NOME DO/A ALUNO/A, portador/a do cartão de cidadão n.º 000000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro/a, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA, aluno/a do Ensino Secundário, Turma A, do 12.º ano, P.º n.º 00000, na Escola Secundária NOME, vem atribuir poderes de representação, DECLARANDO constituir seus bastantes procuradores, os seus pais NOME DO PAI e NOME DA MÃE, casados entre si, portadores dos cartões de cidadão n.º 00000000 e n.º 00000000, válidos até DD.MM.AAAA e DD.MM.AAAA, respetivamente, emitidos por República Portuguesa, contribuintes fiscais n.º 000000000 e 000000000, respetivamente, com domicílio na MORADA, pais do/a aluno/a supra melhor identificado/a, a quem confere, DELEGANDO os mais amplos poderes de representação em direito permitidos, o que faz expressamente, designadamente, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, conjugado com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018] (na sua atual redação), e demais normas legais aplicáveis, para o pleno exercício das suas funções de pai e encarregada de educação/mãe, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, ao quais confere todos os mais amplos poderes necessários para procederem, designadamente, à consulta integral do seu Processo Individual de Aluno (P.I.A.) e de documentos conexos, a representá-lo em todas as reuniões e noutros atos em que seja obrigatória, ou não, a sua comparência pessoal, efetuar, assinar e entregar requerimentos sobre todos e quaisquer assuntos escolares ou outros, incluindo, mormente, a participação na elaboração, revisão e assinatura de Relatório Técnico Pedagógico (RTP) e do Plano de Saúde Individual (PSI) incluindo em todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua atual redação), praticar os atos relacionados com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto [Diário da República n.º 151/2018, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 7 de agosto de 2018] (alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março), com o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e/ou normas legais que lhes venham a suceder ou as modifiquem, incluindo pedidos de revisão e/ou impugnação de atos, relacionados com a sua frequência escolar, assinando, solicitando e recebendo declarações, justificando faltas, assinando registos de avaliação, realizar participações, contactar o/a Diretor/a de Turma ou qualquer Docente da Turma, em meu nome e como se presente fosse, apresentar requerimentos, reclamações ou recursos, nomeadamente, ao/à Diretor/a da Escola NOME, aos respetivos Presidentes do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico (por inerência o/a Sr./Sr.ª Diretor/a da Escola), e perante a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em meu nome e como se presente fosse, praticando todos os atos administrativos e os direitos/deveres inerentes ao exercício das funções de encarregado de educação (EE), sem quaisquer reservas, nas condições que entenderem convenientes, nos termos legais aplicáveis, podendo para tanto apresentar e assinar requerimentos, providenciar requerer e obter informações de qualquer natureza, relativos à minha frequência escolar, abrangendo todos os documentos, bem como a pagar fotocópias, receber e dar quitação de originais e/ou fotocópias integrais atualizadas e autenticadas ou certificadas de todos os referidos documentos administrativos. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Esta procuração é válida pelo período de onze meses. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL, DIA de MÊS de ANO ---------------------------------
Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março - Define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
A Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março, define, de forma transversal, as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) em todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI);
Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
Podem requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;
b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e
c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.
Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.
São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:
a) Dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA);
b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.
São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.
São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.
PROCEDIMENTO
Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento seguidamente previsto, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.
O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o anteriormente disposto, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.
O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:
a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;
c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;
d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:
I) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
II) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
III) Matemática e ciências.
Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.
Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.
Para a análise do respetivo percurso escolar, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.
Para a análise do respetivo percurso escolar e o posicionamento dos alunos, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.
Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.
Orientação e acompanhamento pedagógico
Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.
Ensino de currículo português fora do território nacional
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o posicionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
Disposição transitória
Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.
O anteriormente disposto não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro.
Despacho n.º 7253/2024 - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR.
Procede à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alterando-o e republicando-o pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 127/2024, Série II de 03 de julho de 2024.
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR …
Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho - Revê, alterando e republicando, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [e complementos], alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
O REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
PRAZOS DE SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:
a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;
b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, ambos do REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (alterado e republicado pelo Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
Podem ainda beneficiar, nomeadamente, de complemento de alojamento, complemento de deslocação e benefício anual de transporte.
Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:
a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) por ano letivo.
No processo de atribuição do complemento de bolsa para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar anteriormente referido, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.
A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social SERVIÇO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, sendo operacionalizado pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção deste serviço.
O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, prevê as ATIVIDADES A REALIZAR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL, nomeadamente as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, define como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão as instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.
