As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
O anteriormente disposto aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.
As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.
Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ...
O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.
Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
Despacho n.º 8376-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 147 — 30 de Julho de 2015] - Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, criado pelo Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, procedeu à terceira alteração deste diploma legal (anteriormente alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro), no contexto do novo quadro da política de emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, que tem como um dos seus objetivos a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente através de programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
O REGULAMENTO DA MEDIDA DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.
O REGULAMENTO DA MARCA ENTIDADE EMPREGADORA INCLUSIVA define o regime de atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, regulada pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.
O REGULAMENTO DE CREDENCIAÇÃO E DE CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DA REDE DE CENTROS DE RECURSOS DO IEFP, I. P. define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
O REGULAMENTO DA MEDIDA DE APOIO AO INVESTIMENTO A ENTIDADES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho - Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.
Subsequentemente à alteração introduzida na parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP - http://www.isp.pt/) (publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro[regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro].