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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO (IS) NA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS …

Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho - Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.

Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho - Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

 

A referida autorização [da Assembleia da República] tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão [até aos 316.772 euros] da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

 

b) Prever que a isenção anteriormente referida seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;

 

c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente [abrangida pela alínea a) que antecede], cujo valor exceda o máximo aí referido [isenção parcial para a compra de casas pelos jovens com valores entre 316.772 euros e 633.453 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%)];

 

d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na referida alínea a) e à redução prevista na alínea c), excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;

 

e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c);

 

f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e), idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d), bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;

 

g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), para que nenhum município seja prejudicado.

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Comunicação dos contratos de arrendamento - Recibo de renda eletrónico – Resposta a questões frequentes ...

Recibo de renda electrónico - Perguntas frequentes - Ofício circulado n.º 20177, de 30 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo - alterações ao regime - Ofício circulado n.º 40107, de 29 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

RENDIMENTOS PREDIAIS - DECLARAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO – MODELO DE RECIBO DE QUITAÇÃO (RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO) …

Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março - Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo electrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, ao artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, DEVENDO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO EM PAPEL EMITIDOS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL SER PASSADOS ELECTRONICAMENTE CONJUNTAMENTE COM O RECIBO DE QUITAÇÃO EMITIDO NO MÊS DE MAIO do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

OS TITULARES DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F (RENDIMENTOS PREDIAIS) SÃO OBRIGADOS:

 

a) A PASSAR RECIBO DE QUITAÇÃO, em modelo oficial (RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, anexo II à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

Ou

b) A ENTREGAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) uma DECLARAÇÃO de modelo oficial QUE DESCRIMINE OS RENDIMENTOS prediais mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [declaração modelo 44, anexo III à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Consideram-se RENDIMENTOS PREDIAIS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

SÃO HAVIDAS COMO RENDAS:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

 

Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos [prediais] emitirem RECIBO DE QUITAÇÃO ELECTRÓNICO, em modelo oficial, DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DOS SEUS INQUILINOS, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos.

 

Nos termos da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, instituindo a OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, SUBARRENDAMENTO E RESPECTIVAS PROMESSAS, BEM COMO DAS SUAS ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, EM DECLARAÇÃO DE MODELO OFICIAL. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro - Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/1999, de 28 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/1991, de 22 de Janeiro.

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