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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniência dos recursos financeiros? ...

PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS ... O Partido Socialista, em jeito de campanha, publicita - PASSES MAIS BARATOS ... PASSE NAVEGANTE ... - com o slogan "Portugal melhor - PS" ...

Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniências dos recursos financeiros? É que isto foi aprovado na Assembleia da República [consta da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019!], onde o Partido Socialista (PS) até é minoritário.

No âmbito do financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, devia ficar disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na CONSIGNAÇÃO AO FUNDO AMBIENTAL DE 104 MILHÕES DE EUROS PROVENIENTES DO ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2 (dióxido de carbono) PREVISTO NO ARTIGO 92.º-A DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CÓDIGO DOS IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. (cfr. artigo 234.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

 

O acesso ao financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos: (cfr. artigo 234.º n.º 5, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 % da verba que lhes for transferida pelo Estado.

A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML), sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento. (cfr. artigo 234.º n.º 6, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

A implementação do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas. (cfr. artigo 234.º n.º 9, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

RECURSOS FINANCEIROS DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES ...

A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. (cfr. artigo 235.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

Em 2019, o montante global das transferências para a ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) destinadas ao financiamento das funções anteriormente referidas é de 24 980 003 € [VINTE E QUATRO MILHÕES E NOVECENTOS E OITENTA MIL E TRÊS EUROS]. (cfr. artigo 235.º n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

COM A SEGUINTE REPARTIÇÃO POR MUNICÍPIO:

Capturar.JPG

Os recursos financeiros previstos no artigo 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019] são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês. (cfr. artigo 235.º n.º 7, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

Posteriormente, poderá haver outras transferências para cada um dos municípios integrantes da ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)? Designadamente provenientes:

 

a) Do FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO (FEF) [uma das formas de participação das autarquias locais nos impostos do Estado]; [IMPOSTOS]

b) De participação variável do IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS); [IMPOSTOS]

c) Da derrama de IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC); [IMPOSTOS]

d) Do IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI). [IMPOSTOS]


Fica a questão!? Quem sustentará efetivamente estes recursos?! As Autarquias Locais? O Governo?
Seguramente não será o PS!!!

Novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS) e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018 ... obrigatorieda

Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018, que se publicam em anexo à Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro, e que dela fazem parte integrante. Institui a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.

 

Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e os seus anexos em conformidade, bem como a actualização das respectivas instruções de preenchimento.

 

Por outro lado, considerando:

 

a) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS;

 

b) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet;

 

c) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e

 

d) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão electrónica de dados.

 

OS SUJEITOS PASSIVOS PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DEVEM:

 

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço portaldasfinancas.gov.pt ;

 

b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

Orçamento do Estado para 2017 ...

Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2017.

 

Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro - Grandes Opções do Plano para 2017.

 

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.

 

O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro.

 

Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.

 

São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.

 

Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.

 

As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, do qual faz parte integrante.

 

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis ... declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ...

Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de Março - Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) bem como as respectivas instruções de preenchimento.

 

A Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

O artigo 135.º-D do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

 

Prevê ainda o artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa colectiva para efeitos de aplicação deste adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respectivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...

Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/terapeuticas-nao-convencionais-462766


Impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e as respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE IRS PARA 2016 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES AUFERIDAS NO CONTINENTE …

Despacho n.º 6201-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 90, 1.º Suplemento — 10 de Maio de 2016] - Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no território continental para vigorarem durante o ano de 2016.

Orçamento do Estado para 2016 ... [com índice]

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento do Estado para 2016.

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Valor reforçado

 

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

 

Artigo 3.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais

Artigo 4.º - Consignação de receitas ao capítulo 70

Artigo 5.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 6.º - Transferência de património edificado

Artigo 7.º - Transferências orçamentais

Artigo 8.º - Afectação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

Artigo 9.º - Alterações orçamentais

Artigo 10.º - Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Artigo 11.º - Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

Artigo 12.º - Transferências para fundações

Artigo 13.º - Cessação da autonomia financeira

Artigo 14.º - Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 15.º - Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Artigo 16.º - Vida independente

Artigo 17.º - Política de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas

 

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público

 

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

 

