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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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A SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES DOS ELEITOS LOCAIS [município e freguesia] – PERDA DE MANDATO E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

A SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES DOS ELEITOS LOCAIS [município e freguesia] – PERDA DE MANDATO E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE …

A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de contratos (v. g. ajustes diretos com Associações, Sociedades Comerciais, pessoas coletivas ou particulares) com outras entidades (de que faça parte, direta ou indiretamente), de tal forma que não lhe poderá ser atribuído o estatuto de «desinteressado».

E na gestão de grande proximidade que acontece ao nível das autarquias locais, estas situações não só têm um considerável potencial multiplicativo como ainda atingem forte dimensão pessoal, minando o valor da confiança na imparcialidade, a que supra me refiro. E é então que o impedimento sob análise [conflito de interesses dos eleitos locais] surge com o propósito de garantir a separação entre a esfera de interesses pessoais próprios do eleito local da esfera do interesse público que, enquanto membro da autarquia [município ou freguesia], está vinculado a prosseguir.

E tendo em devida conta a importância dos princípios que o sustentam, importa conferir a esse impedimento uma operatividade tal que o torne aplicável tanto em casos de verificação efetiva de conflitos como em casos de conflito meramente potencial, operando esta antecipação de possíveis conflitos de interesses a título de compensação da diabolica probatio em matéria de imparcialidade e desvio de poder (v. g. quando os titulares de órgãos autárquicos possam utilizar os poderes inerentes às suas funções autárquicas para favorecerem interesses particulares próprios ou das pessoas acima referidas em detrimento do interesse público).

Os eleitos locais - e é só deles que aqui se trata - estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança.

Visando sempre obstar a que o interesse público possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses pessoais dos eleitos locais ou de pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante.

Evitando potenciais situações de PERDA DE MANDATO e INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE.

A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …

A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …

 

Ao estabelecer a sanção de perda de mandato para o membro de órgão das autarquias locais que desrespeite os deveres que lhe são especialmente impostos em matéria de prossecução do interesse público, o legislador pretende, também aqui, defender a isenção e o desinteresse pessoal que devem caracterizar a atuação dos eleitos locais, quando no exercício das suas funções, e portanto a confiança pública de que estes devem desfrutar.

 

A FALTA DE ISENÇÃO e o MANIFESTO INTERESSE PESSOAL – EM DETRIMENTO E/OU PREJUÍZO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - que devem caracterizar a atuação dos ELEITOS LOCAIS, quando no exercício das suas funções, e, portanto, A POSSÍVEL PERDA DE CONFIANÇA PÚBLICA de que estes devem desfrutar. não se basta com um mero juízo objetivo sobre a ocorrência de uma ilegalidade grave ou uma prática continuada de irregularidades, antes pressupondo, necessariamente, um juízo autónomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades ou irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância são de natureza a justificar uma tal decisão e, além do mais, porque se trata da aplicação de uma sanção, se a atuação do membro eleito do órgão autárquico foi negligente (v. g. por falta de competências pessoais e/ou profissionais) ou culposa (intencional, contra o interesse público). É o concurso deste juízo autónomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do órgão autárquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não é excessiva e desproporcionada.

 

Há que proceder casuisticamente à caracterização do tipo de ações e/ou omissões suscetíveis de constituírem causa de perda de mandato de um eleito local.

 

A perda de mandato enquanto afastamento definitivo do exercício de um cargo é naturalmente posterior ao início de funções e ao ato que conduziu à assunção do cargo. Pode, porém, acontecer que a perda do mandato de um eleito local, apesar de ser posterior ao início do exercício do cargo, se filie na prática de fatos que o precederam.

 

Por exemplo, podem perder o mandato não só os membros eleitos dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, mas também aqueles em relação aos quais já se verificava, em momento prévio à eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, só posteriormente vem a ser conhecida; como também as irregularidades praticadas em mandatos anteriores e só conhecidas em mandatos posteriores.

 

Pretende-se, portanto, corrigir a atribuição indevida desse mandato. Há uma relação de necessidade lógica entre a inelegibilidade e a perda do mandato: se a pessoa em causa – v. g. eleito local -, afinal, era inelegível, seria absurdo que mantivesse o mandato!

Acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público

 

Despacho n.º 13985/2010, D. R. n.º 173, II Série de 06.09.2010 - Fixa as condições de acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público e autoriza a acumulação de funções para esse efeito.

 

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

 

1 — A autorização da acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público depende do cumprimento dos seguintes limites:

 

a) O limite de horário de actividades docentes exercidas em acumulação de funções não poderá ser superior a quatro horas semanais;

 

b) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas durante o fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos dias de semana;

 

c) Qualquer outra colaboração, além da actividade regular prevista nas alíneas anteriores, deverá ter natureza pontual e não poderá exceder o total de doze horas por semestre lectivo;

 

d) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas em horário que não colida com o normal horário de funcionamento das entidades públicas empresariais nas quais os membros do conselho de administração exercem funções executivas. 

(…)

 

4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. 

  

GESTÃO DOS BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS - RIGOR, EFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE DOS PROCEDIMENTOS E SUA PUBLICIDADE

Portaria n.º 1264/2009, de 16 de Outubro - Aprova os modelos de anúncios previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e determina o local de publicitação na Internet [sítio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF/MFAP) — www.dgtf.pt e ou no sítio do instituto público proprietário do imóvel objecto do procedimento].

 

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro - Aprova o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI) para o quadriénio de 2009-2012 - Sistema de Informação de Imóveis do Estado (SIIE).

Acumulação de funções por trabalhadores da Administração Pública – requisitos legais

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA)

 (...)

Secção VI DAS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

 

Artigo 44.º Casos de impedimento

 

1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: (*)

 

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

 

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

 

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

 

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

 

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

 

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

 

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

 

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos. (*)

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/1996, de 31 de Janeiro.

 

Artigo 45.º Arguição e declaração do impedimento

 

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

 

2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

 

3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-la, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

 

4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

 

Artigo 46.º Efeitos da arguição do impedimento

 

1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

 

2 - Os impedidos nos termos do artigo 44.º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.

 

Artigo 47.º Efeitos da declaração do impedimento

 

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

 

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

 

Artigo 48.º Fundamento da escusa e suspeição

 

1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:

 

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge; (*)

 

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

 

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

 

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

 

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

 

(*) Redacção introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/1992, de 29 de Fevereiro.

 

Artigo 49.º Formulação do pedido

 

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

 

2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

 

3 - Quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

 

Artigo 50.º Decisão sobre a escusa ou suspeição

 

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos no n.º 3 e n.º 4 do artigo 45.º.

 

2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.

 

3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto no artigo 46.º e artigo 47.º.

 

Artigo 51.º Sanção

 

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.

 

2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45.º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

 

LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

(…)

CAPÍTULO II - GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

 

Artigo 25.º

Incompatibilidades e impedimentos

 

1 - A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas.

 

2 - Sem prejuízo do disposto na Constituição [v. g. artigo 266.º, n.º 2, da CRP], nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e em leis especiais, as incompatibilidades e os impedimentos a que se encontram sujeitos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, são os previstos no presente capítulo.

 

Artigo 26.º

Incompatibilidade com outras funções

 

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

 

Artigo 27.º

Acumulação com outras funções públicas

 

1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.

 

2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:

 

a) Inerências;

 

b) Actividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios;

 

c) Participação em comissões ou grupos de trabalho;

 

d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

 

e) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função;

 

f) Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;

 

g) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

 

Artigo 28.º

Acumulação com funções privadas

 

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.

 

2 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, NÃO PODEM SER ACUMULADAS, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.

 

3 - Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

 

4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

 

a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

 

b) Sejam desenvolvidas em HORÁRIO SOBREPOSTO, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;

 

c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

 

d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

Artigo 29.º

Autorização para acumulação de funções

 

1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de autorização da entidade competente.

 

2 - Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar a indicação:

 

a) Do local do exercício da função ou actividade a acumular;

 

b) Do horário em que ela se deve exercer;

 

c) Da remuneração a auferir, quando seja o caso;

 

d) Da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e do respectivo conteúdo;

 

e) Das razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;

 

f) Das razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.ºs 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

 

g) Do compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

 

3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

 

Artigo 30.º

Interesse no procedimento

 

1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.

 

2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.

 

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob directa influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:

 

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, superintendência ou tutela;

 

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

 

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

 

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado ou determinável;

 

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo;

 

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou unidade orgânica.

 

4 - É equiparado ao interesse do trabalhador, definido nos termos dos n.ºs 1 e 2, o interesse:

 

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

 

b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

 

5 - A violação dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2 produz as consequências disciplinares previstas no respectivo estatuto.

 

6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos nos n.ºs 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.

 

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

 

Salvo melhor opinião, deveremos procurar responder às seguintes questões:

 

1 - A acumulação acontece/acontecerá com conflito de interesses e com prejuízo evidente dos princípios da transparência e da isenção que devem presidir à actuação dos trabalhadores da Administração Pública?

 

2 - A acumulação prejudicará hipoteticamente o princípio de que os seus funcionários e agentes [trabalhadores da Administração Pública] estão exclusivamente ao serviço do interesse público?

 

3 - A acumulação possibilitará eventualmente [previsivelmente] que interesses estranhos prevaleçam sobre o interesse público, com prejuízo para a prossecução do interesse público?

 

N. B.: O Decreto-Lei n.º 413/1993, de 23 de Dezembro reforça as garantias de isenção da administração pública, impondo aos seus trabalhadores o dever de não retirarem vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, nomeadamente no que diz respeito a actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na administração pública e que com estas sejam conflituantes. Regula a acumulação de funções públicas e de funções públicas e privadas. Prevê as penas disciplinares a aplicar aos titulares de órgãos, funcionários e agentes que o violarem - foi revogado a partir da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

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