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Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ...

Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

 

Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social

 

O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES (SVI), no âmbito da segurança social, tem por objeto, designadamente, a confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença.

 

CONTEÚDO DA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

A verificação das situações de incapacidade temporária consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade temporária [determinante do direito ao subsídio de doença].

 

Compete às comissões de verificação de incapacidade temporária - constituídas por dois peritos médicos, designados pelos serviços da segurança social -, face à situação clínica da pessoa beneficiária, designadamente:

a) Deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária; [mantendo-se o direito ao subsídio de doença]

b) Alterar a classificação da situação de incapacidade temporária para efeitos de determinação da prestação a atribuir e de outros efeitos no âmbito das competências dos serviços da segurança social. [perda do direito ao subsídio de doença]

 

A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente:

a) Situações suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;

b) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;

c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;

d) Situações reiteradas de incapacidades por doença;

e) Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspetivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; [revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspeção-Geral do Trabalho]

f) Situações correspondentes a atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;

g) Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

h) Situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias;

i) Situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária;

j) Situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde. [A pessoa beneficiária pode solicitar, no prazo de 10 dias úteis após a deliberação de não subsistência, nova verificação com a apresentação de novos elementos clínicos].

 

A informação médica da pessoa beneficiária constante do seu processo clínico é acedida pelos peritos médicos do serviço de verificação de incapacidades temporárias (SVIT), através de plataforma gerida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante consentimento do respetivo titular junto do mesmo (SVIT).

Na impossibilidade de acesso nos termos anteriormente previstos, ou caso não seja prestado consentimento pelo titular, a pessoa beneficiária deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial.

 

CONVOCATÓRIA PARA O EXAME MÉDICO

A pessoa beneficiária é convocada para exame médico através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por SMS para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.

No ato da convocação, a pessoa beneficiária deve ser informada dos efeitos decorrentes da sua não comparência e de que deve apresentar ou autorizar a consulta da informação médica e dos elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade. [a pessoa beneficiária deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial no SVIT]

 

EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DE NÃO SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE

As deliberações das comissões de verificação que se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho determinam os efeitos previstos no regime jurídico de proteção na doença. [a pessoa beneficiária deixa de receber subsídio de doença]

As deliberações das comissões de verificação são emitidas com base no exame médico realizado, na informação médica e nos meios auxiliares de diagnóstico disponíveis.

A pessoa beneficiária é informada do teor da deliberação da comissão de verificação e, no caso de não subsistência da incapacidade temporária, da possibilidade de requerer a reavaliação (comissão de reavaliação) e se fazer acompanhar, querendo, por um médico por si indicado. SVI 55 – Requerimento - Comissão de Reavaliação

Reavaliação da incapacidade a pedido do trabalhador (quando a verificação foi feita pela comissão de verificação, por iniciativa da Segurança Social)

Se o trabalhador pedir uma reavaliação da incapacidade, por não concordar com a deliberação da comissão de verificação e se a decisão da reavaliação lhe for desfavorável, terá de pagar 28,00€. Caso a decisão da comissão de reavaliação seja favorável ao trabalhador, este nada pagará.

Nas situações de manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pela pessoa beneficiária no prazo de 10 dias úteis a contar da data da manutenção da certificação da incapacidade pelos serviços de saúde.

A comissão de reavaliação delibera, no prazo de 10 dias úteis após a entrada do requerimento do beneficiário, com base nos elementos analisados pela comissão de verificação e em novo exame médico pericial por si realizado.

Não é permitida a junção de novos elementos para a apreciação da comissão de reavaliação, exceto nos casos em que ocorreu a alteração da classificação de incapacidade e apenas para oposição a esta.

 

PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FEITO PELO TRABALHADOR - Documentos necessários

Pedido feito por escrito ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da zona de residência da pessoa beneficiária através do:

SVI 55 – Requerimento - Comissão de Reavaliação/Comissão de Recurso.

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Atualização das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho ...

Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro – Atualiza as pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho.

 

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas - pela Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro - para o ano de 2018.

 

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,8 %.

 

A Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Regime especial de proteção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo

na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de Março - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência).

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, passa a abranger os beneficiários do regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras.

 

São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

 

Âmbito material

1 — A protecção especial na eventualidade invalidez é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de protecção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social, independentemente da qualidade de pensionista.

 

MONTANTE MÍNIMO DA PENSÃO

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

 

CÁLCULO DA PENSÃO

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites anteriormente referidos

2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.

