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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS …

Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho – Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto [e agora pela Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].

Direito de INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas) … Alteração ao Regime do Referendo (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear

iniciativas referendárias)…


Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -
Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.

 

São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

 

O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.

 

O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.

 

Vigora a partir do dia 1 de Outubro de 2016.

INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS…

Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho - Iniciativa legislativa de cidadãos.

 

Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho - Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (iniciativa legislativa de cidadãos).

 

A iniciativa da lei compete também, nos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, a grupos de cidadãos eleitores. [cfr. artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

 

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

 

O exercício do direito de iniciativa legislativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas – com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor - e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

 

O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.

 

Os projectos de lei - subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores - são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

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