a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico [1.º ao 4.º ano de escolaridade] que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;
c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;
e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.
VIAGENS AO ESTRANGEIRO
O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º [«Viagens ao estrangeiro»] do Regulamento do Seguro Escolar, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.
NOÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR:
1 — Considera-se ACIDENTE ESCOLAR, para efeitos do Regulamento do Seguro Escolar, o EVENTO OCORRIDO NO LOCAL E TEMPO DE ATIVIDADE ESCOLAR QUE PROVOQUE AO ALUNO LESÃO, DOENÇA OU MORTE.
2 — Considera-se ainda abrangido pelo Regulamento do Seguro Escolar:
a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O ACIDENTE EM TRAJETO nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento do Seguro Escolar.
É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.
Estão isentos do pagamento do prémio de seguro escolar os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos portadores de deficiência.
CONDUÇÃO DO SINISTRADO A ENTIDADE HOSPITALAR - INQUÉRITO DO ACIDENTEpeloórgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino:
No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento do Seguro Escolar, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada, nomeadamente, a:
a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;
b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência.
Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.
É consabido que o artigo 491.º, do Código Civil ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR PARTE DAS PESSOAS OBRIGADAS POR LEI A VIGIAR OUTRAS.
Para mais, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no “poder paternal” ou no exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO (v. g. para a Direcção ou Administração dos estabelecimentos de ensino) – também a título de culpa in vigilando - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos desmandos ou “excessos” que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino].
Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que AOS DEVERES DE CONDUTA DOS ALUNOS CORRESPONDE O DEVER DA ESCOLA OU DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO de FAZÊ-LOS RESPEITAR, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.
Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.
Não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA, a prestar pelos pais fora das instalações do estabelecimento de ensino e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à acção educativa e formativa dos alunos, quando as crianças e alunos se encontram NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES do ESTABELECIMENTO DE ENSINO [onde os pais/encarregados de educação – na generalidade das escolas públicas - têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].
Em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrem – v. g. todos os trabalhadores do estabelecimento de ensino, incluindo o seu director [todos obrigados ao DEVER DE VIGILÂNCIA das crianças e alunos; obrigados ao DEVER DE EVITAREM LESÕES NAS CRIANÇAS E NOS ALUNOS] - , elas respondem também, por força do disposto no artigo 486.° do Código Civil, pelos eventuais danos - físicos e psicológicos - que as pessoas vigiadas - as crianças, os alunos - sofram com a eventual OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA (v. g., se elas se ferirem, sofrerem maus-tratos, ofensas à sua integridade física ou, no limite, morrerem em consequência dessa OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA)!
A Direcção do estabelecimento de ensino é a estrutura responsável pelo enquadramento das crianças, dos alunos, crianças e jovens, menores de idade, com capacidade de autodefesa e/ou autodeterminação limitadas!
São competências dos Directores de Turma (ou de quem exerça funções equivalentes), entre outras consagradas na lei, assegurar a articulação entre professores da turma, alunos e encarregados de educação!
Por outro lado – passando à vertente penalista (criminal) – impõe-se proceder à equiparação da omissão [non facere] à acção devendo ser aferida, in casu, casuísticamente, tendo o julgador que proceder a uma avaliação relativa à ILICITUDE GLOBAL DA CONDUTA.
Tal depende de, in concreto, da eventual possibilidade de, em termos de ilicitude, equiparar o desvalor de acção ao de OMISSÃO.
Quando um tipo legal de crime – v.g MAUS-TRATOS (cfr. art.º 152.º-A do Código Penal) e/ou OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA (cfr. artigos 143.º e seguintes do Código Penal) - compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ACÇÃO ADEQUADA A PRODUZI-LO como a OMISSÃO DA ACÇÃO ADEQUADA A EVITÁ-LO, salvo se outra for a intenção da lei. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal).
As pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade civil e criminal.
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS (cfr. artigo 11.º do Código Penal)
As pessoas coletivas podem ser responsáveis, designadamente, pelo crime previsto no artigo 152.º-A do Código Penal [Maus-tratos], nomeadamente, SENDO A VÍTIMA MENOR, e, quando cometido:
a) Em seu nome e no interesse colectivo POR PESSOAS QUE NELAS OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA OU CONTROLO QUE LHES INCUMBEM.
Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos anteriormente referidos, é solidária a sua responsabilidade.
Lei n.º 121/2015, de 1 de Setembro - Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Dá nova redacção aos artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de CRIMES VIOLENTOS [alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP)] e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [artigo 152.º do Código Penal (CP)].