As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).
O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Grávidas e parturientes;
Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
Pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
Beneficiários do rendimento social de inserção;
Insuficientes renais crónicos;
Diabéticos;
Hemofílicos;
Parkinsónicos;
Tuberculosos;
Doentes com sida e seropositivos;
Doentes do foro oncológico;
Doentes paramiloidósicos;
Doentes com doença de Hansen;
Doentes com espondilite anquilosante;
Doentes com esclerose múltipla;
Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
Doentes mentais crónicos;
Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
Doentes com cardiomiopatia;
Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
Doentes com hepatite crónica activa;
Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
Doentes com artrite invalidante;
Doentes com lúpus;
Doentes com dermatomiose;
Doentes com paraplegia;
Doentes com miastenia grave;
Doentes com doença desmielinizante;
Doentes com a doença do neurónio motor;
Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
Bombeiros;
Vítimas de violência doméstica.
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (republica em anexo, com as alterações entretanto introduzidas, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto) - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - produz os competentes esclarecimentos e normaliza todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.
Considera período de tempo designado por «ano anterior» aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde.
Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas (doença do foro oncológico, por exemplo), devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por «distintivo», equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto- Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, publicando-a em anexo.
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º daLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2007], e o artigo 160.º daLei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte técnicos especialistas na matéria)
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, Aprova a tabela das taxas moderadoras.
A Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.