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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS DE 2025 …

MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS DE 2025 …

 

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto - Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

 

Através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o Governo estabelece um quadro normativo apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que verificam, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.

 

Este quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado aquando dos incêndios de setembro de 2024, divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) PESSOAS; (ii) HABITAÇÃO; (iii) ATIVIDADES ECONÓMICAS; (iv) AGRICULTURA; (v) AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS; e (vi) INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS.

 

As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

 

REGULAMENTAÇÃO (art.º 43.º)

 

As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto] são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei [24 de agosto de 2025]:

 

a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º; [ACOMPANHAMENTO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE]

b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º [APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO], 6.º [ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL], 7.º [APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS] e 9.º [AVISOS PARA FINANCIAMENTO], no n.º 2 do artigo 10.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO] e, em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, no artigo 11.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES];

c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 18.º [LINHAS E SISTEMAS DE APOIO A EMPRESAS E COOPERATIVAS];

d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º [APOIOS AOS AGRICULTORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMEDIATOS], 21.º [APOIO EXTRAORDINÁRIO A PRODUTORES PECUÁRIOS E A APICULTORES] e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA];

e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA], no âmbito da sua competência;

f) Da área da administração local, relativamente ao previsto no artigo 28.º [APOIOS À REPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL].

 

APOIO AO RENDIMENTO PERDIDO NAS EXPLORAÇÕES AGROFLORESTAIS (art.º 24.º)

 

1 - Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:

a) A DESTRUIÇÃO DE COLHEITAS DO ANO DA OCORRÊNCIA;

b) A IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA NOS PRÓXIMOS ANOS AGRÍCOLAS pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;

c) A PERDA DE ANIMAIS;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 - O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

 

APOIO EXCECIONAL AOS AGRICULTORES (art.º 22.º)

 

1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 10 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.

 

2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.

 

3 - O apoio previsto no presente artigo assume a natureza de prestação única de carácter excecional.

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - regras de funcionamento

Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.

Uso do fogo.jpg

 

SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - APOIOS ...

SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - LEVANTAMENTO DE DANOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E APOIO ÀS POPULAÇÕES, EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES, INFRAESTRUTURAS E PATRIMÓNIO AGRÍCOLA E NATURAL AFETADOS

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro

Delimita o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro [Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.].

[https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/09/18803/0000200006.pdf]

Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

[https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/09/18804/0000200016.pdf]

Calamidade.jpg

 

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

 

REGIME EXCECIONAL DAS REDES DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL … limpeza de mato, arbustos, corte/poda de árvores …

 

Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:

 

a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 15 de março; (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e que dele faz parte integrante.].

 

[Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa anteriormente referida a gestão de combustível nesses terrenos.].

 

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 31 de maio. (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, são aumentadas para o dobro. (cfr. art.º 215.º, n.º 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Assim, as infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 280 a (euro) 10000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 120000, no caso de pessoas coletivas.].

PARTICIPAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS …

Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

 

As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excepcionais e com o devido enquadramento, nas acções de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, detecção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

A Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

A Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto, republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.

Reconhecimento como catástrofe natural do conjunto de incêndios deflagrados no mês de Junho de 2017 nas freguesias da região centro do país ...

Despacho n.º 6420-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 141, 1.º Suplemento — 24 de Julho de 2017] - Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de Março, e 223-A/2017, de 21 de Julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de Junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente Despacho n.º 6420-A/2017. cujo início se registou no passado dia 17 de Junho de 2017, desencadeando uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Emergência Social - Apoios sociais destinados a minimizar os prejuízos provocados pelos incêndios...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro - Aprova procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade.

 

Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.

 

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.

 

Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.

 

A Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro, vem agora definir e regulamentar os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.

Política Florestal...

O Conselho de Ministros, ontem, dia 23.10.2008, reunido na Tapada de Mafra, aprovou um conjunto de diplomas no âmbito da política florestal:

 
O Conselho de Ministros reuniu na Tapada de Mafra...
 

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