a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].
4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DA ARRENDATÁRIA/INQUILINA INVOCANDO TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS
Exm.ºs Senhores,
Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa.
Conforme decorre da certidão/assento de nascimento emitida em 8 de Fevereiro de 2013 pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, que anexo, possuo no presente 65 anos de idade.
Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªsa minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, invocando situação socialmente protegida (idade igual ou superior a 65 anos) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).
Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
ANEXO:
- Documento comprovativo de ter completado 65 anos de idade.
- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
REPUBLICAÇÃO
São republicados, na sua redacção actual e nos anexos I e II da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, respectivamente, e da qual fazem parte integrante:
a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil [LOCAÇÃO];
b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
A denominada nova Lei das Rendas (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), entrou em vigor a 12 de Novembro de 2012.
Esta alteração ou Reforma da Lei das Rendas cria a possibilidade de liberalização quase total das rendas, podendo de acordo com as novas regras sofrer aumentos, já que prevê o descongelamento das rendas no prazo de cinco anos.
Esta nova Lei (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) vai permitir despejos mais céleres, com a criação do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.
O Governo já aprovou vários diplomas complementares (legislação complementar), nomeadamente sobre o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC); o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; o regime de atribuição do subsídio de renda, os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, e ainda sobre as comissões arbitrais municipais.
A nova Lei das Rendas permitirá aos senhorios avançar com a actualização das chamadas rendas antigas, anteriores a 1990 (relativas aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro).
Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro - Declaração de rectificação à Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2012.
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou fracções autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro - Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro - Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro.
Portaria n.º 7/2013, de 10 de Janeiro - Define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), atribuindo-lhe os recursos humanos necessários a um correcto e eficiente funcionamento.
Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro - Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro.
A actualização máxima autorizada para os contratos de arrendamento, a partir de Janeiro de 2013, foi fixada em 3,36%. As actualizações do valor de rendas devem respeitar, tendencialmente, o momento de aniversário do contrato de arrendamento e exigem uma comunicação por escrito do senhorio ou proprietário com 30 dias de antecedência na qual indicará ao inquilino ou arrendatário o novo valor de renda a cobrar.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.
Nestes termos, torna -se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2011, é de 1,003.
10 de Setembro de 2010. — A Presidente do Conselho Directivo, Alda de Caetano Carvalho.