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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR … e complementos ...

Despacho n.º 7253/2024 - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR.

Procede à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alterando-o e republicando-o pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 127/2024, Série II de 03 de julho de 2024.



REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR …

Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho - Revê, alterando e republicando, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [e complementos], alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

 

O REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

 

PRAZOS DE SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:

a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;

b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;

c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

 

Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.

 

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, ambos do REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (alterado e republicado pelo Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.

 

Podem ainda beneficiar, nomeadamente, de complemento de alojamento, complemento de deslocação e benefício anual de transporte.

[Candidatura Online a Bolsa de Estudo - DGES: https://www.dges.gov.pt/wwwbeon/]

ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.

O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:

a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;

b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) por ano letivo.

No processo de atribuição do complemento de bolsa para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar anteriormente referido, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.

 

[https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/07/142000000/0004800087.pdf]

Existem diversas bolsas no Ensino Superior:
  • Bolsa da Direção Geral do Ensino Superior (a bolsa da DGES [Candidatura Online a Bolsa de Estudo - DGES: https://www.dges.gov.pt/wwwbeon/]).

  • Bolsa de estudos municipal.
  • Bolsas institucionais.
  • Bolsas de mobilidade.
  • Bolsas para estudantes com incapacidades.

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APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL – EDUCAÇÃO INCLUSIVA …

Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril (Diário da República n.º 75/2024, 2.ª Série) - Define as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL.

 

A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social SERVIÇO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

 

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.

 

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, sendo operacionalizado pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção deste serviço.

 

O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, prevê as ATIVIDADES A REALIZAR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL, nomeadamente as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

 

Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, define como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão as instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.

 

1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL A ALUNOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 14 ANOS nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro:

a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;

b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;

d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;

e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), programa educativo individual (PEI) e/ou plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola/agrupamento de escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

 

4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.

 

5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.

 

6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

 

 

Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro - Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

 

Pessoas destinatárias de assistência pessoal (cfr. art.º 8.º)

 

1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.

 

2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.

 

3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

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APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …

APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …

 

Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.

 

A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.

 

A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

APOIO FINANCEIRO

O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:

a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;

b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:

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Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:

a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;

b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;

c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;

d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;

e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.

 

 

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a famíli

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola …

 

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

 

A EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR é a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola, com as quais elabora um PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão. (cfr. art.º 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) são as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL é o plano concebido pela EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidades de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Intervenção precoce na infância é o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. (cfr. art.º 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Plano individual de transição é o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual. (cfr. art.º 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS

A IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO DEVE OCORRER O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL E EFETUA-SE POR INICIATIVA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, DOS DOCENTES OU DE OUTROS TÉCNICOS OU SERVIÇOS QUE INTERVÊM COM A CRIANÇA OU ALUNO. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A identificação é apresentada ao diretor da escola [ou agrupamento de escolas], com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A documentação relevante anteriormente referida pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE). (cfr. art.º 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Ambos os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição (CRP) [1] e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), designadamente no que diz respeito às MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Nos termos do anteriormente disposto, AMBOS OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO TÊM DIREITO A:

a) Participar na EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI) [Vd. Art.º 12.º], na qualidade de elemento variável (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

b) Participar na elaboração e na avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (RTP) [Vd. Art.º 21.º], do PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL (PEI) [Vd. Art.º 24.º] e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico (RTP), do programa educativo individual (PEI) e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

d) Consultar o processo individual (PIA) do seu filho ou educando (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

e) Ter ACESSO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA RELATIVA AO SEU FILHO OU EDUCANDO. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NÍVEIS DAS MEDIDAS de suporte à aprendizagem e à inclusão

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição das medidas a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

[1] Os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, estatuindo que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.

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CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 

Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho - Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

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CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

 

Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio - Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

 

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.

Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.

Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.

No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.

Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Assim, a Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.

Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.

Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.

CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO INICIAL DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA …

 

Despacho n.º 5265-C/2021 [Diário da República n.º 101/2021, 2.º Suplemento, II Série, de 25-05-2021] - Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.

MEDIDAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA …

MEDIDAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA …

 

A Assembleia da República resolveu [em 11 de março de 2021] – com a abstenção dos deputados do Partido Socialista -, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, enquanto vigorarem medidas que afetem a normalidade das atividades educativas e letivas, diligencie no sentido de que os alunos para os quais foram adotadas medidas seletivas beneficiem delas presencialmente, sempre que possível, e em função da necessidade, avaliada caso a caso pelos docentes de educação especial, em conjunto com os respetivos educadores de infância ou docentes titulares do grupo/turma ou diretores de turma de cada aluno.

