Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL … educação inclusiva ...

ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL …

 

O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, prevê as atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, nomeadamente as ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo. [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril - Define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal]

 

Artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação

ATIVIDADES

1 - Para efeitos da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal disponibilizada no Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), designadamente, as seguintes:

a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;

b) Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;

c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;

d) Atividades de apoio em deslocações;

e) Atividades de mediação da comunicação;

f) Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;

g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;

h) ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL;

i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;

j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;

k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;

l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;

m) Atividades de apoio à participação e cidadania;

n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.

3 - As atividades previstas no n.º 1, e em especial nas alíneas m) e n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico.

 

RECURSOS DA COMUNIDADE PARA CUMPRIR OS OBJETIVOS DA INCLUSÃO …

 

Para cumprir os objetivos da INCLUSÃO, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os RECURSOS DA COMUNIDADE, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura. (cfr. art.º 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação).

 

O Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril - Define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal.

 

1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação:

a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;

b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual* a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação;

c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;

d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;

e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

 

4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.

 

5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT) definidos para o aluno destinatário do apoio.

 

6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

 

*«PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL», o plano concebido pela equipa de saúde escolar, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidade de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem.

«NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE), as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem.

4157.jpg

ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL … RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO …

ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL … RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO … assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos ...

A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.

No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.

Pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, foi instituído o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, promovendo a não institucionalização, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.

A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, procede, neste contexto, à operacionalização do MAVI, estabelecendo as regras de criação, instalação, organização, gestão e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), no exercício da atividade de assistência pessoal, definindo as pessoas destinatárias abrangidas e as condições de elegibilidade, assim como de financiamento.

O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, prevê as atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, nomeadamente as ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo. [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril].

Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual [institui o regime jurídico da educação inclusiva], define como RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO as INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.

 

Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, determinou o Governo, pelo Ministro da Educação, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, o seguinte: [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril]

1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro*:

a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;

b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual (PSI) a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;

d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;

e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no RTP, PEI e/ou PIT, quando estes se apliquem.

 

3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

 

4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma (CT) e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.

 

5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.

 

6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

* PESSOAS DESTINATÁRIAS DE ASSISTÊNCIA PESSOAL

1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.

2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.

3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

APOIO.jpg

Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) …

Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) …

 

A criação de uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) constituiu uma medida de política nuclear no sentido da inclusão, incentivando o desenvolvimento de projetos de parceria entre as escolas e estruturas da comunidade com recursos especializados e com potencial para apoiar o desenvolvimento das escolas alinhado com o modelo de escola inclusiva.

 

De acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho[1], na sua redação atual, constitui objetivo dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI):

 

Apoiar a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada na inclusão dos alunos com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo de potencial de cada aluno em parceria com as estruturas da comunidade. Para concretização desse objetivo, ainda de acordo com os supracitados preceito e diploma legal, os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.

Neste quadro, os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) desenvolvem as suas funções com base nos seguintes pressupostos:

a) A ação dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) tem como princípios estruturantes o trabalho colaborativo, o serviço de proximidade, o serviço de retaguarda no apoio aos professores, famílias e outros profissionais e a intervenção centrada nos alunos e nos contextos;

b) Os técnicos dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), enquanto elementos variáveis da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), colaboram no processo de identificação e de implementação de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, no processo de transição para a vida pós-escolar, no desenvolvimento de ações de apoio à família e na prestação de apoios especializados centrados nos alunos e nos contextos educativos;

c) A atividade dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) é desenvolvida em articulação direta e de proximidade com a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) de cada agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, por via de momentos formais e informais, previamente acordados, no sentido de favorecer um efetivo trabalho colaborativo e de responsabilização partilhada;

d) Os instrumentos de planificação, gestão e monitorização das intervenções são comuns, entre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) e os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), espelhando uma visão holística do trabalho colaborativo na identificação de necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, na estruturação de um plano de intervenção e na definição de metodologias de trabalho para a operacionalização das medidas mobilizadas, bem como na monitorização da respetiva implementação, incluindo a avaliação da eficácia de cada medida, refletindo-se no Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), no Programa Educativo Individual (PEI) e no Plano Individual de Transição (PIT), quando aplicáveis.

