A infertilidade é, nos dias de hoje, reconhecida como uma doença que, nos países ocidentais, afecta entre 5 % a 15 % dos casais em idade fértil.
As suas causas tanto se devem a factores masculinos como femininos e tende a agravar-se com o protelamento da primeira gravidez.
Trata-se de um problema social e de saúde que origina enorme sofrimento a muitas famílias portuguesas.
Neste sentido, os tratamentos para a infertilidade têm vindo a ganhar uma importância crescente. Os tratamentos médicos que envolvem a indução da ovulação são, em alguns casos, recomendados como tratamentos de primeira linha. Os tratamentos de Procriação Medicamente Assistida (PMA) [como a fecundação in vitro (FIV) e a micro injecção intracitoplasmática de espermatozóide (ICSI)] são considerados tratamentos de segunda linha, pese embora uma percentagem dos casais inférteis que procuram tratamento ter indicação directa para este tipo de técnicas.
O contexto português actual caracteriza-se por fortes restrições ao acesso de tratamentos de PMA face às necessidades identificadas, traduzindo-se em significativas listas de espera no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Verificam-se, portanto, iniquidades no acesso à PMA e também no seu financiamento, em virtude de a realização destes tratamentos no sector privado depender fortemente do estatuto sócio-económico dos casais, com os de maior rendimento a poderem suportar os custos elevados dos tratamentos. O facto de no sector privado se verificarem grandes assimetrias de preços para os mesmos tratamentos, dada a inexistência de regulação, agrava adicionalmente estas desigualdades. Outra fragilidade da situação actual decorre da inexistência de um sistema de informação completo que permita conhecer a realidade epidemiológica da infertilidade e da produção de PMA, incluindo os aspectos da regulação clínica dos tratamentos, ao contrário do que sucede em vários países europeus.
No âmbito das acções necessárias à execução do Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida (PMA), previstas no Despacho n.º 14 788/2008, da Ministra da Saúde, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, a Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, estabelece uma tabela de preços relativa aos actos praticados para a medicina de reprodução.
Os preços referidos na tabela constante do anexo à referida Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, «preços compreensivos», compreendem todos os exames e tratamentos necessários à realização de procriação medicamente assistida (PMA) (incluindo o conjunto de actos médicos associados aos vários tipos de tratamento).
Consulta de apoio à fertilidade (estudo inicial)
Indução ovárica (IO)
Inseminação intra-uterina (IIU)
Fertilização in vitro (FIV)
Injecção intracitoplasmática de espermatozóides (ICSI)
Injecção intracitoplasmática de espermatozóides recolhidos cirurgicamente (ICSI).
Enquadramentolegislativo:
Despacho n.º 8905/2010 - Altera o anexo do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, referente à comparticipação de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida[Diário da República, 2.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010].
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho - Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.
Despacho n.º 8905/2010[Diário da República, 2.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010]
O despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, alterado pela declaração de rectificação n.º 1227/2009, de 30 de Abril, pelo despacho n.º 15443/2009, de 1 de Junho, e pelo despacho n.º 5643/2010, de 23 de Março, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida.
Face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da infertilidade, torna -se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 9.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, determino que o anexo do despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, passe a ter a redacção desteDespacho n.º 8905/2010.
Despacho n.º 8905/2010[Diário da República, 2.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010]
O despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, alterado pela declaração de rectificação n.º 1227/2009, de 30 de Abril, pelo despacho n.º 15443/2009, de 1 de Junho, e pelo despacho n.º 5643/2010, de 23 de Março, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida.
Face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da infertilidade, torna-se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 9.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, determino que o anexo do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, passe a ter a redacção deste Despacho n.º 8905/2010.
Despacho n.º 8905/2010 - Altera o anexo do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, referente à comparticipação de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida[Diário da República, 2.ª Série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010].
No âmbito das medidas de apoio à fertilidade que têm sido tomadas, importa modificar o regime de comparticipação de alguns medicamentos tornando o acesso aos mesmos menos dependente do estatuto sócio-económico dos casais. Para tal, é criado um regime especial de comparticipação, no âmbito do tratamento de infertilidade, sendo os medicamentos abrangidos comparticipados pelo escalão B.
Os medicamentos abrangidos por este regime especial de comparticipação são aqueles que representam um maior encargo em cada ciclo de tratamento, designadamente as gonadotropinas, os antagonistas hipofisários e os análogos da hormona libertadora de gonadotropina.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.ºs 3 a 5 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino o seguinte:
1 — Os medicamentos destinados ao tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida, são comparticipados pelo escalão B (69 %) nos termos consagrados neste diploma.
2 — Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos no contexto do tratamento da infertilidade, devendo o médico prescritor fazer, na receita, menção expressa do presente despacho.
4 — A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, na sua redacção actual, devendo em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.
5 — O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho.
22 de Agosto de 2009. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
São comparticipados pelo escalão B (69 %) os seguintes medicamentos, quando prescritos no contexto do tratamento da infertilidade, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa ao Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, alterado peloDespacho n.º 8905/2010.