IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) - 2009
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 89 700.
Artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
TAXAS
1 - As taxas do IMT [tabela para 2009] são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT
( em euros) |
Taxas percentuais
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Marginal
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Média (*)
|
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Até 89 700
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0
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0
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De mais de 89 700 e até 122 700
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2
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0,5379
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De mais de 122 700 e até 167 300
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5
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1,7274
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De mais de 167 300 e até 278 800
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7
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3,8361
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De mais de 278 800 e até 557 500
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8
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-
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Superior a 557 500
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6 (taxa única)
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(*) No limite superior do escalão
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT
( em euros) |
Taxas percentuais
|
|
Marginal
|
Média (*)
|
|
Até 89 700
|
1
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1,0000
|
De mais de 89 700 e até 122 700
|
2
|
1,2689
|
De mais de 122 700 e até 167 300
|
5
|
2,2636
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De mais de 167 300 e até 278 800
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7
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4,1578
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De mais de 278 800 e até 534 700
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8
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-
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Superior a 534 700
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6 (taxa única)
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(*) No limite superior do escalão
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica -se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/1976, de 9 de Julho.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam -se as seguintes regras:
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)