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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de € 10 000 000

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes
 
Despacho n.º 7718/2009
 
A excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, aliada à elevada proporção de veículos com 10 ou mais anos, tem forte incidência negativa na rentabilidade, na eficiência energética e no impacte ambiental deste sector, bem como nas condições de segurança da circulação, o que levou o Governo a adoptar diversas medidas correctivas, em particular no âmbito do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho.
 
Como contributo para a resolução destes problemas, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central para 2009 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designado «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, que agora se regula.
 
As obrigações a que ficam vinculadas as empresas beneficiárias dos incentivos são as aconselhadas pelo presente contexto de crise económica, a reequacionar em caso de evolução positiva das condições de mercado do sector e no quadro de novas políticas.
 
Esta acção enquadra -se no propósito do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, em consonância com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes.
 
Nestes termos, determino o seguinte:
 
1 — Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos no corrente ano incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de € 10 000 000.
 
2 — Podem ter acesso aos incentivos previstos no número anterior as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes requisitos:
 
a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;
 
b) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;
 
c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
 
d) Não tenham aumentado a capacidade de carga da sua frota, após a data da publicação do presente despacho, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros).
 
3 — Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:
 
a) Ter 10 ou mais anos, contados do ano da primeira matrícula;
 
b) Estar licenciados em nome da empresa candidata aos incentivos há pelo menos três anos;
 
c) Ter inspecção periódica obrigatória válida ou cuja validade tenha terminado, no máximo, há um ano;
 
d) Ser de propriedade plena da empresa candidata ao incentivo.
 
4 — Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:
 
Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias
 
Peso bruto (quilogramas) Valor (euros)
De 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500
De 7501 a 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 500
De 12 001 a 19 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500
De 19 001 a 26 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Superior a 26 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000
 
Valor do incentivo por veículo tractor
 
Peso bruto máximo do conjunto (quilogramas) Valor (euros)
Até 32 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 500
Superior a 32 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500
 
5 — Os valores constantes das tabelas do número anterior são acrescidos de 30 % relativamente às empresas que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota, licenciados à data da publicação do presente despacho, desde que os mesmos sejam elegíveis para abate.
 
6 — Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior ao constante das tabelas do n.º 4.
 
7 — O montante a atribuir por empresa não pode exceder € 50 000, limite que é elevado para € 65 000 para as empresas que beneficiem do acréscimo de 30 % previsto no n.º 5.
 
8 — A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, se existir, pode ser redistribuída, por decisão do conselho directivo do IMTT.
 
9 — Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.
 
10 — Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.
 
11 — Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, as empresas beneficiárias não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.
 
12 — As candidaturas aos incentivos devem ser apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:
 
a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel/certificado de matrícula, do veículo a abater;
 
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;
 
c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.
 
13 — As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT.
 
14 — A hierarquização das candidaturas é determinada através da fórmula:
 
Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10), preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas em que:
 
Pt é a pontuação total da candidatura;
 
Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
 
Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
 
Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando–se Im igual a 20 no caso de idades médias superiores a 20 anos.
 
15 — Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.
 
16 — O IMTT solicita todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.
 
17 — Após a homologação pela signatária da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento dos incentivos é efectuado, em 2009, mediante a apresentação, por parte das empresas, dos seguintes documentos:
 
a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;
 
b) Certificado de destruição ou desmantelamento, emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
 
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de Segurança Social Directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 11 do Decreto-Lei n.º 411/1991, de 17 de Outubro.
 
18 — Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas candidatas que optem pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar a declaração aduaneira de exportação, com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento.
 
19 — Após a homologação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, sendo estabelecido um prazo para as empresas contempladas apresentarem os documentos necessários ao recebimento do incentivo, previstos naquele número.
 
20 — Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos percentuais.
 
21 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida, pelo período de três anos, de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT.
 
2 de Março de 2009. — A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

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