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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) - 2009

CASHOUSE Queluz

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 89 700.

 

Artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
 
TAXAS
 
1 - As taxas do IMT [tabela para 2009] são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 89 700
0
0
De mais de 89 700 e até 122 700
2
0,5379
De mais de 122 700 e até 167 300
5
1,7274
De mais de 167 300 e até 278 800
7
3,8361
De mais de 278 800 e até 557 500
8
-
Superior a 557 500
6 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão
 
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 89 700
1
1,0000
De mais de 89 700 e até 122 700
2
1,2689
De mais de 122 700 e até 167 300
5
2,2636
De mais de 167 300 e até 278 800
7
4,1578
De mais de 278 800 e até 534 700
8
-
Superior a 534 700
6 (taxa única)










(*) No limite superior do escalão

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica -se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 
3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/1976, de 9 de Julho.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
 
5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 
6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam -se as seguintes regras:
 
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
 
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 
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