Artigo 18.º - Prorrogação de efeitos

Artigo 19.º - Estratégia plurianual de combate à precariedade

Artigo 20.º - Pagamento do subsídio de Natal

Artigo 21.º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

Artigo 22.º - Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção

 

SECÇÃO II

Outras disposições

 

Artigo 23.º - Duração da mobilidade

Artigo 24.º - Registos e notariado

Artigo 25.º - Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

 

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no sector público

 

Artigo 26.º - Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

Artigo 27.º - Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Artigo 28.º - Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

Artigo 29.º - Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

Artigo 30.º - Quadros de pessoal no sector público empresarial

Artigo 31.º - Gastos operacionais das empresas públicas

Artigo 32.º - Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

Artigo 33.º - Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de ruptura

 

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

 

Artigo 34.º - Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

 

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

 

Artigo 35.º - Contratos de aquisição de serviços

Artigo 36.º - Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

 

SECÇÃO VI

Protecção social e aposentação ou reforma

 

Artigo 37.º - Factor de sustentabilidade

Artigo 38.º - Tempo relevante para aposentação

Artigo 39.º - Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

 

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

 

Artigo 40.º - Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 41.º - Necessidades de financiamento das regiões autónomas

Artigo 42.º - Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira

Artigo 43.º - Norma repristinatória

 

CAPÍTULO V

Finanças locais

 

Artigo 44.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 45.º - Transferências para as freguesias do município de Lisboa

Artigo 46.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsector local

Artigo 47.º - Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Artigo 48.º - Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

Artigo 49.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais

Artigo 50.º - Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

Artigo 51.º - Transferência de património e equipamentos

Artigo 52.º - Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Artigo 53.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 54.º - Retenção de fundos municipais

Artigo 55.º - Redução do endividamento

Artigo 56.º - Fundo de Regularização Municipal

Artigo 57.º - Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 58.º - Fundo de Emergência Municipal

Artigo 59.º - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 60.º - Despesas urgentes e inadiáveis

Artigo 61.º - Realização de investimentos

Artigo 62.º - Liquidação das sociedades Polis

Artigo 63.º - Operações de substituição de dívida

Artigo 64.º - Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

 

CAPÍTULO VI

Segurança social

 

Artigo 65.º - Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 66.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 67.º - Alienação de créditos

Artigo 68.º - Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Artigo 69.º - Transferências para capitalização

Artigo 70.º - Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 71.º - Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016

Artigo 72.º - Medidas de transparência contributiva

Artigo 73.º - Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

Artigo 74.º - Beneficiários do passe social

Artigo 75.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade

Artigo 76.º - Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social

Artigo 77.º - Abono de família para crianças e jovens

Artigo 78.º - Bonificações por deficiência

Artigo 79.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 80.º - Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

 

CAPÍTULO VII

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

 

Artigo 81.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas

Artigo 82.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos

Artigo 83.º - Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

Artigo 84.º - Limite das prestações de operações de locação

Artigo 85.º - Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

Artigo 86.º - Princípio da unidade de tesouraria

Artigo 87.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

Artigo 88.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 89.º - Encargos de liquidação

Artigo 90.º - Programas de assistência financeira

Artigo 91.º - Mecanismo de apoio em favor de refugiados

Artigo 92.º - Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

 

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

 

Artigo 93.º - Financiamento do Orçamento do Estado

Artigo 94.º - Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

Artigo 95.º - Condições gerais do financiamento

Artigo 96.º - Dívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 97.º - Dívida flutuante

Artigo 98.º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 99.º - Gestão da dívida pública directa do Estado

 

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

 

Artigo 100.º - Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

Artigo 101.º - Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

 

CAPÍTULO X

Outras disposições

 

Artigo 102.º - Transportes

Artigo 103.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 104.º - Fundo Português de Carbono

Artigo 105.º - Contratos-programa na área da saúde

Artigo 106.º - Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 107.º - Receitas do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 108.º - Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Artigo 109.º - Encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 110.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS

Artigo 111.º - Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde

Artigo 112.º - Redução das taxas moderadoras

Artigo 113.º - Contratação de médicos aposentados

Artigo 114.º - Renovação dos contratos dos médicos internos

Artigo 115.º - Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Artigo 116.º - Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Artigo 117.º - Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Artigo 118.º - Depósitos obrigatórios

