Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, e n.º 7-A/2016, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, COM EXCEPÇÃO dos efectuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.
[ Valor das taxas moderadoras a praticar em 2016 ] [A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os novos VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.].
[«Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.» (cfr. art.º 112.º da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016).].
Artigo 4.º
ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS
1 - Estão ISENTOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS:
a) As GRÁVIDAS e PARTURIENTES;
b) Os MENORES;
c) Os UTENTES COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
d) Os UTENTES EM SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os DADORES BENÉVOLOS DE SANGUE;
f) Os DADORES VIVOS DE CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS;
g) Os BOMBEIROS;
h) Os DOENTES TRANSPLANTADOS;
i) Os MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE, EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, SE ENCONTREM INCAPACITADOS DE FORMA PERMANENTE;
j) Os DESEMPREGADOS com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) [o valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros], que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os JOVENS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os JOVENS QUE SE ENCONTREM EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA TUTELAR DE INTERNAMENTO, DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM CENTRO EDUCATIVO OU DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA, POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada pela Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os JOVENS INTEGRADOS EM QUALQUER DAS RESPOSTAS SOCIAIS DE ACOLHIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; [Vd. Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro]
n) Os REQUERENTES DE ASILO E REFUGIADOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES OU EQUIPARADOS E DESCENDENTES DIRECTOS.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/1982, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Artigo 5.º
Transporte não urgente
1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e [ainda] DESDE QUE SEJA COMPROVADA A RESPECTIVA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos.
Artigo 6.º
Insuficiência económica
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. [O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros].
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, excepto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.). [ http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Mod.RIEITM%20-%20ACSS.pdf ]
3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário
Artigo 8.º
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS
É DISPENSADA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS NO ÂMBITO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, bem como actos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os actos complementares prescritos;
ii) Admissão a internamento através da urgência.
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.
2 - [Revogado].
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efectuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro.
7 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infractor, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infracção;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P..
11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
12 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1999, de 26 de Outubro.
14 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
15 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respectivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respectiva instauração, sendo o acerto efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro:
a) A ACSS, I.P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I.P., também por via electrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comparticipação de medicamentos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Norma transitória
[Revogado]
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Taxas moderadoras
Artigo 3.º - Valor das taxas moderadoras
Artigo 4.º - Isenção de taxas moderadoras [Repristinada a sua 4.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro]
Artigo 5.º - Transporte não urgente
Artigo 6.º - Insuficiência económica
Artigo 7.º - Cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º - Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º-A - Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
Artigo 10.º - Norma revogatória
Artigo 11.º - Norma transitória
Artigo 12.º - Entrada em vigor
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro (com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho, da Lei n.º 66/B-2012, de 31 de Dezembro, da Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho, do Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS
1 - Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores; [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultante do Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril]
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respectivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e protecção a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. .
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objeto.
Artigo 2.º - Taxas moderadoras.
Artigo 3.º - Valor das taxas moderadoras.
Artigo 4.º - Isenção de taxas moderadoras.
Artigo 5.º - Transporte não urgente.
Artigo 6.º - Insuficiência económica.
Artigo 7.º - Cobrança de taxas moderadoras.
Artigo 8.º - Dispensa de cobrança de taxas moderadoras.
Artigo 8.º-A – Contra-ordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde.
Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100 (cfr. art.º 158.º, n.º 3, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro(Orçamento de Estado para 2011, vigente desde 1 de Janeiro de 2011)).
Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15 de Junho - Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em virtude dos cuidados de saúde prestados.
PRESCRIÇÃO
Os créditos a que se refere o Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15 de Junho, prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15 de Junho). A prescrição aproveita a todos os que dela possam beneficiar que, assim, podem licitamente recusar o cumprimento da prestação ou opor-se por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Portaria n.º 275/2010, de 19 de Maio – Fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto.
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011 - O artigo 158.º determina que o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100.
Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro - Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro - Actualiza a tabela das taxas moderadoras e revoga a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril - Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50% o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Despacho n.º 20509/2008 (2.ª Série) - Aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras às vítimas de violência doméstica.
Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. [Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril].
Quais são as taxas moderadoras em vigor?
São as constantes na Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro, que actualiza as taxas moderadoras constantes na tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Quais as situações em que o utente está isento do pagamento das taxas moderadoras?
Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril - Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio.
O utente que se encontre numa destas situações deverá fazer prova da sua isenção, pelo que deverá requerer junto dos serviços/entidades oficiais competentes documento comprovativo da mesma (DECLARAÇÃO MÉDICA passada no respectivo Centro de Saúde ou Hospital).
Os doentes do foro oncológico estão isentos do pagamento das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos casos seguintes:
a) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de saúde;
c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).
O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente
Este decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dele beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.
Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados, mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionados com a dádiva ou com avaliação da sua possibilidade.
Reconhece-se, igualmente, o direito de quem ficou incapacitado de forma permanente ao serviço do País, no âmbito do serviço militar. Deste modo, estabelece-se também uma isenção do pagamento de taxas moderadoras aos militares e ex-militares das Forças Armadas.
Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter que pagar taxas moderadoras em diversas situações.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Grávidas e parturientes;
Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
Pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
Beneficiários do rendimento social de inserção;
Insuficientes renais crónicos;
Diabéticos;
Hemofílicos;
Parkinsónicos;
Tuberculosos;
Doentes com sida e seropositivos;
Doentes do foro oncológico;
Doentes paramiloidósicos;
Doentes com doença de Hansen;
Doentes com espondilite anquilosante;
Doentes com esclerose múltipla;
Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
Doentes mentais crónicos;
Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
Doentes com cardiomiopatia;
Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
Doentes com hepatite crónica activa;
Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
Doentes com artrite invalidante;
Doentes com lúpus;
Doentes com dermatomiose;
Doentes com paraplegia;
Doentes com miastenia grave;
Doentes com doença desmielinizante;
Doentes com a doença do neurónio motor;
Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
Bombeiros;
Vítimas de violência doméstica.
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (republica em anexo, com as alterações entretanto introduzidas, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto) - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - produz os competentes esclarecimentos e normaliza todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.
Considera período de tempo designado por «ano anterior» aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde.
Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas (doença do foro oncológico, por exemplo), devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por «distintivo», equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto- Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, publicando-a em anexo.
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º daLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2007], e o artigo 160.º daLei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte técnicos especialistas na matéria)
ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE
·a) As grávidas e parturientes;
·b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
·c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
·d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
·e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
·f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
·g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
·h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
·i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
·j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
·l)As vítimas de violência doméstica;
·m)Os beneficiários do rendimento social de inserção;
·n)Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
·o)Os dadores benévolos de sangue;
·p)Os doentes mentais crónicos;
·q)Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
·r)Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
·s)Os bombeiros;
·t)Outros casos determinados em legislação especial.
A prova dos factos referidos nas alíneas anteriores faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos das alíneas a) a t).
A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos têm direito a redução de 50 % no pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.