A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social SERVIÇO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, sendo operacionalizado pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção deste serviço.
O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, prevê as ATIVIDADES A REALIZAR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL, nomeadamente as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, define como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão as instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.
1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL A ALUNOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 14 ANOS nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro:
a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;
b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;
d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;
e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), programa educativo individual (PEI) e/ou plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola/agrupamento de escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.
5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.
6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro - Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
Pessoas destinatárias de assistência pessoal (cfr. art.º 8.º)
1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.
2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.
3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.
Emissão de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei …
Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI).
A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, identifica as situações de sequelas definitivas em que é possível uma atribuição automática de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e define os critérios da atribuição. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].
A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, estabelece um conjunto de sequelas definitivas que podem beneficiar da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), prevendo ainda o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os elementos que devem ser apresentados pelo interessado. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].
DOENTES ONCOLÓGICOS RECÉM-DIAGNOSTICADOS – dispensa de JMAI
É dispensada a constituição de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente. (cfr. art.º 2.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação).
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro(com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, 291/2009, de 12 de outubro, 1/2022, de 28 de fevereiro, e 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE E DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI)
Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro - Procede à ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE e do VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede-se à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro.
A Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro, procede à ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE e do VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em € 3581,08 euros.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em € 5858,63 euros.
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado, de acordo com o artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, que altera o artigo 70.º do CIRS, em € 10 640 euros para o ano de 2023.
CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …
Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P..
a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (instituições);
c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.º 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro, e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P..
A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as seguintes respostas sociais: creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais anteriormente referidas.
A medida da gratuitidade abrange:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
b) A alimentação;
c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
1 — Para a admissão nas respostas sociais creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.
2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho.
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.
4 — Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.
5 — As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são preenchidas consoante a lista de prioridades.
PRIORIDADES
1 — Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 — Crianças com deficiência/incapacidade.
3 — Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.
5 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
6 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
9 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
10 — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …
Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.
ODecreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.
Com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.
Assim, tendo em vista o cumprimento da missão Constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI).
O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) POR VIA INFORMÁTICA.
Em termos complementares, o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM), permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.
O REQUERIMENTO AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE deve ser acompanhado de RELATÓRIO MÉDICO e dos respetivos MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
Na impossibilidade de deslocação do membro da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
DISPENSA DA AVALIAÇÃO FÍSICA PRESENCIAL DO REQUERENTE …
Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso
1 — No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:
a) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde [Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro];
b) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.
2 — As JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.
3 — O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA para efeitos de reavaliação com observação presencial.
PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …
Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.
ODecreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.
RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …
A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, aprovou o ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, regulando os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, definiu o processo de reconhecimento dos cuidadores informais.
A Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, veio simplificar o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
No âmbito do PROCESSO DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, continua a verificar-se a necessidade de prorrogação da Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro, que alterou o reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal.
Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI … PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO …
Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro - Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Adita ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A [Norma interpretativa], com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Norma interpretativa
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, MANTÉM-SE EM VIGOR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO ANTERIOR, MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO, DESDE QUE SEJA RELATIVO À MESMA PATOLOGIA CLÍNICA que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.».
Prorrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
Uma reclamação é sempre uma oportunidade de melhoria para um prestador de serviços. Quando os consumidores ou utentes reportam um problema e a entidade visada promove soluções, elevam-se os níveis de confiança dos consumidores ou utentes e os níveis de reputação da entidade prestadora de serviços. É esta performance próxima e proativa, de resposta e de resolução, que gera a empatia e a satisfação nos consumidores ou utentes.
MINUTA
Exm.ª Senhora Presidente do Conselho de Administração do Hospital [NOME]
PARTICIPAÇÃO / QUEIXA
[NOME COMPLETO], casado, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, utente de saúde n.º 000000000, com domicílio na [MORADA COMPLETA], email: reclamante@gmail.com, utente do Hospital [NOME]/Serviço de [NOME], do Hospital [NOME], desde 23 de julho de 2008, por [DOENÇA], vem PARTICIPAR / dirigir QUEIXA a V.ª Ex.ª daSr.ª [IDENTIFICAR TRABALHADOR], participação / queixa que dirige a V.ª Ex.ª nos termos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os previstos, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, e com os seguintes fundamentos:
No dia 12 de outubro de 2021, terça-feira, pelas 11:23 horas, no Balcão/Posto 12, no Hospital [NOME] , piso 2, Balcão Principal da Consulta Externa (ao pretender realizar a admissão para consulta de Cirurgia Geral), ter sido incorretamente atendido pelo aqui participado, [CATEGORIA PROFISSIONAL e NOME].
