A LEI PRETENDE QUE AS CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS VIVAM EM FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO SE TIVEREM DE SER SEPARADAS DE SEUS PAIS, DE FORMA PROVISÓRIA ou TRANSITÓRIA, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
Tal TRANSITORIEDADE exige, por outro lado, a definição de um prazo razoável para a duração da medida, ou seja, para a concretização dos objetivos que justificaram a sua aplicação, seja a recuperação da família de origem seja a definição de um projeto de vida alternativo, não podendo ceder-se à tentação de, sob o pretexto de a criança se encontrar protegida e integrada num ambiente familiar securizante, eternizar UMA MEDIDA QUE SE PRETENDE TRANSITÓRIA, sob pena de se colocar irremediavelmente em causa o seu Superior Interesse.
Em minha opinião, A INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE NUMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO NÃO DEVE FIXAR UM QUALQUER PROJETO DE VIDA DEFINITIVO (não se devendo confundir, por isso, com qualquer medida tutelar cível que passe pela entrega da criança à guarda e cuidados de terceira pessoa), mas ambicionar a preparação da criança ou do jovem para o projeto de vida que haverá de ser delineado no processo de promoção e proteção (PPP), O QUAL DEVERÁ PASSAR PRIMORDIALMENTE PELA RECUPERAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO SEU MEIO FAMILIAR DE ORIGEM, BIOLÓGICO, visando essencialmente a REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA NA sua FAMÍLIA DE ORIGEM ou BIOLÓGICA [o retorno aos pais].
A CESSAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, DEVENDO ENVOLVER A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA, DA SUA FAMÍLIA DE ORIGEM [“BIOLÓGICA”], E DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO, TENDO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.
A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento, estabelecendo, ainda, os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.
Pretendeu-se garantir, na prática, a esta medida de promoção e proteção o carácter preferencial que o artigo 46.º, n.º 4, da LPCJP, lhe confere no quadro das medidas de colocação de CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE.
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ou do jovem NA FAMÍLIA DE ORIGEM [retorno aos pais] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
Assim, reforçando o carácter transitório da medida e tendo em vista o seu objetivo primeiro de reintegração da criança ou do jovem acolhidos no seu seio familiar de origem, o legislador pretende que, enquanto se protege a criança ou jovem acolhidos do perigo e se promove o seu desenvolvimento harmonioso, os membros da sua família sejam devida e seriamente capacitados para um exercício das suas competências parentais conforme ao superior interesse do filho, para receberem novamente o seu filho ou os seus filhos.
A Lei prevê que também AS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”] se encontrem devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, PODEM BENEFICIAR DE UMA INTERVENÇÃO TÉCNICA QUE PROPORCIONE A REPARAÇÃO DE FRAGILIDADES E CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA FAMILIAR, MEDIANTE A AQUISIÇÃO E O FORTALECIMENTO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS NAS DIVERSAS DIMENSÕES DA VIDA FAMILIAR, PODENDO AINDA BENEFICIAR DE APOIO ECONÓMICO PARA DESLOCAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA.
Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento, designadamente no APOIO ÀS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”]:
- PROMOVER O RESPEITO PELOS DIREITOS DAS crianças e jovens, suas FAMÍLIAS DE ORIGEM, bem como das famílias que os acolhem.
- Colaborar com o gestor do processo de promoção e proteção da criança e jovem e demais entidades da comunidade no APOIO À FAMÍLIA DE ORIGEM, TENDO EM VISTA UMA MAIOR CAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARENTAIS, promovendo, séria e efetivamente, a aquisição e o reforço das competências dos pais e mães [biológicos].
Na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO deve ainda salvaguardar-se a participação da criança ou jovem, a família de acolhimento e a FAMÍLIA DE ORIGEM, salvo [exceto] nas situações de decisão judicial em contrário.
Exige-se ao responsável pelo acolhimento que não seja simultaneamente candidato a adoção.