 

N. B.: Votação em 11.03.2021 na Reunião Plenária da A. R. n.º 50: Aprovado

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (Não inscrita), Joacine Katar Moreira (Não inscrita)

Abstenção: PS

Porém, a deputada do PS, Lúcia Araújo Silva, referiu «que o Ministério da Educação tem implementado várias medidas de forma a assegurar os respetivos apoios terapêuticos, escolas, unidades integradas, entre outros, aos alunos da educação inclusiva. Referiu também que era garantido o apoio presencial aos alunos sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e que a educação precoce está a ser assegurada presencialmente. Informou que existiam mais de 600 escolas abertas para acolher os alunos e distribuir refeições. Referiu ainda que o projeto em apreço propõe medidas intempestivas.».

Serão mesmo “medidas intempestivas”?! Não creio …

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ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - REGIME EXCECIONAL PARA ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …

ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …

 

Introdutoriamente importa enfatizar que a interpretação da norma jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada, nomeadamente recorrendo aos critérios gerais de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil.

 

Ou seja, na interpretação/aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho [estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19] devem ter-se presentes a unidade do sistema jurídico e o princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa [Lei Fundamental].

 

Assim,

 

Se um aluno/estudante se encontrar atestadamente [por atestado ou declaração médica] em GRUPO DE RISCO - mantendo-se a necessidade, também por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene -, devem os órgãos de gestão/direção dos estabelecimentos de ensino simplificar o direito a apoio remoto [não presencial], promovendo ou adotando um REGIME EXCECIONAL (misto (combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo), não presencial, exclusivamente autónomo e/ou assíncrono), à semelhança do que acontece em todos os casos de doença prolongada.

 

Como definir que uma criança ou um jovem estudante se enquadra num GRUPO DE RISCO, no caso, mais suscetível a ser infetado pelo vírus SARS-Cov2 e a contrair a doença COVID-19?

 

Assim, relativamente à criança ou ao jovem estudante, deve ser comprovado clinicamente, nos termos que antecedem, PADECER DE ALGUMA DOENÇA CRÓNICA QUE AUMENTE CONSIDERAVELMENTE O RISCO DE INFEÇÃO pelo SARS-CoV-2 (vírus que causa a doença Covid-19), designadamente [referência não exaustiva]: doença cardíaca, doença pulmonar, doença oncológica, hipertensão arterial (HTA), diabetes, insuficiência renal crónica (ou outras doenças renais), doença hematológica crónica, doença hepática, doença neurológica, sistema imunitário comprometido (como doentes imunodeprimidos, em tratamentos de quimioterapia e/ou radioterapia, em tratamento para doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino)), infetados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH/SIDA), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, transplantados, entre outras.

 

A doença do aluno [e/ou o seu enquadramento num GRUPO DE RISCO], tem de ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, entregando atestado ou declaração médica, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Estão igualmente justificadas as faltas/ausências por isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa [v. g. Covid-19] de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, O ALUNO TEM O DIREITO A BENEFICIAR DE MEDIDAS [de suporte à aprendizagem e à inclusão, organizadas em três níveis de intervenção: medidas universais, seletivas e adicionais], a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. (cfr. artigo 16.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Também encontramos outras respostas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro [Vide artigo 2.º], e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

 

É a minha interpretação, salvo melhor fundamentação.

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho - Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio de 2020, seriam retomadas as atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantissem a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

ATENDENDO À INCERTEZA DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, HÁ QUE DEFINIR UM QUADRO DE INTERVENÇÕES QUE GARANTA UMA PROGRESSIVA ESTABILIZAÇÃO NOS PLANOS ECONÓMICO E SOCIAL, SEM DESCURAR A VERTENTE DE SAÚDE PÚBLICA.

Neste contexto, TORNA-SE NECESSÁRIO ESTABELECER MEDIDAS EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aprova um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, estabelece que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 2020 ...

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020

Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

[https://dre.pt/application/file/a/129970544]

CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …

Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.

CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …

As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março.

 

EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021

A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.

A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.

Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.

Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março  [https://dre.pt/application/file/a/130277533]


Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.

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