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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

AUMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS CRECHES … normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches …

AUMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS CRECHES … normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches …

 

Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, estabelecendo as NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CRECHES.

 

O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.

 

A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, altera os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, que passam a ter nova redação.

 

O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.

 

Sem prejuízo do anteriormente previsto, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.

 

As creches podem instalar-se em construções modulares.

 

Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.

 

Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.

Creche.jpg

Sobre as Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) ... CAT [Centros de Acolhimento Temporário], LIJ [Lares de Infância e Juventude] e CAFAP [Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental] ...

Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...

O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?

Deliberação (extrato) n.º 590/2017
- [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.

 

A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.

 

Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.

A Deliberação (extrato) n.º 590/2017, produz efeitos a 10 de Abril de 2017.

Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!

DEVER DE FUNDAMENTACAO.JPG

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Lei n.º 147/99, de 1 de , setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho) (atualizada, com índice)

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Lei n.º 147/99, de 1 de , setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho) (atualizada, com índice)

Foi republicada, em anexo à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e da qual faz parte integrante, a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO [LPCJP], aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação atual [posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio e pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho).


ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção

Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção

Artigo 5.º - Definições

 

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

Artigo 6.º - Disposição geral

Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 8.º - Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 9.º - Consentimento

Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem

Artigo 11.º - Intervenção judicial

 

SECÇÃO II

Comissões de proteção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º - Natureza

Artigo 13.º - Colaboração

Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis

Artigo 13.º-B - Reclamações

Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento

 

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.º - Competência territorial

Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

Artigo 17.º - Composição da comissão alargada

Artigo 18.º - Competência da comissão alargada

Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada

Artigo 20.º - Composição da comissão restrita

Artigo 20.º-A - Apoio técnico

Artigo 21.º - Competência da comissão restrita

Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restrita

Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção

Artigo 24.º - Competências do presidente

Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção

Artigo 26.º - Duração do mandato

Artigo 27.º - Deliberações

Artigo 28.º - Vinculação das deliberações

Artigo 29.º - Atas

 

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio

Artigo 32.º - Avaliação

Artigo 33.º - Auditoria e inspecção

 

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

SECÇÃO I

Das medidas

Artigo 34.º - Finalidade

Artigo 35.º - Medidas

Artigo 36.º - Acordo

Artigo 37.º - Medidas cautelares

Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas

Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção

 

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.º - Apoio junto dos pais

Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar

Artigo 41.º - Educação parental

Artigo 42.º - Apoio à família

Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea

Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção

Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida

 

SECÇÃO III

Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

Artigo 46.º - Definição e pressupostos

Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento

 

Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar

 

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

Artigo 49.º - Definição e finalidade

Artigo 50.º - Acolhimento residencial

Artigo 51.º - Modalidades da integração

 

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento

Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento

Artigo 54.º - Recursos humanos

 

SECÇÃO V

Acordo de promoção e proteção e execução das medidas

Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 56.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida

Artigo 57.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação

Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento

Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas

 

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida

Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação

Artigo 62.º - Revisão das medidas

Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção

Artigo 63.º - Cessação das medidas

 

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

Artigo 67.º - Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social

Artigo 68.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público

Artigo 69.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Artigo 71.º - Consequências das comunicações

 

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.º - Atribuições

Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 74.º - Arquivamento liminar

Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis

Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial

 

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º - Disposições comuns

Artigo 78.º - Caráter individual e único do processo

Artigo 79.º - Competência territorial

Artigo 80.º - Apensação de processos

Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa

Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal

Artigo 82.º-A - Gestor de processo

Artigo 83.º - Aproveitamento dos atos anteriores

Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem

Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais

Artigo 86.º - Informação e assistência

Artigo 87.º - Exames

Artigo 88.º - Caráter reservado do processo

Artigo 89.º - Consulta para fins científicos

Artigo 90.º - Comunicação social

 

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes

 

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados

Artigo 95.º - Falta do consentimento

Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional

Artigo 97.º - Processo

Artigo 98.º - Decisão relativa à medida

Artigo 99.º - Arquivamento do processo

 

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100.º - Processo

Artigo 101.º - Tribunal competente

Artigo 102.º - Processos urgentes

Artigo 103.º - Advogado

Artigo 104.º - Contraditório

 

 

Artigo 105.º - Iniciativa processual

Artigo 106.º - Fases do processo

Artigo 107.º - Despacho inicial

Artigo 108.º - Informação ou relatório social

Artigo 109.º - Duração

Artigo 110.º - Encerramento da instrução

Artigo 111.º - Arquivamento

Artigo 112.º - Decisão negociada

Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível

Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 114.º - Debate judicial

Artigo 115.º - Composição do tribunal

Artigo 116.º - Organização do debate judicial

Artigo 117.º - Regime das provas

Artigo 118.º - Documentação

Artigo 119.º - Alegações

Artigo 120.º - Competência para a decisão

Artigo 121.º - Decisão

Artigo 122.º - Leitura da decisão

Artigo 122.º-A - Notificação da decisão

Artigo 123.º - Recursos

Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos

Artigo 125.º - A execução da medida

Artigo 126.º - Direito subsidiário

Lei n.º 26/2018, de 5 de julho - Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Altera os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.

 

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