 

Por outro lado, os apoios especializados prestados pelos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) em contexto escolar têm como objetivos:

a) Co-criar fatores facilitadores e co-eliminar barreiras do progresso e desenvolvimento das aprendizagens e da participação na vida escolar dos alunos apoiados, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno, contribuindo para que cada um alcance as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

b) O apoio à Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) no desenvolvimento do Plano Individual de Transição (PIT) do aluno, na articulação de respostas com instituições e recursos da comunidade que potenciem o desenvolvimento de ações de transição para a vida pós-escolar do aluno, nomeadamente a integração em programas de formação profissional.

 

Com vista à concretização desses objetivos, os apoios especializados dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) em contexto escolar, processam-se nos seguintes termos:

a) A intervenção ocorre no início do ano letivo, participando a equipa do Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) nas atividades de planeamento da intervenção pedagógica de apoio ao aluno, sempre em articulação com a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), e desenvolve-se ao longo de todo o ano letivo;

b) A intervenção tem enfoque nos diferentes ambientes da escola nos quais o aluno participa e na interação entre o aluno e esses ambientes;

c) As decisões quanto aos apoios especializados necessários e quanto à modalidade ou modalidades de intervenção articulam-se com as medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão mobilizadas para o aluno, no contexto de uma visão holística da intervenção educativa, de acordo com o plano de monitorização e de avaliação da eficácia da aplicação de cada medida mobilizada, definido com a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI);

d) O tipo de intervenção, bem como a frequência e intensidade dos apoios especializados e o contexto educativo onde são prestados, estão definidos no Relatório Técnico-Pedagógico (RTP) e no Programa Educativo Individual (PEI);

e) O plano de intervenção dos apoios especializados deve ser desenvolvido no contexto escolar de cada aluno, podendo assumir a forma de apoio em grupo e/ou de apoio individual, de acordo com os respetivos objetivos a alcançar, previamente inscritos no Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), no Programa Educativo Individual (PEI) e, sempre que exista, no Plano Individual de Transição (PIT).

 

[1] Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Centros de recursos para a inclusão (CRI)

1 - Os CRI são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação, que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos.

2 - Constituiu objetivo dos CRI apoiar a inclusão das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.

3 - Os CRI atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.

As Residências de Autonomização e Inclusão» (RAI) ...

Definição das condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social «Residência de Autonomização e Inclusão» (RAI) …

 

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade com idade igual ou superior a 18 anos, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI).

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

A Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril, procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

 

OBJETIVOS

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;

b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;

c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;

d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;

e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;

f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;

g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;

h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;

i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;

j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.

 

DESTINATÁRIOS

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.

 

DIREITOS E DEVERES DA PESSOA RESIDENTE EM RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI)

A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:

a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;

b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capacidades, expectativas e preferências;

c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições determinadas pela própria;

d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;

e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;

f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;

g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas;

h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;

i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e personalizados;

j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de admissão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;

k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;

l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação, tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;

m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;

n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de aprendizagem para a autonomia;

o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;

p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;

q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;

r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da RAI;

s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes dos residentes.

Constituem DEVERES da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:

a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;

b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;

c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é partilhada e funcione em regime de coabitação;

d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.

RAI.jpg

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro - Estabelece medidas de proteção de menores.

 

No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

 

No requerimento do certificado de registo criminal, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

 

Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades [profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores], certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

 

Artigo 69.º-B do Código Penal

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, do Código Penal, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º do Código Penal.

 

Artigo 69.º-C do Código Penal

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

 

Artigo 152.º do Código Penal

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

 

Artigo 152.º-A do Código Penal

Maus-tratos

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

Artigo 353.º do Código Penal

Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, relativos à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

CP.jpg

Minuta de procuração

PROCURAÇÃO

 