O doente/utente da saúde, aqui participante/queixoso, é doente do foro [INDICAR], sendo considerado pessoa com deficiência ou incapacidade, possuindo um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.
Pelo que, no dia 12 de outubro de 2021, terça-feira, dirigiu-se ao piso 2, Balcão Principal da Consulta Externa (para realizar a admissão para consulta de Cirurgia Geral, previamente agendada), tendo retirado senha para atendimento prioritário e aguardado chamada.
Pelas 11:23 horas foi chamado para o Balcão/Posto 12, no referido Balcão Principal da Consulta Externa, onde se encontrava em funções de atendimento ao público o [CATEGORIA PROFISSIONAL e NOME], aqui participado.
Quando chegou ao Balcão/Posto 12, foi imediatamente interpelado pelo referido trabalhador, aqui participado, sobre o fundamento para ter “tirado senha prioritária”.
O aqui participante/queixoso exibiu-lhe prontamente o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, onde consta um grau de incapacidade de 60 %. (cfr. artigos 1.º e 3.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual).
Imediatamente – e em voz muito alta, audível por muitas das pessoas presentes no referido Balcão Principal da Consulta Externa – o referido trabalhador, aqui participado, comunicou-lhe: “Não é utente prioritário!”; “Que as instruções que tenho são para considerar utentes prioritários somente os que possuam, pelo menos, 80 % de incapacidade!”.
Solicitei-lhe que não me gritasse e transmiti-lhe que não concordava com a sua interpretação da norma legal, comunicando-lhe que, nos termos da lei, era efetivamente utente prioritário, sugerindo-lhe a consulta da lei aplicável e exigindo-lhe que me tratasse com respeito, não me gritando exaltado.
Retorquiu-me em tom hostil e em jeito de “retaliação”: “Pois até o ia atender, mas como refilou, agora vai tirar senha não prioritária e aguardar que o chamem”, devolvendo-me a documentação que lhe entregara.
Solicitei-lhe prontamente o Livro de Reclamações, ao que me respondeu, mantendo um tom hostil, “Terá de aguardar, de pé, em frente à porta do Gabinete do Utente, alguém o vai contactar”.
Entretanto, enquanto aguardava, de pé, em local com intensa passagem de pessoas, fui chamado e corretamente atendido noutro Balcão, tendo sido, logo de seguida, chamado para a consulta de Cirurgia Geral.
Após a consulta, no próprio dia 12 de outubro de 2021, solicitei novamente o Livro de Reclamações, aguardando junto ao Gabinete do Utente, já extremamente cansado e com fortes dores (devido a [indicar DOENÇA]), de pé e em local com intensa passagem de pessoas, tendo preenchido a Reclamação N.º 87, pelas 12:27 horas.
Não foi dada resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, sendo caso disso, como deverá ser, no prazo máximo de 15 dias (cfr. art.º 38.º, n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação).
Para além do(s) pertinente(s) procedimento(s) a realizar contra o referido trabalhador, esclarecendo os factos e informando-o dos procedimentos legais a que se encontra vinculado (v. g. os constantes no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, na LTFP e/ou no Código do Trabalho, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual).
Considerando-se ainda que a entidade – in casu o Hospital [NOME] - que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto na lei, designadamente no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) (aprovado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro [vigente desde 28 de julho de 2021]).
A que corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
b) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
São testemunhas:
- [NOME], com domicílio na [MORADA COMPLETA].
Protesta juntar prova documental.
Solicita a V.ª Ex.ª ser informado da tramitação subsequente da presente participação/queixa.
P. E. D.
LOCAL, 14 de outubro de 2021
O Participante/Queixoso,
(NOME COMPLETO)
Uma reclamação é sempre uma oportunidade de melhoria para um prestador de serviços. Quando os consumidores ou utentes reportam um problema e a entidade visada promove soluções, elevam-se os níveis de confiança dos consumidores ou utentes e os níveis de reputação da entidade prestadora de serviços. É esta performance próxima e proativa, de resposta e de resolução, que gera a empatia e a satisfação nos consumidores ou utentes.