Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho – Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto [e agora pela Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].
Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.
São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.
O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.
A iniciativa da lei compete também, nos termos e condições estabelecidos naLei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pelaLei n.º 26/2012, de 24 de Julho, a grupos de cidadãos eleitores. [cfr. artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O exercício do direito de iniciativa legislativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas – com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor - e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
Os projectos de lei - subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores - são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;