Despacho n.º 11377-A/2017[Diário da República, 2.ª Série, 1.º Suplemento — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2017] – Aprova – e fixa em anexo - o valor das tarifas das inspecções obrigatórias, para atribuição de matrícula e extraordinárias, das reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de inspecção.
Segundo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, estão disponíveis dois novos simuladores através dos quais os utilizadores ficam a conhecer as datas em que são exigidas as inspecções de veículos e a revalidação da Carta de Condução. Com estes novos serviços, o Instituto passa a disponibilizar quatro simuladores, uma vez que estes se juntam aos já existentes “Exames Multimédia” e “Troca da Carta de Condução”.
No simulador de revalidação da Carta de Condução, basta ao utilizador seleccionar qual a categoria averbada na sua Carta e inserir a sua data de nascimento, obtendo de imediato o termo de validade do seu actual título de condução.
Quanto ao simulador de inspecção do veículo, o utilizador tem apenas de seleccionar qual a classe do seu veículo e introduzir a data da primeira matrícula para conhecer a data em que é exigida a respectiva inspecção.
Portaria n.º 1036/2009, de 11 de Setembro- As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
Tarifas das inspecções e reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de inspecção (Em euros)
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Ligeiros = 22,91
Pesados = 34,29
Reboques e semi -reboques = 22,91
Reinspecções de ligeiros = 5,75
Reinspecções de pesados = 5,75
Reinspecções de reboques e semi -reboques = 5,68
Nova matrícula = 57,19
Extraordinárias = 79,98
Emissão de segunda via da ficha de inspecção = 2,16
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Revoga a Portaria n.º 228/2008, de 6 de Março - Fixa as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção e revoga a Portaria n.º 207/2007, de 16 de Fevereiro.
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Deliberação n.º 2414/2009
São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP) as expressamente descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, assim como as que lhe forem atribuídas por lei.
Estão cometidas ao IMTT, IP as competências de inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade, previstas no Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de Maio, e as relativas à apreensão de documentos de identificação do veículo quando se verifiquem as condições constantes do artigo 161.º do Código da Estrada.
Em resultado do exercício dessas competências, e por força da lei, os serviços competentes, em determinados casos têm de apreender o documento de identificação do veículo e passar, em sua substituição, uma guia válida pelo prazo julgado necessário.
Assim, tendo em vista uniformizar procedimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o Conselho Directivo do IMTT, IP, deliberou em sessão de 30/07/2009, o seguinte:
Nos casos em que os agentes de fiscalização do IMTT, IP, no exercício das suas funções, apreendam documentos de identificação do veículo devem passar, em sua substituição, a guia de substituição de documentos cujo modelo se anexa [àDeliberação n.º 2414/2009].
11 de Agosto de 2009. — O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.
Artigo 160.º do Código da Estrada
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º.
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) cancelou 943.616 matrículas de veículos registados entre 1980 e 2000, que não foram submetidos a inspecções periódicas obrigatórias nos últimos 5 anos.
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (CIV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio - Estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.