PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS ... O Partido Socialista, em jeito de campanha, publicita - PASSES MAIS BARATOS ... PASSE NAVEGANTE ... - com o slogan "Portugal melhor - PS" ...
Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniências dos recursos financeiros? É que isto foi aprovado na Assembleia da República [consta da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019!], onde o Partido Socialista (PS) até é minoritário.
No âmbito do financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, devia ficar disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na CONSIGNAÇÃO AO FUNDO AMBIENTAL DE 104 MILHÕES DE EUROS PROVENIENTES DO ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2 (dióxido de carbono) PREVISTO NO ARTIGO 92.º-A DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CÓDIGO DOS IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. (cfr. artigo 234.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
O acesso ao financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos: (cfr. artigo 234.º n.º 5, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 % da verba que lhes for transferida pelo Estado.
A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML), sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento. (cfr. artigo 234.º n.º 6, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
A implementação do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas. (cfr. artigo 234.º n.º 9, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
RECURSOS FINANCEIROS DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES ...
A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. (cfr. artigo 235.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
Em 2019, o montante global das transferências para a ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) destinadas ao financiamento das funções anteriormente referidas é de 24 980 003 € [VINTE E QUATRO MILHÕES E NOVECENTOS E OITENTA MIL E TRÊS EUROS]. (cfr. artigo 235.º n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
COM A SEGUINTE REPARTIÇÃO POR MUNICÍPIO:
Os recursos financeiros previstos no artigo 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019] são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês. (cfr. artigo 235.º n.º 7, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).
Posteriormente, poderá haver outras transferências para cada um dos municípios integrantes da ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)? Designadamente provenientes:
a) Do FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO (FEF) [uma das formas de participação das autarquias locais nos impostos do Estado]; [IMPOSTOS]
b) De participação variável do IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS); [IMPOSTOS]
c) Da derrama de IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC); [IMPOSTOS]
d) Do IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI). [IMPOSTOS]
Fica a questão!? Quem sustentará efetivamente estes recursos?! As Autarquias Locais? O Governo? Seguramente não será o PS!!!
Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018, que se publicam em anexo à Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro, e que dela fazem parte integrante. Institui a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.
Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e os seus anexos em conformidade, bem como a actualização das respectivas instruções de preenchimento.
Por outro lado, considerando:
a) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS;
b) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet;
c) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e
d) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão electrónica de dados.
OS SUJEITOS PASSIVOS PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DEVEM:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço portaldasfinancas.gov.pt ;
b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.
São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.
Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de Março - Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) bem como as respectivas instruções de preenchimento.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
O artigo 135.º-D do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
Prevê ainda o artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa colectiva para efeitos de aplicação deste adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respectivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.
Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.
Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e as respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017.
Despacho n.º 6201-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 90, 1.º Suplemento — 10 de Maio de 2016] - Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no território continental para vigorarem durante o ano de 2016.
Artigo 3.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 4.º - Consignação de receitas ao capítulo 70
Artigo 5.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 6.º - Transferência de património edificado
Artigo 7.º - Transferências orçamentais
Artigo 8.º - Afectação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
Artigo 9.º - Alterações orçamentais
Artigo 10.º - Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Artigo 11.º - Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Artigo 12.º - Transferências para fundações
Artigo 13.º - Cessação da autonomia financeira
Artigo 14.º - Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Artigo 15.º - Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Artigo 16.º - Vida independente
Artigo 17.º - Política de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 18.º - Prorrogação de efeitos
Artigo 19.º - Estratégia plurianual de combate à precariedade
Artigo 20.º - Pagamento do subsídio de Natal
Artigo 21.º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
Artigo 22.º - Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 23.º - Duração da mobilidade
Artigo 24.º - Registos e notariado
Artigo 25.º - Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
SECÇÃO III
Admissões de pessoal no sector público
Artigo 26.º - Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Artigo 27.º - Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
Artigo 28.º - Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
Artigo 29.º - Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
Artigo 30.º - Quadros de pessoal no sector público empresarial
Artigo 31.º - Gastos operacionais das empresas públicas
Artigo 32.º - Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local
Artigo 33.º - Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de ruptura
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 34.º - Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 35.º - Contratos de aquisição de serviços
Artigo 36.º - Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
SECÇÃO VI
Protecção social e aposentação ou reforma
Artigo 37.º - Factor de sustentabilidade
Artigo 38.º - Tempo relevante para aposentação
Artigo 39.º - Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
CAPÍTULO IV
Finanças Regionais
Artigo 40.º - Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 41.º - Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Artigo 42.º - Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira
Artigo 43.º - Norma repristinatória
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 45.º - Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Artigo 46.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsector local
Artigo 47.º - Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Artigo 48.º - Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
Artigo 49.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais
Artigo 50.º - Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
Artigo 51.º - Transferência de património e equipamentos
Artigo 52.º - Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 53.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 54.º - Retenção de fundos municipais
Artigo 55.º - Redução do endividamento
Artigo 56.º - Fundo de Regularização Municipal
Artigo 57.º - Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 58.º - Fundo de Emergência Municipal
Artigo 59.º - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 60.º - Despesas urgentes e inadiáveis
Artigo 61.º - Realização de investimentos
Artigo 62.º - Liquidação das sociedades Polis
Artigo 63.º - Operações de substituição de dívida
Artigo 64.º - Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 65.º - Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 66.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 67.º - Alienação de créditos
Artigo 68.º - Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Artigo 69.º - Transferências para capitalização
Artigo 70.º - Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 71.º - Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016
Artigo 72.º - Medidas de transparência contributiva
Artigo 73.º - Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais
Artigo 74.º - Beneficiários do passe social
Artigo 75.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
Artigo 76.º - Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