O ACOLHIMENTO FAMILIAR não deve ser visto (nem utilizado) como um caminho facilitado de acesso a um projeto adotivo (à ADOÇÃO da criança acolhida), isto é, não deve permitir aos acolhedores a sua concretização sem necessidade de se sujeitarem ao apertado processo de preparação, avaliação e seleção imposto, em geral, aos candidatos à adoção e sem terem de ficar na lista nacional a aguardar que seja encontrada uma criança que corresponda ao seu perfil!
A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em vigor.
O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.
O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
Sem prejuízo do anteriormente previsto, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.
As creches podem instalar-se em construções modulares.
Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
Alteração do regime relativo ao COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) … eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente … garantia da simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação entre a segurança social e os beneficiários… benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) ...
Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro - Altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.
O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro], TEM COMO OBJETIVO COMBATER A POBREZA DOS IDOSOS COM RENDIMENTOS MAIS BAIXOS, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Concretizando o previsto no artigo 133.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê, no âmbito do combate à pobreza entre idosos, o alargamento até ao 3.º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
O Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê igualmente a possibilidade, já antecipada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de criação de um mecanismo que, no que concerne aos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.
A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro, define os critérios, as regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho;
A referida adequação não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.
Portarian.º137/2015, de 19 de Maio- Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
É republicada, em anexo àPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].
INTERVENÇÃO SOCIAL
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
e) Planeamento e organização da intervenção social;
f) Contratualização no âmbito da intervenção social;
g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.
Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pelaPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.
Ver também:
- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.
-Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.
ODecreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).
ODecreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares (beneficiários) do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar.
Uma das preocupações do actual Governo, em matéria de política social, consiste na revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de direitos e deveres consubstanciados na celebração de um contrato de inserção.
Em cumprimento deste objectivo foi, recentemente, publicado oDecreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI), o qual prevê, no âmbito das medidas de inserção que devem integrar o contrato de inserção, a participação do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária que se traduzam na realização de actividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração social e comunitária.
Assim, o desenvolvimento de actividade socialmente útil surge como uma forma de activação social e comunitária por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a entidades que desenvolvem este tipo de actividades, prestando desta forma um importante contributo cívico a favor da comunidade onde se inserem, e que não se confunde com o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a que se encontram obrigados os beneficiários de prestações de desemprego.
A actividade socialmente útil pode desenvolver-se, designadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos ligados à prática desportiva, recreativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção do património natural e paisagístico — nomeadamente, actividades de protecção do ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção ou defesa do património arquitectónico, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades não permanentes — como sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades de apoio social, ou do apoio à organização e desenvolvimento de actividades ligadas a serviços gerais de apoio de carácter não permanente.
Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos beneficiários de rendimento social de inserção o desenvolvimento de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a procura activa de emprego ou a elevação das suas competências através da frequência da escolaridade obrigatória ou de formação profissional, a actividade socialmente útil apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas no máximo por três dias úteis.
A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres decorrentes doDecreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, assim como a verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção (RSI).
Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que se proponham beneficiar do desenvolvimento de actividade socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres que impedem a utilização da actividade útil como uma forma de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, assegurando que essa actividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos lugares do quadro de pessoal dessas entidades.
Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autónomas, o desenvolvimento e o acompanhamento da actividade socialmente útil, em parceria com entidades sem fins lucrativos, ou do sector social, que se proponham beneficiar dessa actividade e se inscrevam na bolsa constituída para o efeito.
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.
O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho. [http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.06.06]
O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo àPortaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.
VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)
O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).
Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro - Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excepcional do pagamento de contribuições.
Contempla, nomeadamente, que empresas e trabalhadores independentes (“recibos verdes”) podem pagar as dívidas à Segurança Social em prestações, caso os processos ainda não tenham sido objecto de participação para efeitos de cobrança coerciva e a dívida não exceda os três meses de atraso.
Altera e republica em anexo, com a redacção actual, os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.
A presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Competência para o procedimento de contra-ordenações
1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, compete às seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra-ordenações por esse facto.
Competência para a decisão
1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 — [Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas anteriormente referidas (Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)) ou Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.))] a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 — As competências anteriormente referidas podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação;
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.
Notificações
1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 — Se do incumprimento do disposto no anteriormente referido resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do seguinte [notificação por carta registada].
Notificação por carta registada
1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.