1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da MAIORIA DOS CONDÓMINOS, devendo essa maioria representar DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
N. B.: Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.
Concluindo:
1. Podemos estar na presença de uma obra inovadora (colocação de instalação para gás natural no prédio) que trará algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, mas que simultaneamente poderá originar (avultados) encargos, suportados pelos condóminos;
2. Sabendo nós que as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (maioria especial ou qualificada);
3. Pelo que, à cautela, para colocação da instalação para gás natural no prédio, convém obter o acordo da MAIORIA DOS CONDÓMINOS (metade + 1, per capita), QUE REPRESENTEM SIMULTANEAMENTE DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO, expresso em percentagem ou permilagem, ASSEGURANDO CUMULATIVAMENTE QUE AS OBRAS OU INOVAÇÕES NÃO PREJUDICAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE ALGUM DOS CONDÓMINOS, TANTO DAS COISAS PRÓPRIAS COMO DAS COMUNS.
QUANTO AO PAGAMENTO:
Nos termos do disposto no artigo 1426.º do Código Civil:
Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.
Não obstante, o art.º 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”.
E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.”.
ARTIGO 1426.º do Código Civil
(Encargos com as inovações)
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida (pelo tribunal) como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
Alguma legislação sobre gás canalizado:
Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto (normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março (aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, regime das instalações de gás combustível em imóveis).
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).
Decreto-Lei n.º 178/1992, de 14 de Agosto (altera o Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
Portaria n.º 163-A/1990, de 28 de Fevereiro (elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis).
Portaria n.º 867/1989, de 7 de Outubro (parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis).
Portaria n.º 625/2000, de 22 de Agosto (montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás).
N. B.: Todas as referências feitas a escudos neste artigo consideram-se feitas em euros, aplicando-se, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. Vide também Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.
Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.
É especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. (cfr. artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).
As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria absoluta representativa de dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil).
As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil).
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. (cfr. artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil).
A realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil), carece de ser aprovada, em reunião da assembleia de condóminos, por uma dupla maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) = votos favoráveis de, pelo menos, metade dos condóminos individualmente considerados + um + votos favoráveis da maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode solicitar à assembleia de condóminos, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil).
E,
Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.
Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", raciocinando em sentido contrário, só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário [v. g. deficiente ou incapacitado] possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).
Sugiro ainda que consultemos os seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Regime da Acessibilidade dos Espaços Públicos, Equipamentos Colectivos e Edifícios Públicos e Habitacionais;
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril - cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), abrangendo as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio;
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - previne e proibe a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência [aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde].
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Artigo 1346.º Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
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Lei de Bases do Ambiente
Capítulo VIl Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 42.º Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
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Código de Processo Civil
Titulo I Das disposições gerais
Capítulo IV Dos procedimentos cautelares
Secção II Procedimentos cautelares especificados
Subsecção VI Embargo de obra nova
Artigo 412.º Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
Introdutoriamente importa enfatizar que cada condómino tem, com a propriedade exclusiva da sua fracção autónoma, um direito de compropriedade, necessário e permanente, sobre as partes comuns do edifício, estando, quanto a elas, sujeito ao regime da compropriedade, designadamente ao disposto no artigo 1406.º, n.º 1 do Código Civil.
Conquanto, não podemos restringir aquilo que a lei não restringe (v. g. artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil), de acordo com o supra exposto, é possível colocar ou instalar sistemas de ar condicionado, na fracção autónoma ou em paredes comuns (nomeadamente na parede que delimita determinada fracção autónoma), reunidos que estejam determinados requisitos e ultrapassadas algumas restrições ou limitações!
Parece-me ser necessário começar por responder a quatro questões:
1 - A colocação de sistemas de ar condicionado constitui uma inovação ou alteração do arranjo estético e arquitectónico, ou seja conflituam com o arranjo estético ou com a linha arquitectónica do edifício?
Parece-me que podem constituir uma inovação ou alteração do arranjo estético - conjunto de características visuais que conferem harmonia ou unidade sistemática ao conjunto (equilíbrio visual do edifício) - e arquitectónico - conjunto dos elementos estruturais de construção do prédio que, integrados em unidade sistemática, conferem ao prédio a sua individualidade própria e específica -, ou seja conflituar com o arranjo estético ou com a linha arquitectónica do edifício! A colocação de aparelhos de ar condicionado, no exterior das paredes e perfeitamente visíveis do exterior, constitui obra que altera ou adultera a linha arquitectónica ou que, pelo menos, prejudica o arranjo estético do edifício.
2 - Prejudicam a segurança do edifício? Não, se correctamente instalados não prejudicam a segurança (não havendo perigo de queda ou de qualquer outro efeito nocivo sobre pessoas e bens!
3 - São ocupadas, no todo ou em parte, áreas comuns com prejuízo para os restantes condóminos?
Se correctamente instalados, de forma alguma haverá prejuízo ou repercussões negativas (v. g. ruído, trepidações, fumo, cheiros, calor, fugas ou queda de substâncias) na qualidade de vida dos restantes condóminos ou visitantes!
4 - A instalação do sistema de ar condicionado necessita de eventual autorização emitida ou a emitir por entidade pública competente (v. g. licenciamento ou autorização camarária)?
Caso não consigamos fundamentar ou justificar uma resposta negativa a todas as supracitadas questões, então estaremos perante uma inovação a introduzir nas coisas comuns e, nesse caso, a eventual colocação do sistema de ar condicionado carece da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1425.º do Código Civil).
Pretendendo-se efectuar uma obra inovadora nas partes comuns do edifício deverá ser obtida a necessária autorização perante a assembleia de condóminos, sendo que a aprovação das inovações depende da verificação de uma maioria especialmente qualificada: maioria dos condóminos – maioria absoluta de pessoas – e que essas pessoas representem, pelo menos, 2/3 do valor total do prédio, não podendo essa inovação prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 1 e n.º 2, conjugado com o artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, ambos do Código Civil).
Os poderes de cada condómino, quanto às partes comuns, encontram-se condicionados pelos poderes dos demais condóminos, não sendo lícito a qualquer deles exceder os poderes do mero comproprietário; quanto às partes não comuns, o condómino encontra-se também limitado pelo facto de a fracção se integrar num edifício de estrutura unitária e, por isso, a sua actuação isolada não pode estar em desarmonia com a linha arquitectónica nem com o arranjo estético global do prédio
O consentimento dado, individual e separadamente (fora da assembleia), pelos condóminos ainda que pela maioria exigível em reunião da assembleia de condóminos, para a realização das obras não vincula o condomínio.
A colocação de aparelhos de ar condicionado na fachada de um edifício em propriedade horizontal (parte comum do edifício) constitui obra de inovação para os efeitos previstos no artigo 1425.º do Código Civil, não podendo violar o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, nem o artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do mesmo diploma.
É fundamental que todos os condóminos tenham conhecimento da descrição pormenorizada das obras a realizar, do impacto que as mesmas irão ter ao nível estrutural e estético do edifício, bem como da existência de eventual autorização (ou necessidade dela) emitida por entidade pública competente (v. g. licenciamento ou autorização camarária), sendo-lhes prestados todos os esclarecimentos sobre o que irá ser feito e possibilitando-lhes ainda a verificação da sua realização no local.
CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
(…)
ARTIGO 1425.º
(Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.