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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2019, de 23 de julho - Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no Reino Unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

Concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão ...

Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

Objeto

1 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;

b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;

c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

2 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

 

 

Alto Comissariado para as Migrações ... integração de imigrantes ...

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. .

 

Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) [ http://www.acidi.gov.pt/ ], sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

 

A evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período.

 

O perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa.

Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.

Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.

Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) a uma política migratória moderna.

Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes actuais e futuros e dos respectivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.

Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adoptando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atracção de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% da migração económica internacional.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro [3 de Março de 2014], as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), consideram-se feitas ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.).

 

http://www.acidi.gov.pt/

Plano para a Integração dos Imigrantes (PII) (2010-2013)...

A exclusão começa não na pobreza material, mas na incapacidade de exercer plenamente a cidadania participativa.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010, de 17 de Setembro - Aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013) que consta do anexo à presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010 e da qual faz parte integrante.

 

Com o objectivo de dar continuidade a uma nova geração de políticas sociais, o Governo, pela presente resolução, aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013), constituído por 90 medidas, que concretizando compromissos sectoriais do Estado, continua a assumir como grande finalidade a plena integração dos imigrantes, nomeadamente nas áreas da cultura e da língua, do emprego e da formação profissional e da habitação.

 

Neste II Plano destacam-se duas novas áreas de intervenção:

 

A da promoção da diversidade e interculturalidade, e a dos idosos imigrantes. Esta última visa responder a um desafio crescente da imigração em Portugal e antecede a preparação de acções e medidas para o ano europeu para o envelhecimento activo e solidariedade intergeracional, que se prevê para 2012.

 

Este novo Plano, tem em conta a experiência bem sucedida e procura continuar a assegurar o pleno respeito pelos direitos dos imigrantes, promover a coesão social e a igualdade de oportunidades e favorecer a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, bem como o diálogo intercultural, para a Integração dos Imigrantes que, sendo um programa de acção do Governo, não deixa de reconhecer o papel fundamental de todos os parceiros públicos e privados, designadamente, da sociedade civil, destacando as organizações não governamentais (ONG) e as associações de imigrantes na sua execução.

 

Assim, as 90 medidas deste novo Plano distribuem-se pelas seguintes áreas de intervenção:

 

1 — Acolhimento;

 

2 — Cultura e língua;

 

3 — Emprego, formação profissional e dinâmicas empresariais;

 

4 — Educação;

5 — Solidariedade e segurança social;

 

6 — Saúde;

 

7 — Habitação;

 

8 — Justiça;

 

9 — Racismo de discriminação;

 

10 — Acesso à cidadania e participação cívica;

 

11 — Associativismo imigrante;

 

12 — Descendentes de imigrantes;

 

13 — Idosos imigrantes;

 

14 — Relações com os países de origem;

 

15 — Promoção da diversidade e da interculturalidade;

 

16 — Questões de género;

 

17 — Tráfico de seres humanos.

 

http://www.acidi.gov.pt/ 

 

http://www.cicdr.pt/ 

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - contingente global indicativo de oportunidades de emprego

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, de 16 de Junho

 

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, introduziu alterações significativas na regulação dos fluxos migratórios para inserção no mercado de trabalho nacional, nomeadamente quando está em causa a prestação de trabalho subordinado com carácter não temporário.

 

O actual regime veio consagrar um enquadramento jurídico apropriado para a execução de uma política de imigração realista, que privilegia a permanência legal de cidadãos estrangeiros que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia, sem perder de vista as oportunidades de emprego existentes no mercado de trabalho e a necessidade de regular de forma coerente os fluxos migratórios. De facto, a concessão de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego não preenchidas, quer por nacionais portugueses, quer por trabalhadores nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

 

A diminuição acentuada da actividade económica em 2009 terá um impacte considerável nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional. Aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal devem ser dadas expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional. Um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolveu:

 

1 — Determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde 16 de Junho de 2009 e até 31 de Dezembro de 2009, será feita até ao limite de 3800 vistos de residência, tendo em conta o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

 

2 — No «contingente» previsto no número anterior, inclui -se um limite de 89 para a Região Autónoma dos Açores e de 58 para a Região Autónoma da Madeira, mantendo a proporção definida no «contingente» de 2008, e tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho de cada região.

 

3 — O disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, de 16 de Junho não prejudica a continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos imigrantes residentes em território nacional com relação laboral já efectivada, desde que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos.

 

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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