Artigo 119.º - Processos judiciais eliminados

Artigo 120.º - Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

Artigo 121.º - Energia elétrica e gás natural

Artigo 122.º - Transferência de IVA para a segurança social

Artigo 123.º - Financiamento do Programa Escolhas

Artigo 124.º - Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Acção

Artigo 125.º - Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior

Artigo 126.º - Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público

Artigo 127.º - Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 128.º - Rede de radares meteorológicos

 

CAPÍTULO XI

Impostos directos

 

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

Artigo 129.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 130.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 131.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 132.º - Deduções fixas e automáticas na educação

 

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 

Artigo 133.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 134.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 135.º - Norma interpretativa

Artigo 136.º - Norma transitória

Artigo 137.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro

Artigo 138.º - Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro

Artigo 139.º - Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais

Artigo 140.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 141.º - Autorização legislativa relativa à reavaliação do activo fixo tangível e propriedades de investimento

 

CAPÍTULO XII

Impostos indirectos

 

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

 

Artigo 142.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 143.º - Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 144.º - Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 145.º - Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 146.º - Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 147.º - Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Artigo 148.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 149.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

Artigo 150.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho

Artigo 151.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho

 

SECÇÃO II

Imposto do selo

 

Artigo 152.º - Alteração ao Código do Imposto do Selo

Artigo 153.º - Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Artigo 154.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

Artigo 155.º - Aditamento ao Código do Imposto do Selo

Artigo 156.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

 

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

 

Artigo 157.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 158.º - Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco

 

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

 

Artigo 159.º - Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

 

SECÇÃO V

Lei da fiscalidade verde

 

Artigo 160.º - Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro

 

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

 

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

 

Artigo 161.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 162.º - Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

Artigo 163.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

Artigo 164.º - Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Artigo 165.º - Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos

Artigo 166.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis

 

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

 

Artigo 167.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

 

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

 

Artigo 168.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 169.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação

 

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

 

Artigo 170.º - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 171.º - Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 172.º - Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

 

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

 

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

 

Artigo 173.º - Alteração à Lei Geral Tributária

Artigo 174.º - Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

 

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

 

Artigo 175.º - Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 176.º - Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 177.º - Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 178.º - Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

Artigo 179.º - Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

 

SECCÃO III

Infracções tributárias

 

Artigo 180.º - Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 181.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

Artigo 182.º - Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

 

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de carácter fiscal

 

Artigo 183.º - Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

Artigo 184.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro

Artigo 185.º - Alteração ao regime da contribuição sobre o sector bancário

Artigo 186.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

Artigo 187.º - Contribuição para o audiovisual

Artigo 188.º - Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

 

CAPÍTULO XVII

Outras alterações legislativas

 

Artigo 189.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Artigo 190.º - Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto

Artigo 191.º - Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho

Artigo 192.º - Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Artigo 193.º - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 194.º - Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro

Artigo 195.º - Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 196.º - Confirmação de benefícios fiscais municipais

Artigo 197.º - Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 198.º - Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Artigo 199.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro

Artigo 200.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro

Artigo 201.º - Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural

Artigo 202.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro

Artigo 203.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Artigo 204.º - Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto

Artigo 205.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro

Artigo 206.º - Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores

Artigo 207.º - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Artigo 208.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

Artigo 209.º - Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

Artigo 210.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

Artigo 211.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro

Artigo 212.º - Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada

 

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

 

Artigo 213.º - Prorrogação de efeitos

Artigo 214.º - Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Artigo 215.º - Norma revogatória

Artigo 216.º - Combate ao desperdício alimentar

Artigo 217.º - Programa de remoção de amianto

Artigo 218.º - Entrada em vigor

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...

Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

Comunicação dos contratos de arrendamento - Recibo de renda eletrónico – Resposta a questões frequentes ...

Recibo de renda electrónico - Perguntas frequentes - Ofício circulado n.º 20177, de 30 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo - alterações ao regime - Ofício circulado n.º 40107, de 29 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA 2015 – IRS …

Despacho n.º 309-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2015, 1.º Suplemento] - Aprova as tabelas de retenção na fonte – em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - para vigorarem durante o ano de 2015.

 

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