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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (com índices) (versão actualizada [Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro].

Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Natureza e fins

Artigo 3.º - Requisitos

Artigo 4.º - Apresentação do requerimento inicial

Artigo 5.º - Requerimento inicial

Artigo 6.º - Distribuição do requerimento inicial

Artigo 7.º - Regras de distribuição

Artigo 8.º - Recusa do requerimento

Artigo 9.º - Consultas

Artigo 10.º - Relatório

Artigo 11.º - Manifestação de vontade do credor

Artigo 12.º - Notificação do requerido

Artigo 13.º - Notificação de pessoas singulares

Artigo 14.º - Notificação de pessoas colectivas ou equiparadas

Artigo 15.º - Inclusão do devedor na lista pública de devedores

Artigo 16.º - Oposição do requerido

Artigo 17.º - Celebração de acordo de pagamento

Artigo 18.º - Convolação do procedimento em processo de execução

Artigo 19.º - Consultas após a extinção do procedimento

Artigo 20.º - Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

Artigo 21.º - Cobrança e distribuição de valores

Artigo 22.º - Registo dos atos

Artigo 23.º - Acesso ao processo

Artigo 24.º - Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

Artigo 25.º - Certidão de incobrabilidade

Artigo 26.º - Fiscalização e disciplina

Artigo 27.º - Reclamações e impugnação jurisdicional

Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais

Artigo 29.º - Sigilo

Artigo 30.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 31.º - Direito subsidiário

Artigo 32.º - Apoio judiciário

Artigo 33.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º - Entrada em vigor

 

Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro - REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Plataforma informática

Artigo 3.º - Princípios gerais da distribuição

Artigo 4.º - Regras de distribuição do requerimento inicial

Artigo 5.º - Direitos dos titulares dos dados consultados

Artigo 6.º - Compensação ao agente de execução por diligências externas

Artigo 7.º - Reembolso de compensação

Artigo 8.º - Modelos

Artigo 9.º - Indisponibilidade de acesso às consultas

Artigo 10.º - Impedimentos

Artigo 11.º - Verificação da concessão de apoio judiciário

Artigo 12.º - Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário

Artigo 13.º - Pagamento faseado do apoio judiciário

Artigo 14.º - Auditoria

Artigo 15.º - Informação estatística

Artigo 16.º - Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto

Artigo 17.º - Norma revogatória

Artigo 18.º - Entrada em vigor

ANEXO I - Requerimento inicial

ANEXO II - Notificação do requerente de recusa sanável

ANEXO III - Notificação do requerente de recusa insanável

ANEXO IV - Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento

ANEXO V - Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VI - Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VII - Auto de diligência

ANEXO VIII - Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido

ANEXO IX - Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO X - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XI - Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIV - Certidão de incobrabilidade

ANEXO XV - Requerimento de acordo de pagamento

ANEXO XVI - Requerimento para exclusão da lista pública

ANEXO XVII - Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento

ANEXO XVIII - Requerimento de indicação de bens à penhora

ANEXO XIX - Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora

ANEXO XX - Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento

ANEXO XXI - Relatório de consultas subsequentes à extinção

ANEXO XXII - Requerimento para rectificação, actualização ou eliminação de dados pessoais

ANEXO XXIII - Informação de extinção do procedimento

 

Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX):

http://www.pepex.pt/

Elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP) através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
 
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
 
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
 
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do Documento Único de Cobrança (DUC), poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
 
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
 
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
 

Balcão Nacional de Injunções (BNI)

Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de MarçoCria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI). Revoga as Portarias n.ºs 809/2005, de 9 de Setembro, 810/2005, de 9 de Setembro, e 728 -A/2006, de 24 de Julho.
  
Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março
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