Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro - Aprova os coeficientes de localização (Cl) mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.ºdo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
A determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
O valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
A Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 112.º do CIMI podendo esta ser fixada por freguesia. (redacção da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro).
Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto- Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
DEFINIÇÃO DOS USOS DOMINANTES DO SOLO
O SOLO URBANO corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afecto em plano territorial à urbanização ou edificação.
O SOLO RÚSTICO corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano.
A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio e, na sua sequência, a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio operou uma profunda reforma no modelo de classificação do solo, eliminando a categoria operativa de solo urbanizável. O ACTUAL CONCEITO DE TERRENOS “URBANIZÁVEIS” DESAPARECE, PASSANDO A EXISTIR APENAS SOLO RÚSTICO E SOLO URBANO.
Para a RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO exige-se agora a demonstração da sustentabilidade/viabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano.
Para aceitarem a urbanização de solo rústico, os Municípios vão ser obrigados a efectuar estudos de viabilidade económico-financeira que justifiquem a decisãode RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO.
O Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto, ao estabelecer critérios mais exigentes de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, visa também limitar as expectativas de construção em terrenos que são apontados como “potencialmente urbanizáveis”. Assim, sempre que decidirem avançar com a urbanização de um terreno classificado como rústico, as câmaras municipais vão estar obrigadas à realização prévias de estudos de viabilidade económico-financeira da operação, por forma a não onerar desproporcionadamente todos os munícipes, originando elevados encargos com infraestruturas que oneram todos os munícipes mas só aproveitam a muito poucos.
De facto, também em nome do princípio da sustentabilidade do solo, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento que deve ser objeto de contratualização, fixando-se o PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA, os ENCARGOS A SUPORTAR e a REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS.
A definição dos usos dominantes, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedecerá a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto.
É neste contexto que se cumpre o objectivo de estabelecer os critérios a observar pelos municípios, comunidades intermunicipais e associações de municípios no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, assim se permitindo que, num domínio de elevada complexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios.
Os municípios, após apresentação de requerimento dos munícipes que reúnam os pressupostos para beneficiarem da redução de taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), mediante deliberação da respectiva assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro. (cfr. artigo 112.º, n.º 13, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
N.º de dependentes a cargo
Redução de taxa até
1
10 %
2
15 %
3
20 %
As deliberações da respectiva assembleia municipal referidas no artigo 112.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) [sem redução de 10% a 20%], caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. (cfr. artigo 112.º, n.º 14, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
FORMULÁRIO/MINUTA DE REQUERIMENTO:
Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra
(nome do requerente) ___________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________, Contribuinte n.º _______________________, residente em (Rua/Avenida/Praceta/Largo) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (n.º/lote) _________, (andar) _________, (localidade) ______________________________________________, (código postal) ___________-_________, Freguesia de ________________________________________, com o telefone n.º _______________, telemóvel n.º _________________ e-mail ____________________________________ nascido em ______/_______/_____, portador do Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte n.º ________________________________ datado de/válido até ______/_______/_______, emitido por República Portuguesa, vem, na qualidade de proprietário do imóvel destinado a habitação própria e permanente, sito no domicílio/na residência supra indicada, inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º _____________, da freguesia de ___________________, inscrito na Matriz Predial Urbana com o artigo matricial n.º _____________, da mesma freguesia, solicitar a V.ª Ex.ª. ao abrigo do artigo 112.º, n.º 13 e n.º 14, º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis:
Que promova deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, prevista no artigo 112.º, n.º 13, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, nos termos do artigo 112.º, n.º 14, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Tendo por base a possibilidade legal e administrativa de redução de ______ % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) de acordo com a composição do agregado familiar (descendentes), prevista no artigo 112.º, n.º 13, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
ANEXA documentos que fundamentam a pretensão nos termos legais e regulamentares (comprovativo do agregado familiar, domicílio fiscal e caderneta predial urbana).
Pede e espera deferimento, com a urgência possível,
Sintra, ______ de Agosto de 2015
O REQUERENTE,
_____________________________________________
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto - Aprova o MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.
A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)), veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.
No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.
A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.
A presente Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto, aprova e publica em anexo (com as correspondentes instruções de preenchimento) o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, e o respectivo anexo 1, previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de Outubro de 2012.
Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de Outubro de 2012, o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, publicado em anexo àPortaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto.
A participação de rendas pode ser enviada por transmissão electrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.
A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento;
e
b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.
O artigo 3.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, altera o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho:
Os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente e arrendamento para habitação, com valor tributável até 157 500,00 € ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de oito (8) anos.
Os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente e arrendamento para habitação, com valor tributável superior a 157 500,00 € e até 236 250,00 € ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de quatro (4) anos.
A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a redacção dada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro).
Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos, a que se referem os artigos 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
1.º É fixado em € 487,20 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2009.
2.º A portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2009.