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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEPCES - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS …

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEPCES - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS …

 

Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕE

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) …

 

Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.

 

1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.ºs 1, de 8 de janeiro de 2020, 1, de 8 de janeiro de 2021, e 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.

2 — A Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

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APOIOS DESTINADOS AO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO … IPSS, Cooperativas de Solidariedade Social, ONG das pessoas com deficiência e equiparadas …

Regulamentação dos termos e das condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

 

Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

 

MEDIDAS DE APOIO

As medidas de apoio são as seguintes:

a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;

b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;

c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;

d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;

e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;

f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;

g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;

h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;

i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;

j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;

k) Linha de Financiamento específica para o setor social;

l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;

m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

ÂMBITO

As medidas previstas na presente Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais [ONG] das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL

1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.

2 - A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).

3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:

a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou

b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.

 

EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES

Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

OS EDUCADORES SOCIAIS – ENQUADRAMENTO LEGAL DA PROFISSÃO DE TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL… E DOS TÉCNICOS DO TRABALHO SOCIAL... NOVAS TABELAS SALARIAIS E OUTRAS MATÉRIAS DE EXPRESSÃO PECUNIÁRIA ...

Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras [Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2019 (páginas 4516 a 4568)].

Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras [Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de Setembro de 2017 (páginas 3443 a 3445)].

Altera, nos termos da respectiva cláusula 2.ª, 2, o CCT entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2016 [páginas 1948 a 2001] [Contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros – Revisão global] [substitui a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2012], no que toca às tabelas salariais e outras matérias de expressão pecuniária.

http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2019/bte44_2019.pdf

http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte36_2017.pdf

http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2016/bte25_2016.pdf

http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2015/bte31_2015.pdf

Alteração das REGRAS E FORMAS EM QUE ASSENTA O MODELO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

CRITÉRIOS, REGRAS E FORMAS EM QUE ASSENTA O MODELO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL ... Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais ...

 

Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os CRITÉRIOS, REGRAS E FORMAS EM QUE ASSENTA O MODELO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL.

 

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

 

Procede também à alteração ao «Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais», anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e que dela faz parte integrante.

 

Republica, em anexo à Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e respetivo anexo, com a redação atual.

 

No prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, o Conselho Diretivo do ISS, I. P., aprova as ORIENTAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS À SUA APLICAÇÃO.

 

A Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16 de julho de 2019] e produz efeitos a 1 de julho de 2019.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ...

As-Instituicoes-Particulares-de-Solidariedade-Soci«A presente obra, dedicada ao estudo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pretende fornecer ao leitor uma visão sobre as principais coordenadas do estatuto jurídico destas Instituições, salientando também a sua importância social e económica no quadro da realização de uma das funções fundamentais e estruturalmente caracterizadora do Estado de Direito Social. Realça-se ainda a problemática da relação com o Estado e, em geral, com as entidades públicas, perpassando um dos temas jurídico-constitucionais mais emblemáticos e críticos de qualquer forma de Estado: o "lugar" do Estado e da sociedade civil ou, em termos mais estritos, do sector privado não lucrativo.».

ÍNDICE

Nota prévia

Principais Abreviaturas

I - Introdução

PARTE I Origens, fundação, natureza, evolução histórica das instituições e sua relação com os poderes públicos
Capítulo I - Origens e fundação das instituições em Portugal
Capítulo II - As instituições na Época Liberal
Capítulo III - As "instituições particulares de assistência" do regime corporativo do Estado Novo

PARTE II A Constituição de 1976 e o novo estatuto jurídico das instituições particulares de assistência - as instituições particulares de solidariedade social
Capítulo I - O novo estatuto jurídico - constitucional das instituições particulares de assistência
Capítulo II - As IPSS e o "terceiro sector" ou "sector da economia social". A terceirização do Estado social. As IPSS como agentes concretizadores do princípio da democracia social
Capítulo III - As IPSS e a organização administrativa da segurança social: o sistema de acção social. O modelo de gestão do sistema
Capítulo IV - As vinculações jurídico-públicas da IPSS. Os princípios estruturantes do seu ordenamento jurídico
Capítulo V - O controlo administrativo e jurisdicional da IPSS
Capítulo VI - Os utentes/beneficiários perante as IPSS: o contencioso dos actos e dos regulamentos das IPSS
Capítulo VII - As IPSS e as outras instituições particulares de interesse público

Síntese conclusiva


Bibliografia

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

Alterações à tabela salarial nas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ...

Portaria n.º 277/2018, de 8 de outubro - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018, são, designadamente, estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção.

A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

A Portaria n.º 277/2018, de 8 de outubro, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República [Diário da República, 1.ª Série — N.º 193 — 8 de outubro de 2018].

O presente acordo - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018 -, altera, nos termos da respectiva cláusula 2.ª, o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais Sociais - FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, no que respeita às tabelas salariais e outras matérias de expressão pecuniária.

Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) ...

Despacho n.º 5920-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 114 — 15 de junho de 2018] – Aprova o aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), anexo ao Despacho n.º 5920-A/2018 e que dele faz parte integrante.

 

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

 

SÃO ELEGÍVEIS AS SEGUINTES RESPOSTAS SOCIAIS TÍPICAS:

— Creche;

— Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);

— Centro de Dia;

— Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);

— Lar Residencial.

Modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais ...

A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro, define os critérios, as regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.

 

O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho;

 

Nos termos do artigo 44.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho; findo aquele prazo aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho.

 

A referida adequação não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.

 

Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.

 

 

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