de Dezembro - Fixa em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2013.
Revoga a Portaria n.º 1423/2007, de 31 de Outubro.
Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI)
(…)
Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).
2. A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a liquidar com base nessa matéria tributável.
3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.
REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS (artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT))
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. [A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária].
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Ana Carla dos Santos Rodrigues Lucas Mateus de Azevedo Gaspar, com o NIF 000000000, com residência na Rua Direita, n.º 1234, 5100-000 LAMEGO, tendo sido notificada em 31 de Agosto de 2012, do acto tributário a seguir identificado, referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conforme cópia que anexa e considera aqui integralmente reproduzida para os pertinentes, devidos e legais efeitos, vem nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar a V.ª Ex.ª, a REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO referido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Introdutoriamente importa enfatizar que o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma, ou do resultado da actualização [regime transitório] – isto é, da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) – antes de ser efectuada e notificada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) [também poderá sê-lo em simultâneo].
2. Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o valor patrimonial tributário (VPT) – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes da - ou em simultâneo com a - liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. artigo 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».
3. Tal jamais aconteceu!
4. Ficando a requerente no desconhecimento absolutodas operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário (VPT)).
5. Não tendo sido previamente notificada do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o valor patrimonial tributário (VPT) – então deveria sê-lo quando foi notificada da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.
6. Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) limitou-se a emitir documento de cobrança de imposto em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sem evidenciar qualquer tipo de suficiente fundamento.
7. A fundamentação deve dar a conhecer ao contribuinte/interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor da decisão, sendo certo que se a fundamentação não esclarecer a motivação do acto por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).
8. Ora, no supra referido documento de cobrança não existe qualquer referência, mesmo que de forma sumária, à razão por que o valor patrimonial tributário (VPT) é o que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) indica naquele documento.
9. Não conseguindo aferir-se de que forma e ou como foi calculado o valor patrimonial tributário (VPT)!
10. Ocorrendo uma completa omissão relativamente à forma como foi encontrado aquele valor patrimonial tributário (VPT).
11. A falta de menção na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos critérios que levaram à fixação do VPT determina a falta de fundamentação daquele acto.
12. Estando demonstrado/comprovado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não notificou a requerente, o sujeito passivo, das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do valor patrimonial tributário (VPT), não poderá deixar de concluir-se pela falta de fundamentação da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
13. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
14. A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a liquidar com base nessa matéria tributável.
15. Se o não tiver sido, e também a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.
16. Não permitindo a notificação da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aqui sindicada determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação.
17. Tudo em conformidade com o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 0659/12, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt .
18. Assim sendo - como é - certo é que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que o invalida.
Pelo que, solicita a V.ª Ex.ª, se digne mandar reanalisar a situação tributária da requerente, tomando em consideração os factos probatórios constantes dos fundamentos atrás enunciados, revendo o referido acto tributário.
Termos em que, deve o presente ser deferido e em consequência ser anulado o referido acto tributário.
ANEXA:
Cópia do ofício/notificação do acto tributário sindicado referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), documento com o n.º 2011 000000000.
Pede e Espera Deferimento,
Lamego, 20 de Setembro de 2012
A requerente,
__________________________________
(N. B.: A presente informação e minuta não dispensam consulta a profissional do foro, advogado ou solicitador).
Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto - Aprova o MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.
A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)), veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.
No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.
A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.
A presente Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto, aprova e publica em anexo (com as correspondentes instruções de preenchimento) o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, e o respectivo anexo 1, previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de Outubro de 2012.
Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de Outubro de 2012, o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, publicado em anexo àPortaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto.
A participação de rendas pode ser enviada por transmissão electrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.
A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento;
e
b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.
A publicação daLei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, aditando os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, leva a efeito a avaliação geral de prédios urbanos, como medida conclusiva da Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003, sob um regime que reconhece a equidade fiscal como um elemento estruturante para uma tributação mais justa do património imobiliário.
A concretização da avaliação geral de prédios urbanos determina, em face do disposto no artigo 15.º-M do regime que a institui, a definição de um modelo financeiro que permita uma execução célere e eficaz da operação com os meios financeiros necessários a assegurar a sua adequada realização.
A Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, regulamenta o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, nos termos definidos pelo artigo 15.º-M, do mesmo diploma, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro.
FINANCIAMENTO DA AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS
É afecta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.