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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos …

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos …

Exm.ª Senhora

Presidente da Direção da Associação …

 

[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], Técnico Superior de …, a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA COMPLETA DA SEDE ou do LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

  1. Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

 

  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.

 

  1. O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e da qual faz parte integrante.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, mediante certificação médica, caso se trate de trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos.

 

  1. De acordo com as orientações da autoridade de saúde, são considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, conforme decorre do regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual. [Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].

 

  1. Situação do signatário, ora requerente (cfr. DOC. N.º 1, em anexo).

 

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.

 

ANEXA: Cópia de Atestado Médico comprovativo de situação clínica do requerente, atestando a  condição de saúde que justifica a sua especial proteção como trabalhador (DOC. N.º 1).

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

 

LOCAL, 01 de junho de 2020

 

O requerente,

 

(Nome completo)

(Técnico Superior de …)

REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS … TELETRABALHO …

REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS … TELETRABALHO …

Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio - Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio - Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

 

1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

 

2 — A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

 

3 — O regime previsto no artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual versão, não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º [Trabalhadores de serviços essenciais] constante no acima citado Decreto-Lei, na sua atual redação.

 

Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril:

 

TELETRABALHO

 

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

MINUTA:
https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/minuta-de-requerimento-para-continuar-a-701083

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