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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro - Aprova a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos. No entanto, a cidadania foi-lhes recusada até à Constituição de 1822 e ser-se cigano/a foi considerado crime até ao Código Penal de 1852.

Procura promover a melhoria dos indicadores de bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhecimento mútuo entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

A Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 (ENICC) assenta na realização efetiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio constitucional da igualdade e da não discriminação previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Visa a eliminação das barreiras à plena participação cidadã e inclusão social das pessoas ciganas, assumindo como central a eliminação dos estereótipos que estão na base de discriminações diretas e indiretas em razão da origem racial e étnica.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos, sendo que as últimas estimativas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de 2015, e do Observatório das Comunidades Ciganas (OBCIG) (Sousa & Moreira, 2016) apontam para a existência de cerca de 37 mil mulheres e homens portuguesas/es ciganas/os residentes em Portugal, o que representa aproximadamente 0,4 % da população portuguesa.

Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ...

Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho - Estabelece a OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro [e, agora, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho].

 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O anteriormente disposto aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

 

As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

 

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

 

O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.

 

Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).



Alto Comissariado para as Migrações ... integração de imigrantes ...

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. .

 

Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) [ http://www.acidi.gov.pt/ ], sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

 

A evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período.

 

O perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa.

Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.

Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.

Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) a uma política migratória moderna.

Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes actuais e futuros e dos respectivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.

Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adoptando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atracção de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% da migração económica internacional.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro [3 de Março de 2014], as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), consideram-se feitas ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.).

 

http://www.acidi.gov.pt/

Rendimento social de inserção (RSI) - actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários …

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares (beneficiários) do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar.

 

Uma das preocupações do actual Governo, em matéria de política social, consiste na revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de direitos e deveres consubstanciados na celebração de um contrato de inserção.

 

Em cumprimento deste objectivo foi, recentemente, publicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI), o qual prevê, no âmbito das medidas de inserção que devem integrar o contrato de inserção, a participação do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária que se traduzam na realização de actividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração social e comunitária.

 

Assim, o desenvolvimento de actividade socialmente útil surge como uma forma de activação social e comunitária por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a entidades que desenvolvem este tipo de actividades, prestando desta forma um importante contributo cívico a favor da comunidade onde se inserem, e que não se confunde com o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a que se encontram obrigados os beneficiários de prestações de desemprego.

 

A actividade socialmente útil pode desenvolver-se, designadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos ligados à prática desportiva, recreativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção do património natural e paisagístico — nomeadamente, actividades de protecção do ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção ou defesa do património arquitectónico, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades não permanentes — como sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades de apoio social, ou do apoio à organização e desenvolvimento de actividades ligadas a serviços gerais de apoio de carácter não permanente.

 

Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos beneficiários de rendimento social de inserção o desenvolvimento de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a procura activa de emprego ou a elevação das suas competências através da frequência da escolaridade obrigatória ou de formação profissional, a actividade socialmente útil apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas no máximo por três dias úteis.

 

A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres decorrentes do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, assim como a verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção (RSI).

 

Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que se proponham beneficiar do desenvolvimento de actividade socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres que impedem a utilização da actividade útil como uma forma de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, assegurando que essa actividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos lugares do quadro de pessoal dessas entidades.

 

Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autónomas, o desenvolvimento e o acompanhamento da actividade socialmente útil, em parceria com entidades sem fins lucrativos, ou do sector social, que se proponham beneficiar dessa actividade e se inscrevam na bolsa constituída para o efeito.

 

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho. [http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.06.06]

 

Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto - Estabelece as normas de execução daLei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção (RSI) e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

 

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.

 

VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)

O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

Condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para trabalhadores por conta de outrem...

Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho - Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

 

Subsequentemente à alteração introduzida na parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP - http://www.isp.pt/) (publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro].

Centros de emprego protegido e entidades que promovem programas de emprego apoiado...

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Convenção dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência...

Ambos os autores são portadores de uma deficiência física (doença congénita, progressiva). 
A apresentação deste livro irá decorrer no Auditório do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR)(http://www.inr.pt/) no dia 4 de Dezembro de 2010 seguido de debate sobre a problemática inerente à Convenção dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

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