4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

 

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) INFORMAÇÃO CLÍNICA EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALIZADO, COMPROVANDO A DOENÇA QUE ORIGINA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA;

b) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de PENSÃO DE INVALIDEZ, NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ;

c) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, entra em vigor no dia 18 de Março de 2016 e PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016.

 

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

 

O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

 

A comissão especializada anteriormente prevista procede ainda à avaliação do regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

Regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade …

Despacho n.º 8376-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 147 — 30 de Julho de 2015] - Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

 

O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, criado pelo Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, procedeu à terceira alteração deste diploma legal (anteriormente alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro), no contexto do novo quadro da política de emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, que tem como um dos seus objetivos a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente através de programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

 

O REGULAMENTO DA MEDIDA DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.

 

O REGULAMENTO DA MARCA ENTIDADE EMPREGADORA INCLUSIVA define o regime de atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, regulada pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.

 

O REGULAMENTO DE CREDENCIAÇÃO E DE CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DA REDE DE CENTROS DE RECURSOS DO IEFP, I. P. define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

 

O REGULAMENTO DA MEDIDA DE APOIO AO INVESTIMENTO A ENTIDADES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Tabela Nacional de Funcionalidade Adulto em idade activa com doença crónica ...

Despacho n.º 10218/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 8 de Agosto de 2014] - Aprova a implementação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade, no sector da saúde.

Pretende dotar os profissionais de saúde e sociais de informação complementar à Classificação Internacional de Doenças (CID) e à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), permitindo medir os ganhos de funcionalidade obtidos após intervenção terapêutica, de reabilitação ou social e planear as intervenções comunitárias de acordo com o nível de funcionalidade dos grupos populacionais, melhorando a equidade na atribuição de benefícios de carácter especial a pessoas com doença crónica, incapacidade ou invalidez.

MANUTENÇÃO DO EMPREGO, INCENTIVOS À INSERÇÃO DE JOVENS (E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE) NO MERCADO DE TRABALHO E À PROMOÇÃO DA CRIAÇÃO DE EMPREGO E DO COMBATE AO DESEMPREGO

O desemprego prolongado corrói a liberdade e as relações familiares e sociais da pessoa desempregada. Trabalhar é um direito e um dever de todos, designadamente para garantirem o direito fundamental à vida e a uma subsistência condigna, à solidariedade social e à inclusão social!

 

 

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/1999, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.

 

 

Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro - Modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.

 

Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro - Regulamenta o Programa Estágios Profissionais. No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, não se aplica o limite de idade estabelecido [até aos 35 anos].

 

Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro - Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

 

Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março - Altera a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro- Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, que compreende as seguintes medidas:

 

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro - Aprova a Iniciativa Emprego 2010, destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

 

Declaração de Rectificação n.º 9/2010, de 26 de Fevereiro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.

 

Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março- Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.

 

Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março- Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego. Pretende desenvolver uma nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação -Emprego, criado pela Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 331-D/2009, de 30 de Março, e 765/2009, de 16 de Julho, na sequência da aprovação, pelo Governo, da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), em Dezembro de 2008.

 

 

Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março - Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais. No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, não se aplica o limite de idade estabelecido [até aos 35 anos].

 

 

Portaria n.º 128/2010, de 1 de Março - Segunda alteração à Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

 

O desemprego prolongado corrói a liberdade e as relações familiares e sociais da pessoa desempregada. Trabalhar é um direito e um dever de todos, designadamente para garantirem o direito fundamental à vida e a uma subsistência condigna, à solidariedade social e à inclusão social!

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Isenção do pagamento das taxas moderadoras

As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).

O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência...

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência. Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

 

Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Altera o artigo 4.º da Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto. Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999 de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991 de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

Ajudas técnicas e tecnologias de apoio - habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril

 
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
 
 
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
 
ÂMBITO PESSOAL
 
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
 
CONCEITOS
 
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
 
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
 
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
 
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
 
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
 
OBJECTIVOS
 
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
 
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
 
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
 
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
 
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
 
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [Vide Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
 
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
 
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
 
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
 
COMPARTICIPAÇÃO
 
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
 
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
 
Entrada em vigor
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
 
Vide também:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/128201.html
 
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
 
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
 
Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro
 
Lista Homologada de Ajudas Técnicas
 
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto
 

Despacho n.º 28936/2007, de 20 de Dezembro - Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência.

 

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