1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL A ALUNOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 14 ANOS nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro:
a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;
b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;
d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;
e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), programa educativo individual (PEI) e/ou plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola/agrupamento de escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.
5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.
6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro - Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
Pessoas destinatárias de assistência pessoal (cfr. art.º 8.º)
1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.
2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.
3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.
REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.
Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:
a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;
b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;
c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;
d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:
a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;
b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.
Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento
1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.
2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.
3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.
4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.
5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.
7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.
APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …
Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.
A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.
A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:
a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;
b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:
Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:
a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;
c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.
ACESSO A ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE TURMA, DAS REUNIÕES DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DO CONSELHO GERAL, DAS REUNIÕES COM EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA) (EMAEI), E DO CONSELHO PEDAGÓGICO …
Parecer n.º 227/2022 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
Síntese do Parecer: Os agrupamentos de escolas, os seus órgãos e estruturas encontram-se sujeitos à LADA [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)]; - Deve ser facultado o acesso às atas solicitadas na parte que não revista natureza nominativa e na parte que diga respeito aos dados do educando da requerente.
Processo n.º 249/2022
Queixosa: A. [Encarregada de Educação]
Entidade requerida: Agrupamento de Escolas D. Sancho I – Vila Nova de Famalicão
I – Factos e pedido
A, mãe e encarregada de educação de um aluno da Escola Secundária D.Sancho I, em representação legal do seu filho e educando, requereu à Diretora do Agrupamento de Escolas D. Sancho I “cópias simples integrais das Atas das reuniões do Conselho de Turma, das reuniões dos Encarregados de Educação, do Conselho Geral, reuniões com Ensino Especial (EMAEI), Conselho Pedagógico, ocorridas no presente ano letivo (2021/2022), incluindo reuniões de avaliação, bem como de todos os documentos conexos eventualmente apensos às requeridas Atas.”
[…]
II – Apreciação jurídica
A requerente solicitou “cópias simples integrais das Atas das reuniões do Conselho de Turma, das reuniões dos Encarregados de Educação, do Conselho Geral, reuniões com Ensino Especial (EMAEI), Conselho Pedagógico, ocorridas no presente ano letivo (2021/2022), incluindo reuniões de avaliação, bem como de todos os documentos conexos eventualmente apensos às requeridas Atas.”.
[…]
No presente parecer discute-se apenas o acesso às atas do conselho de turma, do conselho pedagógico, das reuniões da equipa EMAEI (equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva) e documentos conexos.
A título prévio verificar-se-á se as decisões destes órgãos e estruturas se encontram sujeitas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).
Diga-se que quando na LADA é mencionada a função administrativa e a atividade administrativa é em sentido lato, de função de Estado, por oposição às funções legislativa e judicial, não em sentido estrito.
Isso resulta também do vasto elenco de órgãos e entidades que se encontram subordinadas à LADA no seu artigo 4.º, desde as entidades mais vinculadas que integram o governo e a Administração Pública até aquelas que têm uma mera conexão com o poder público (n.º 2) ou já tiveram (n.º 3).
Ora, os agrupamentos de escolas e os seus órgãos encontram-se sujeitos à LADA, porque integram a Administração Pública, artigo 4.º, n.º 1, alínea a), não fazendo este preceito, qualquer distinção entre as concretas atividades que são exercidas.
Além disso, as competências, funcionamento e organização dos órgãos e estruturas dos agrupamentos de escolas obedecem a normas de direito público, relevando para o caso, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua versão atualizada, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
O conselho pedagógico é um dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas, artigo 10.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, mais concretamente “é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente,” artigo 31.º do mesmo diploma. A sua composição, competências e funcionamento encontram-se regulados no capítulo III, secção I, subsecção III – artigos 32.º a 34.º do mesmo diploma.
O conselho de turma é uma estrutura de coordenação e supervisão, encontra-se regulado no capítulo IV, secção I, e a sua constituição no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do diploma acima referido.
A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva [EMAEI] pertence aos recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua versão atualizada. A sua constituição e competências encontram-se previstas no artigo 12.º do mesmo diploma.
As decisões destes órgãos e estruturas encontram-se subordinadas à LADA e constituem documentos administrativos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da LADA.
A regra em relação aos documentos administrativos é o livre acesso e consta no artigo 5.º, «1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
[…]
III – Conclusão
Deve ser facultado o acesso à documentação solicitada, na parte que não revista natureza nominativa e na parte que diga respeito aos dados do educando da requerente.