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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho, criou no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual se inicia mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente. O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 470.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 472.º e no n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 7 de Dezembro de 2009.

 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
 
Artigo único
É aprovado o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em anexo à presente Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, e que dela faz parte integrante.
 
Em 30 de Dezembro de 2009.
 
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
 
Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
 
É republicado, em anexo ao presente Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/1999, de 9 de Novembro, com a redacção actual.

Formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

 

Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro

Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

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