Artigo 77.º - Abono de família para crianças e jovens
Artigo 78.º - Bonificações por deficiência
Artigo 79.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Artigo 80.º - Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
CAPÍTULO VII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 81.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 82.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 83.º - Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Artigo 84.º - Limite das prestações de operações de locação
Artigo 85.º - Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 86.º - Princípio da unidade de tesouraria
Artigo 87.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 88.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 89.º - Encargos de liquidação
Artigo 90.º - Programas de assistência financeira
Artigo 91.º - Mecanismo de apoio em favor de refugiados
Artigo 92.º - Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 93.º - Financiamento do Orçamento do Estado
Artigo 94.º - Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Artigo 95.º - Condições gerais do financiamento
Artigo 96.º - Dívida denominada em moeda diferente do euro
Artigo 97.º - Dívida flutuante
Artigo 98.º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 99.º - Gestão da dívida pública directa do Estado
CAPÍTULO IX
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 100.º - Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Artigo 101.º - Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 102.º - Transportes
Artigo 103.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 104.º - Fundo Português de Carbono
Artigo 105.º - Contratos-programa na área da saúde
Artigo 106.º - Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 107.º - Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 108.º - Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Artigo 109.º - Encargos dos sistemas de assistência na doença
Artigo 110.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS
Artigo 111.º - Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde
Artigo 112.º - Redução das taxas moderadoras
Artigo 113.º - Contratação de médicos aposentados
Artigo 114.º - Renovação dos contratos dos médicos internos
Artigo 115.º - Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Artigo 116.º - Sistema integrado de operações de protecção e socorro
Artigo 117.º - Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Artigo 118.º - Depósitos obrigatórios
Artigo 119.º - Processos judiciais eliminados
Artigo 120.º - Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
Artigo 121.º - Energia elétrica e gás natural
Artigo 122.º - Transferência de IVA para a segurança social
Artigo 123.º - Financiamento do Programa Escolhas
Artigo 124.º - Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Acção
Artigo 125.º - Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
Artigo 126.º - Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
Artigo 127.º - Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 128.º - Rede de radares meteorológicos
CAPÍTULO XI
Impostos directos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 129.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 130.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 131.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 132.º - Deduções fixas e automáticas na educação
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 133.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 134.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 135.º - Norma interpretativa
Artigo 136.º - Norma transitória
Artigo 137.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro
Artigo 138.º - Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro
Artigo 139.º - Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
Artigo 140.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 141.º - Autorização legislativa relativa à reavaliação do activo fixo tangível e propriedades de investimento
CAPÍTULO XII
Impostos indirectos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 142.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 143.º - Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 144.º - Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 145.º - Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 146.º - Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 147.º - Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Artigo 148.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 149.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 150.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho
Artigo 151.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 152.º - Alteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 153.º - Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 154.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Artigo 155.º - Aditamento ao Código do Imposto do Selo
Artigo 156.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 157.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 158.º - Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 159.º - Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
SECÇÃO V
Lei da fiscalidade verde
Artigo 160.º - Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 161.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 162.º - Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
Artigo 163.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
Artigo 164.º - Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Artigo 165.º - Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
Artigo 166.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 167.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 168.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Artigo 169.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
CAPÍTULO XIV
Benefícios Fiscais
Artigo 170.º - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 171.º - Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 172.º - Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 173.º - Alteração à Lei Geral Tributária
Artigo 174.º - Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 175.º - Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 176.º - Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 177.º - Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 178.º - Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
Artigo 179.º - Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
SECCÃO III
Infracções tributárias
Artigo 180.º - Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 181.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Artigo 182.º - Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
CAPÍTULO XVI
Outras disposições de carácter fiscal
Artigo 183.º - Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica
Artigo 184.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro
Artigo 185.º - Alteração ao regime da contribuição sobre o sector bancário
Artigo 186.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 187.º - Contribuição para o audiovisual
Artigo 188.º - Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
CAPÍTULO XVII
Outras alterações legislativas
Artigo 189.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Artigo 190.º - Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
Artigo 191.º - Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho
Artigo 192.º - Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
Artigo 193.º - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 194.º - Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Artigo 195.º - Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
Artigo 196.º - Confirmação de benefícios fiscais municipais
Artigo 197.º - Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Artigo 198.º - Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
Artigo 199.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro
Artigo 200.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro
Artigo 201.º - Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural
Artigo 202.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro
Artigo 203.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Artigo 204.º - Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
Artigo 205.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro
Artigo 206.º - Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Artigo 207.º - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Artigo 208.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março
Artigo 209.º - Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
Artigo 210.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Artigo 211.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro
Artigo 212.º - Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 213.º - Prorrogação de efeitos
Artigo 214.º - Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Artigo 215.º - Norma revogatória
Artigo 216.º - Combate ao desperdício alimentar
Artigo 217.º - Programa de remoção de amianto
Artigo 218.º - Entrada em vigor
Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...
Despacho n.º 309-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2015, 1.º Suplemento] - Aprova as tabelas de retenção na fonte – em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - para vigorarem durante o ano de 2015.