Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - regras de funcionamento
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.
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Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - LEVANTAMENTO DE DANOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E APOIO ÀS POPULAÇÕES, EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES, INFRAESTRUTURAS E PATRIMÓNIO AGRÍCOLA E NATURAL AFETADOS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro
Delimita o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro [Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.].
[https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/09/18803/0000200006.pdf]
Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
[https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/09/18804/0000200016.pdf]
MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …
REGIME EXCECIONAL DAS REDES DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL … limpeza de mato, arbustos, corte/poda de árvores …
Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 15 de março; (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
[Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e que dele faz parte integrante.].
[Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa anteriormente referida a gestão de combustível nesses terrenos.].
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 31 de maio. (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, são aumentadas para o dobro. (cfr. art.º 215.º, n.º 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
[Assim, as infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 280 a (euro) 10000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 120000, no caso de pessoas coletivas.].
Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excepcionais e com o devido enquadramento, nas acções de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, detecção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
A Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).
A Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto, republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.
Despacho n.º 6420-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 141, 1.º Suplemento — 24 de Julho de 2017] - Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de Março, e 223-A/2017, de 21 de Julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de Junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente Despacho n.º 6420-A/2017. cujo início se registou no passado dia 17 de Junho de 2017, desencadeando uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro - Aprova procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade.
Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.
Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.
A Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro, vem agora definir e regulamentar os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.
O Conselho de Ministros, ontem, dia 23.10.2008, reunido na Tapada de Mafra, aprovou um conjunto de diplomas no âmbito da política florestal:
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