NOME DO/A ALUNO/A, portador/a do cartão de cidadão n.º 000000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro/a, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA, aluno/a do Ensino Secundário, Turma A, do 12.º ano, P.º n.º 00000, na Escola Secundária NOME, vem atribuir poderes de representação, DECLARANDO constituir seus bastantes procuradores, os seus pais NOME DO PAI e NOME DA MÃE, casados entre si, portadores dos cartões de cidadão n.º 00000000 e n.º 00000000, válidos até DD.MM.AAAA e DD.MM.AAAA, respetivamente, emitidos por República Portuguesa, contribuintes fiscais n.º 000000000 e 000000000, respetivamente, com domicílio na MORADA, pais do/a aluno/a supra melhor identificado/a, a quem confere, DELEGANDO os mais amplos poderes de representação em direito permitidos, o que faz expressamente, designadamente, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, conjugado com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018] (na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-/2025, de 21 de março), e demais normas legais aplicáveis, para o pleno exercício das suas funções de pai e encarregada de educação/mãe, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, ao quais confere todos os mais amplos poderes necessários para procederem, designadamente, à consulta integral do seu Processo Individual de Aluno (P.I.A.) e de documentos conexos, a representá-lo em todas as reuniões e noutros atos em que seja obrigatória, ou não, a sua comparência pessoal, efetuar, assinar e entregar requerimentos sobre todos e quaisquer assuntos escolares ou outros, incluindo, mormente, a participação na elaboração, revisão e assinatura de Relatório Técnico Pedagógico (RTP) e do Plano de Saúde Individual (PSI) incluindo em todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua atual redação), praticar os atos relacionados com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto [Diário da República n.º 151/2018, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 7 de agosto de 2018] (alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março), com o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e/ou normas legais que lhes venham a suceder ou as modifiquem, incluindo pedidos de revisão e/ou impugnação de atos, relacionados com a sua frequência escolar, assinando, solicitando e recebendo declarações, justificando faltas, assinando registos de avaliação, realizar participações, contactar o/a Diretor/a de Turma ou qualquer Docente da Turma, em meu nome e como se presente fosse, apresentar requerimentos, reclamações ou recursos, nomeadamente, ao/à Diretor/a da Escola NOME, aos respetivos Presidentes do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico (por inerência o/a Sr./Sr.ª Diretor/a da Escola), e perante a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em meu nome e como se presente fosse, praticando todos os atos administrativos e os direitos/deveres inerentes ao exercício das funções de encarregado de educação (EE), sem quaisquer reservas, nas condições que entenderem convenientes, nos termos legais aplicáveis, podendo para tanto apresentar e assinar requerimentos, realizar inscrição em provas e exames, providenciar requerer e obter informações de qualquer natureza, relativos à minha frequência escolar, abrangendo todos os documentos, bem como a pagar fotocópias, receber e dar quitação de originais e/ou fotocópias integrais atualizadas e autenticadas ou certificadas de todos os referidos documentos administrativos. ----------------------------------------------------------------------------------------------

Esta procuração é válida pelo período de onze meses. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL, DIA de MÊS de ANO ---------------------------------

__________________________________________________

(assinatura do/a aluno/a)

Procuracao.jpg

Regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM)

Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março - Define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário.

 

A Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março, define, de forma transversal, as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário.

 

Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:

a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI);

b) Adaptações ao processo de avaliação:

1) Interna;

2) Externa.

 

Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …

Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …

O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).

Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.

A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:

a) Matrícula;

b) Renovação da matrícula;

c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.

O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.

No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).

No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].

No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.

O disposto no Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, aplica-se:

 

a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;

 

b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.

 

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.

 

Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.

 

Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

Ensino individual.JPG

 

Posicionamento de alunos titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais ... ...

Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

 

Podem requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;

b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e

c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.

 

Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.

 

No caso anteriormente previsto, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, reveste carácter excecional.

 

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.

 

São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:

a) Dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA);

b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.

 

São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.

 

São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.

 

PROCEDIMENTO

Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento seguidamente previsto, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.

 

O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o anteriormente disposto, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.

 

O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:

a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;

b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;

c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;

d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:

I) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

II) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

III) Matemática e ciências.

 

Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.

 

Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.

 

Para a análise do respetivo percurso escolar, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.

 

Para a análise do respetivo percurso escolar e o posicionamento dos alunos, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.

 

Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.

 

Orientação e acompanhamento pedagógico

Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.

 

Ensino de currículo português fora do território nacional

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o posicionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.

 

Articulação com o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

 

Disposição transitória

Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.

 

O anteriormente disposto não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro.

Equivalencia.jpg

 

Alteração do Regime Jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico ...

Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS