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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

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IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de Novembro - Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A República Portuguesa é, desde 23 de Outubro de 2009, Parte da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de Março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de Setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro.

Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como PONTOS DE CONTACTO NACIONAIS para as questões relacionadas com a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como MECANISMO DE COORDENAÇÃO A NÍVEL GOVERNAMENTAL que promova as acções necessárias para a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Estabelece, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, o MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Compete designadamente ao MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

b) Escrutinar a adequação dos actos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efectuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA terá uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONGPD) … Regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) …

Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho - Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

 

Independentemente da forma jurídica, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

 

OBJECTIVOS

1 — As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) prosseguem os seguintes objectivos (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho):

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;

c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.

2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.

 

APOIO DO ESTADO

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

2 — O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre actuação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).

3 — O apoio do Estado às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos.

4 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).

 

UTILIDADE PÚBLICA

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

 

DISPENSA DE DIRIGENTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

1 — Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional.

2 — As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.

 

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser objecto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.

 

Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro - Define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD).

 

O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.

 

Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência/atribuição do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/] a organização de um registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Assim, e considerando que o registo confere às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho.

 

A Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro, vem definir as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, abreviadamente designadas por ONGPD.

 

REQUERIMENTO DE REGISTO

1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) que prosseguem os objectivos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, devem dirigir ao Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/], requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Fotocópia da acta de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio directo e universal e em efectividade de funções;

d) Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua acção, à data do requerimento;

e) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.

2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) na Internet [http://www.inr.pt/], nos 30 dias subsequentes à publicação da Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro.

 

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

 

Decreto-Lei n.º 31/2012, de 20 de Julho - Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I.P.).

 

Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho - Aprova os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I.P.).

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJECTOS PELO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.)...

Deliberação n.º 2299/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 237 — 6 de Dezembro de 2013] - REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJECTOS PELO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.).

 

O Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projectos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projectos anuais.

 

O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projectos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos constantes do Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P..

 

https://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000000/3527635282.pdf

 

Deliberação n.º 2388/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 24 de Dezembro de 2013] - Alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P. - aprovação dos Anexos.

Considerando as alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P., introduzidas pela Deliberação n.º 2299/2013, de 6 de Dezembro, procede-se à aprovação dos Anexos.

 

http://www.inr.pt/

Alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P. - aprovação dos Anexos

Deliberação n.º 2388/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 24 de Dezembro de 2013] - Alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P. - aprovação dos Anexos.

Considerando as alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P., introduzidas pela deliberação n.º 2299/2013, de 6 de Dezembro, procede-se à aprovação dos Anexos.

Programa de Financiamento a Projectos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)

Deliberação n.º 2131/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

 

Considerando o disposto no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), e na Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, bem como as competências consagradas no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, e nos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, o Conselho Directivo do INR, I. P., ouvidas as entidades directamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P., que se publica em Anexo à Deliberação n.º 2131/2012.

O Instituto Nacional para a Reabilitação…

O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, define a missão e as atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

 

DEVER DE COOPERAÇÃO

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.

 

ÓRGÃOS

É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.

 

CONSELHO DIRECTIVO

O conselho directivo do INR, I. P., é composto por um presidente e por um vice-presidente.

Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

 

A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

 

A Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, aprova, publicando em anexo, os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

Define a organização interna dos serviços do INR, I. P., bem como as respectivas competências/atribuições.

 

MISSÃO DO INR, I. P.:

O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

 

SÃO ATRIBUIÇÕES DO INR, I. P.:

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

 

ESTRUTURA

A organização interna dos serviços do INR, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;

b) Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias;

c) Gabinete de Investigação e Desenvolvimento;

d) Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa

e Financeira;

e) Gabinete de Apoio Técnico.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.): http://www.inr.pt/.

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP)...

Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP).

 

Aprova a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP), reforçando as suas atribuições, de modo a permitir uma coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enquadradas na Constituição da República Portuguesa, na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais.

Com esta reestruturação, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP), torna-se um organismo que, de acordo com a sua missão, virá a possibilitar uma maior articulação e participação de todos os interessados, de forma a haver uma co-responsabilização das diferentes políticas públicas e da sociedade civil no desenvolvimento dos direitos das pessoas com deficiência.

 

O INR, IP, prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

 

MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

1 — O INR, I. P., tem por MISSÃO assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

 

2 — São ATRIBUIÇÕES do INR, IP:

 

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais (ONG) de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

 

ÓRGÃOS

É órgão do INR, IP, o conselho directivo.

O conselho directivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

 

DEVER DE COOPERAÇÃO

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, IP, em função das respectivas atribuições e competências legais.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 217/2007, de 29 de Maio.

 

O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Março de 2012].

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP):  http://www.inr.pt/

Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas)...

Despacho n.º 894/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2012] [Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.] - Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas).

 

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 17059/2011, de 21 de Dezembro, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, de 21 de Dezembro de 2011, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Despacho n.º 28936/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 245, de 20 de Dezembro de 2007 (anexo V do Despacho n.º 894/2012, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.).

A promoção da acessibilidade e a família...

No nosso País, a PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE é um imperativo constitucional e legal. Importa notar que, através de um conjunto de alterações jurídicas de grande importância, nos últimos anos o legislador tem vindo a clarificar e reforçar a relação entre as normas técnicas de acessibilidade (normas construtivas) e os direitos constitucionais. 

 

Desde logo na Lei de Bases da Reabilitação [Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto] , onde, no artigo 6.º, se estabelece o princípio da não discriminação com base na deficiência, “directa ou indirectamente, por acção ou omissão”.

 

Já no preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade [Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro], o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.”.

 

A sequência lógica a este entendimento é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação com base na deficiência.

 

No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade”. Entre essas práticas, contam-se, por exemplo:

 

O não exercício dos deveres previstos na lei ao nível do licenciamento e da fiscalização (v. g. pelas autarquias locais). 

 

A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;

 

O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;

 

A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

 

A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos;

 

A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino;

 

A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da autarquia que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

 

A tentativa e a negligência são puníveis. 

 

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

 

As associações de pessoas portadoras de deficiência, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais. 

 

O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, veio regulamentar a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

 

As normas técnicas de acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que também define um prazo para adaptação dos espaços públicos e das edificações existentes à data da sua entrada em vigor (com excepção dos edifícios habitacionais). Nos termos deste diploma, compete aos municípios adaptar todos os espaços e edifícios sob sua tutela até 2017. Este Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, serviu também para dilatar o prazo para tornar acessíveis a via pública, edifícios públicos e equipamentos colectivos. As pessoas com deficiência viram, com a aprovação deste Diploma, "imoralmente" prorrogado por um período de 10 anos, atrasando, diferindo ou protelando o  direito das pessoas com mobilidade condicionada (v. g. deficientes motores) a usufruírem, em igualdade de oportunidades, de alguns equipamentos e serviços tão essenciais como escolas, centros de saúde ou lares e centros de dia.

 

Tendo em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, em consonância com a política de transportes e a política social da União Europeia, devem continuar a ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos, podendo, para esse efeito, conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março [transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros].

 

Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes.

Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos.

  

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.

 

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação (práticas discriminatórias) em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.

 

 

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

 

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

  

Salvo melhor opinião é ao Gabinete de Apoio Técnico do Instituto Nacional para a Reabilitação (GAT/INR) que compete instruir processos de contra-ordenação de acordo com a legislação em vigor.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P./ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social / Secretaria de Estado Adjunta e da Reabilitação

Avenida Conde de Valbom, 63

1069-178 Lisboa

Tel.: (+351) 21 792 95 00 - Fax: (+351) 21 792 95 96

E-mail: inr@seg-social.pt

  

Directora

Dr.ª Alexandra Pimenta

Tel.: + 351 21 792 95 65

Fax: + 351 21 792 95 95

e-mail: alexandra.c.pimenta@seg-social.pt

 

Subdirectora

Dr.ª Deolinda Picado

Tel.: + 351 21 792 95 73

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: deolinda.picado@seg-social.pt

  

Subdirectora

Dr.ª Ana Salvado

Tel.: + 351 21 792 95 69

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: ana.s.salvado@seg-social.pt

 

Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.

 

 

Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.

 

Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.

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