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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Isenção do pagamento das taxas moderadoras

As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).

O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

 

  1. Grávidas e parturientes;
  2. Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  3. Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
  4. Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
  5. Pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  6. Desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  7. Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
  8. Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
  9. Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  10. Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
  11. Beneficiários do rendimento social de inserção;
  12. Insuficientes renais crónicos;
  13. Diabéticos;
  14. Hemofílicos;
  15. Parkinsónicos;
  16. Tuberculosos;
  17. Doentes com sida e seropositivos;
  18. Doentes do foro oncológico;
  19. Doentes paramiloidósicos;
  20. Doentes com doença de Hansen;
  21. Doentes com espondilite anquilosante;
  22. Doentes com esclerose múltipla;
  23. Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
  24. Doentes mentais crónicos;
  25. Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
  26. Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
  27. Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
  28. Doentes com cardiomiopatia;
  29. Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
  30. Doentes com hepatite crónica activa;
  31. Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
  32. Doentes com artrite invalidante;
  33. Doentes com lúpus;
  34. Doentes com dermatomiose;
  35. Doentes com paraplegia;
  36. Doentes com miastenia grave;
  37. Doentes com doença desmielinizante;
  38. Doentes com a doença do neurónio motor;
  39. Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
  40. Bombeiros;
  41. Vítimas de violência doméstica.

 

 

Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS).

 

Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (republica em anexo, com as alterações entretanto introduzidas, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto) - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.

 

Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - produz os competentes esclarecimentos e normaliza todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.

 

Considera período de tempo designado por «ano anterior» aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde.

 

Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas (doença do foro oncológico, por exemplo), devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por «distintivo», equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;

 

Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro;

 

 

Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, publicando-a em anexo.

 

ANEXO [à Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto]

Doença genética com manifestações clínicas graves.

Insuficiência cardíaca congestiva.

Cardiomiopatia.

Doença pulmonar crónica obstrutiva.

Hepatite crónica activa.

Cirrose hepática com sintomatologia grave.

Artrite invalidante.

Lúpus.

Dermatomiosite.

Paraplegia.

Miastenia grave.

Doença desmielinizante.

Doença do neurónio motor.

 

 

Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro - As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março (actualizada pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro), são actualizadas nos termos da tabela anexa à presente portaria [Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro].

 

Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte técnicos especialistas na matéria)

TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE

 

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
 
O Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
 
O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
 
A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, Aprova a tabela das taxas moderadoras.
 
A Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.

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