Altera, nos termos da respectiva cláusula 2.ª, 2, o CCT entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2016 [páginas 1948 a 2001] [Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros – Revisão global] [substitui a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2012], no que toca às tabelas salariais e outras matérias de expressão pecuniária.
«A presente obra, dedicada ao estudo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pretende fornecer ao leitor uma visão sobre as principais coordenadas do estatuto jurídico destas Instituições, salientando também a sua importância social e económica no quadro da realização de uma das funções fundamentais e estruturalmente caracterizadora do Estado de Direito Social. Realça-se ainda a problemática da relação com o Estado e, em geral, com as entidades públicas, perpassando um dos temas jurídico-constitucionais mais emblemáticos e críticos de qualquer forma de Estado: o "lugar" do Estado e da sociedade civil ou, em termos mais estritos, do sector privado não lucrativo.».
ÍNDICE
Nota prévia
Principais Abreviaturas
I - Introdução
PARTE I Origens, fundação, natureza, evolução histórica das instituições e sua relação com os poderes públicos Capítulo I - Origens e fundação das instituições em Portugal Capítulo II - As instituições na Época Liberal Capítulo III - As "instituições particulares de assistência" do regime corporativo do Estado Novo
PARTE II A Constituição de 1976 e o novo estatuto jurídico das instituições particulares de assistência - as instituições particulares de solidariedade social Capítulo I - O novo estatuto jurídico - constitucional das instituições particulares de assistência Capítulo II - As IPSS e o "terceiro sector" ou "sector da economia social". A terceirização do Estado social. As IPSS como agentes concretizadores do princípio da democracia social Capítulo III - As IPSS e a organização administrativa da segurança social: o sistema de acção social. O modelo de gestão do sistema Capítulo IV - As vinculações jurídico-públicas da IPSS. Os princípios estruturantes do seu ordenamento jurídico Capítulo V - O controlo administrativo e jurisdicional da IPSS Capítulo VI - Os utentes/beneficiários perante as IPSS: o contencioso dos actos e dos regulamentos das IPSS Capítulo VII - As IPSS e as outras instituições particulares de interesse público
Portaria n.º 277/2018, de 8 de outubro - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018, são, designadamente, estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção.
A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.
A Portaria n.º 277/2018, de 8 de outubro, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República [Diário da República, 1.ª Série — N.º 193 — 8 de outubro de 2018].
O presente acordo - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018 -, altera, nos termos da respectiva cláusula 2.ª, o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais Sociais - FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, no que respeita às tabelas salariais e outras matérias de expressão pecuniária.
a) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;
b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;
c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social, fomentando a implementação de serviços partilhados que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;
d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de acções, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente da infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;
e) Concretizar medidas que promovam a inclusão activa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.
A Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Entende-se por ECONOMIA SOCIAL o conjunto das actividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas seguintes entidades abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presenteLei n.º 30/2013, de 8 de Maio, e constem da base de dados da economia social.
As referidas actividades têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer directamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ECONOMIA SOCIAL (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio)
As entidades da economia social são autónomas e actuam no âmbito das suas actividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
a) O primado das pessoas e dos objectivos sociais;
b) A adesão e participação livre e voluntária;
c) O controlo democrático dos respectivos órgãos pelos seus membros;
d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
g) A afectação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.