Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES PARA O ANO DE 2023 … Escalões ...

Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …

Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza os montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL e do SUBSÍDIO DE FUNERAL, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza, ainda, os montantes da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]

 

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].

 

PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR

  1. Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
  2. Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
  3. Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
  4. Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).

    Escaloes.JPG

    [O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].

 

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) 2023 ...

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) 2023

Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2023.

 

O valor do IAS para o ano de 2023 é de (euro) 480,43 €.

ABONO DE FAMÍLIA E RESPETIVOS ESCALÕES DE ACESSO … Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA ...

ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens E RESPETIVOS ESCALÕES DE ACESSO …

O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, institui, nomeadamente, o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

A proteção nos encargos familiares concretiza-se, nomeadamente, através de atribuição das  prestações de ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens.

O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

 

Para efeito de atribuição das  prestações de ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens, são considerados RESIDENTES (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, desde que tenha sido formulado há mais de 30 dias o pedido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

 

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anterior disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022].

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, anteriormente prevista, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

N. B.:

O Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto determina que o disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto:

a) aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto [20 de agosto de 2022, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2022];

b) Implica a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares.

 

RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal RESULTAM DA SOMA DO TOTAL DE RENDIMENTOS DE CADA ELEMENTO DO AGREGADO FAMILIAR A DIVIDIR:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, PELO NÚMERO DE TITULARES DE DIREITO AO ABONO, INSERIDOS NO AGREGADO FAMILIAR, ACRESCIDO DE UM;

b) No caso do abono de família pré-natal, PELO NÚMERO DE TITULARES DE DIREITO AO ABONO, INSERIDOS NO AGREGADO FAMILIAR, ACRESCIDO DE UM E DE MAIS O NÚMERO DOS NASCITUROS.

ABONOS.JPG

GUIA PRÁTICO - Abono de Família para Crianças e Jovens - ISS

Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

A Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

 

ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) para 2022 …

ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) para 2022 …

Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

 

A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece como objetivo do sistema de segurança social a promoção da melhoria dos níveis de proteção social, integrando-se neste desígnio a atualização do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, enquanto REFERENCIAL DETERMINANTE NA FIXAÇÃO, CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

 

O valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) para o ano de 2022 é de (euro) 443,20.

Atualização anual do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) …

Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro - Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

O valor do IAS para o ano de 2019 é de (euro) 435,76 €.

Atualização do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) ...

Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro - Procede à atualização anual do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS).

O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), é um referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social.

O valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) para o ano de 2018 é de € 428,90.

A Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a desde 1 de janeiro de 2018.

 

Actualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2017 …

Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro - Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

 

O indexante dos apoios sociais (IAS) é o referencial determinante na fixação, cálculo e actualização das prestações de segurança social.

 

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de € 421,32.

Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ...

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, sendo actualizado nos termos legais em 2017. (cfr. artigo 73.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

Indexante dos apoios sociais (IAS)... 419,22 €...

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de € 419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, suspende, durante o ano de 2016, o regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo actualizado nos termos legais em 2017. (cfr. artigo 73.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

 

 

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) …

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, revogou o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho, e criou o RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI).

 

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

 

A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo, designadamente, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

 

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA LEI DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

 

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede, nomeadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos.

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º, 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objectivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.

Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura activa de emprego, de frequência de acções de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.

Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da protecção garantida pela prestação.

Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.

Do ponto de vista substancial, implementam-se as seguintes alterações:

Altera-se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [IAS = 419,22 euros] [25153,2 euros].

Procede-se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adoptando-se como modelo a escala de equivalências da OCDE.

No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:

Procede-se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS [IAS = 419,22 euros].

O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontecia no antecedente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.

Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.

A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respectivos titulares.

Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura activa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.

A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.

A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.

Alargam-se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efectuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.

Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.

Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição directa de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.

O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respectivas condições de atribuição.

 

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS