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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Redução do pagamento especial por conta ...

Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.

 

A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

 

2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

 

3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

 

O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) suportado pelas pequenas e médias empresas ...

Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.

 

A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.

Beneficiam da redução temporária do Pagamento Especial por Conta (PEC) as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.

Esta redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) será composta por dois elementos:

  • Uma redução adicional de 100 € do valor do Pagamento Especial por Conta (PEC) (que já havia sido reduzido de 1000 € para 850 € no Orçamento do Estado para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.

  • Um abatimento de 12,5% sobre o valor de Pagamento Especial por Conta (PEC) liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.

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Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias,

 

ao Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) …


Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto -
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC).

 

O Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, procede à alteração ao:

 

 a) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/1999, de 11 de Setembro;

 

 b) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho;

 

 c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro;

 

 d) Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/1994, de 14 de Março, 323/1998, de 30 de Outubro, 164/2000, de 5 de Agosto, e 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro;

 

 e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro;

 

 f) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro;

 

 g) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/1992, de 28 de Dezembro;

 

h) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA A APLICAR AOS BENS E DIREITOS ALIENADOS DURANTE O ANO DE 2013 …

Portaria n.º 376/2013, de 30 de DezembroDetermina, actualizando, os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013.

 

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à Portaria n.º 376/2013, de 30 de Dezembro.

 

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012...

Portaria n.º 401/2012, de 6 de Dezembro - Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012.

 

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à Portaria n.º 401/2012, de 6 de Dezembro.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/346075.html

 

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011...

Actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos...

 

Portaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro - Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.

 

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à Portaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro.

 

O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS [constituem MAIS-VALIAS os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário] é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/28481.html [MAIS-VALIAS sobre bens imóveis vs reinvestimento / isenção de tributação]

 

Portaria n.º 772/2009, 21 de Julho, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos.

 

Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/263722.html].

 

Portaria n.º 401/2012, de 6 de Dezembro - Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012.

CERTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DE FACTURAÇÃO...

Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho - Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

CERTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DE FACTURAÇÃO

1 — Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 150 000;

d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

Declaração modelo n.º 10 IRS/IRC...

Portaria n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro - Aprova [e publica em ANEXO] as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC.

 

Certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)

 

Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho - Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)

 

A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, é obrigatória:

 

a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 250 000;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 150 000.

O novo impacto da crise… empenho na consolidação da redução do défice orçamental…

 

- Imposto especial sobre rendimentos dos trabalhadores – sobretaxa de IRS

Os salários serão sujeitos a mais uma taxa de imposto. Quem recebe um salário mínimo (475 euros) ou menos está isento desta nova taxa. Quem tem rendimentos até 2375 euros (o equivalente a cinco salários mínimos) paga 1% a mais todos os meses - o que representa, no máximo 23,75 euros. Quem ganhar acima deste valor, é taxado em mais 1,5%.

 

- Todas as taxas de IVA aumentam um ponto

Os impostos sobre o consumo vão ficar mais altos. A taxa normal de IVA regressa aos 21% e todas as outras aumentam também em um ponto percentual. Ou seja, a taxa reduzida de 5%, aplicada à generalidade dos bens alimentares, passa a 6% e a taxa intermédia de 12%, que o país aplica a uma vasta gama de bens e serviços, entre os quais restauração, passa a 13%.

 

- Empresas pagam mais 2,5 pontos de IRC – sobretaxa no IRC

Este ano (2010), o IRC a pagar será acrescido de 2,5 pontos percentuais. Até agora, as empresas com matéria colectável até aos 12.500 euros pagavam 12,5%. As restantes estavam sujeitas a uma taxa de 25%.

A sobretaxa de 2,5% que vai ser aplicada às empresas, na cobrança de IRC, incidirá apenas nas empresas com lucros acima de 2 milhões de euros, anunciou hoje o primeiro-ministro. “Deixaremos de fora todas as pequenas e médias empresas”, afirmou o primeiro-ministro no “briefing” para apresentar as medidas de austeridade que visam acelerar a redução do défice.

 

- Corte de 5% nos salários dos titulares de cargos públicos

Gestores públicos, autarcas, deputados, reguladores de mercados e responsáveis pelas empresas municipais terão todos o salário reduzido em 5%. A medida foi proposta pelo PSD e o objectivo seria mostrar que todos serão chamados a contribuir. Com esta medida, o aumento de 2,9% dado a estes profissionais no ano passado será mais do que eliminado.

 

- Cortes na despesa com autarquias e RTP

Como forma de reduzir as despesas, as transferências para as autarquias serão reduzidas em 100 milhões de euros, bem como a indemnização a transferir para a RTP. Do mesmo modo, haverá uma redução da aquisição de bens e serviços.

 

 

- Cortes na despesa com Administração Central do Estado

Redução de despesas na Administração Central (comunicações, representação, limites de despesa aos Fundos e Serviços Autónomos, cativação de suplementos remuneratórios não obrigatórios, congelamento de admissão de pessoal).

 

O aumento de receita e os cortes na despesa permitirão uma poupança de 2100 milhões de euros, o que corresponde a 1,3% do PIB.

 

 

O Parlamento (a Assembleia da República) aprovou  – no dia 12 de Maio de 2010 - a criação do novo escalão de IRS, que tributa a 45 por cento os rendimentos anuais cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.

A proposta de lei foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP, PEV e BE, e com a abstenção do CDS-PP e PSD.

A criação deste novo escalão de IRS, incluída no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), prevê a tributação extraordinária, até 2013, dos rendimentos cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.

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