Através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o Governo estabelece um quadro normativo apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que verificam, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.
Este quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado aquando dos incêndios de setembro de 2024, divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) PESSOAS; (ii) HABITAÇÃO; (iii) ATIVIDADES ECONÓMICAS; (iv) AGRICULTURA; (v) AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS; e (vi) INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS.
As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
REGULAMENTAÇÃO (art.º 43.º)
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto] são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei [24 de agosto de 2025]:
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º; [ACOMPANHAMENTO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE]
b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º [APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO], 6.º [ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL], 7.º [APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS] e 9.º [AVISOS PARA FINANCIAMENTO], no n.º 2 do artigo 10.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO] e, em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, no artigo 11.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES];
c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 18.º [LINHAS E SISTEMAS DE APOIO A EMPRESAS E COOPERATIVAS];
d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º [APOIOS AOS AGRICULTORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMEDIATOS], 21.º [APOIO EXTRAORDINÁRIO A PRODUTORES PECUÁRIOS E A APICULTORES] e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA];
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA], no âmbito da sua competência;
f) Da área da administração local, relativamente ao previsto no artigo 28.º [APOIOS À REPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL].
APOIO AO RENDIMENTO PERDIDO NAS EXPLORAÇÕES AGROFLORESTAIS (art.º 24.º)
1 - Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a) A DESTRUIÇÃO DE COLHEITAS DO ANO DA OCORRÊNCIA;
b) A IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA NOS PRÓXIMOS ANOS AGRÍCOLAS pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
c) A PERDA DE ANIMAIS;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 - O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
APOIO EXCECIONAL AOS AGRICULTORES (art.º 22.º)
1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 10 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3 - O apoio previsto no presente artigo assume a natureza de prestação única de carácter excecional.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - LEVANTAMENTO DE DANOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E APOIO ÀS POPULAÇÕES, EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES, INFRAESTRUTURAS E PATRIMÓNIO AGRÍCOLA E NATURAL AFETADOS
Delimita o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro [Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.].
[Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e que dele faz parte integrante.].
[Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa anteriormente referida a gestão de combustível nesses terrenos.].
[Assim, as infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 280 a (euro) 10000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 120000, no caso de pessoas coletivas.].
Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excepcionais e com o devido enquadramento, nas acções de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, detecção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
A Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
Despacho n.º 6420-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 141, 1.º Suplemento — 24 de Julho de 2017] - Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de Março, e 223-A/2017, de 21 de Julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de Junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente Despacho n.º 6420-A/2017. cujo início se registou no passado dia 17 de Junho de 2017, desencadeando uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.
Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.
Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.
A Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro, vem agora definir e regulamentar os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.