De acordo com as novas taxas, a emissão da carta de condução irá custar € 30, a alteração de residência em título de condução ou em licença de aprendizagem terá o custo de € 15 e a emissão de licença internacional de condução passa a custar € 30.
A nova portaria visa reunir num único documento legal os montantes de taxas de organismos extintos com a criação do IMTT, que assumiu as atribuições da Direcção-Geral de Viação (DGV), Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
Esta medida pretende uniformizar os valores das taxas devidas pela prática de actos de natureza idêntica, eliminar a desadequação das actuais taxas à crescente complexidade das atribuições e competências atribuídas ao IMTT e criar novas taxas para serviços ainda não taxados e decorrentes de novas atribuições que lhe foram cometidas.
Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro - Aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Declaração de Rectificação n.º 1/2011, de 7 de Janeiro - Rectifica a Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010.
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)
Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut), introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.
Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República, que determinou a alteração das regras constantes do regime anteriormente aprovado pelo Governo.
Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao dia 15 de Abril de 2011.
Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de isenções e de descontos, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada Scut.
Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede em:
a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata), e
b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).
A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do PIB per capita regional, nomeadamente, nas regiões que registem menos de 80% da média do PIB per capita nacional.
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.
Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto - Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março – Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/1999, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e com as alterações do presente diploma.
1 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
TRANSPORTE DE BAGAGENS E DE ANIMAIS
1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 — É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 — Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene
TÁXIS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
1 — Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.).
2 — As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Junho, os proprietários de veículos de duas, três e quatro rodas, matriculados nos municípios, deviam ter requerido a troca de matrícula até final de 2008. Os ciclomotores, motociclos, triciclos ou quadriciclos que se encontrem em circulação sem matrícula atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) são considerados veículos não matriculados, devendo ser apreendidos pelas entidades fiscalizadoras.
O IMTT alerta que, além da apreensão do veículo, a circulação com um veículo não matriculado constitui prática de contra ordenação rodoviária sujeita ao pagamento de uma coima de 300 a 1.500 euros.
Para solicitar a substituição do documento de identificação do veículo deverá ser apresentado ao IMTT o formulário Modelo 9, o original do livrete ou documento equivalente emitido pela Câmara Municipal e a fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão.
Segundo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, estão disponíveis dois novos simuladores através dos quais os utilizadores ficam a conhecer as datas em que são exigidas as inspecções de veículos e a revalidação da Carta de Condução. Com estes novos serviços, o Instituto passa a disponibilizar quatro simuladores, uma vez que estes se juntam aos já existentes “Exames Multimédia” e “Troca da Carta de Condução”.
No simulador de revalidação da Carta de Condução, basta ao utilizador seleccionar qual a categoria averbada na sua Carta e inserir a sua data de nascimento, obtendo de imediato o termo de validade do seu actual título de condução.
Quanto ao simulador de inspecção do veículo, o utilizador tem apenas de seleccionar qual a classe do seu veículo e introduzir a data da primeira matrícula para conhecer a data em que é exigida a respectiva inspecção.
Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases;
b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 11.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Viação [actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.)(cfr. art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril)];
b) Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1— Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:
(...)
c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto non.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.
2—No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
3— Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4—A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
Ainda sobre estacionamento de veículos a GPL, no artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) [vigente desde 1 de Janeiro de 2009] encontramos:
1 — É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
2 — Nos parques cobertos abertosapenas é permitido o seu estacionamento se:
a) As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas;
b) Existir ventilação natural junto ao pavimentoe esteja garantido o varrimento de todos os espaços.
As infracções praticadas pelos condutores no exercício da condução são, ao abrigo do disposto no artigo 149.º do Código da Estrada, objecto de registo organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho.
As atribuições da Direcção-Geral de Viação (DGV), em matéria de condutores, transitaram para o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado através do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
ODecreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor (RIC), republicando, em ANEXO, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.
REGISTO DE INFRACÇÕES DO CONDUTOR
1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC), a qual consta de ficheiro central informatizado.
2 — A base de dados registo de infracções do condutor (RIC) visa:
a) Organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infracções dos condutores e, ainda, a emissão automática de certidões de registo de infracções dos condutores.
É responsável pela base de dados do registo de infracções do condutor (RIC), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro, o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor (RIC).Republica, em ANEXO, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes
Despacho n.º 7718/2009
A excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, aliada à elevada proporção de veículos com 10 ou mais anos, tem forte incidência negativa na rentabilidade, na eficiência energética e no impacte ambiental deste sector, bem como nas condições de segurança da circulação, o que levou o Governo a adoptar diversas medidas correctivas, em particular no âmbito do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho.
Como contributo para a resolução destes problemas, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central para 2009 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designado «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, que agora se regula.
As obrigações a que ficam vinculadas as empresas beneficiárias dos incentivos são as aconselhadas pelo presente contexto de crise económica, a reequacionar em caso de evolução positiva das condições de mercado do sector e no quadro de novas políticas.
Esta acção enquadra -se no propósito do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, em consonância com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 — Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos no corrente ano incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de € 10 000 000.
2 — Podem ter acesso aos incentivos previstos no número anterior as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;
b) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Não tenham aumentado a capacidade de carga da sua frota, após a data da publicação do presente despacho, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros).
3 — Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:
a) Ter 10 ou mais anos, contados do ano da primeira matrícula;
b) Estar licenciados em nome da empresa candidata aos incentivos há pelo menos três anos;
c) Ter inspecção periódica obrigatória válida ou cuja validade tenha terminado, no máximo, há um ano;
d) Ser de propriedade plena da empresa candidata ao incentivo.
4 — Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:
Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias
5 — Os valores constantes das tabelas do número anterior são acrescidos de 30 % relativamente às empresas que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota, licenciados à data da publicação do presente despacho, desde que os mesmos sejam elegíveis para abate.
6 — Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior ao constante das tabelas do n.º 4.
7 — O montante a atribuir por empresa não pode exceder € 50 000, limite que é elevado para € 65 000 para as empresas que beneficiem do acréscimo de 30 % previsto no n.º 5.
8 — A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, se existir, pode ser redistribuída, por decisão do conselho directivo do IMTT.
9 — Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.
10 — Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.
11 — Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, as empresas beneficiárias não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.
12 — As candidaturas aos incentivos devem ser apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel/certificado de matrícula, do veículo a abater;
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;
c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.
13 — As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT.
14 — A hierarquização das candidaturas é determinada através da fórmula:
Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10), preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas em que:
Pt é a pontuação total da candidatura;
Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando–se Im igual a 20 no caso de idades médias superiores a 20 anos.
15 — Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.
16 — O IMTT solicita todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.
17 — Após a homologação pela signatária da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento dos incentivos é efectuado, em 2009, mediante a apresentação, por parte das empresas, dos seguintes documentos:
a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;
b) Certificado de destruição ou desmantelamento, emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de Segurança Social Directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 11 do Decreto-Lei n.º 411/1991, de 17 de Outubro.
18 — Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas candidatas que optem pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar a declaração aduaneira de exportação, com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento.
19 — Após a homologação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, sendo estabelecido um prazo para as empresas contempladas apresentarem os documentos necessários ao recebimento do incentivo, previstos naquele número.
20 — Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos percentuais.
21 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida, pelo período de três anos, de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT.
2 de Março de 2009. — A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.