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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...

Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/terapeuticas-nao-convencionais-462766


Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias,

 

ao Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) …


Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto -
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC).

 

O Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, procede à alteração ao:

 

 a) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/1999, de 11 de Setembro;

 

 b) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho;

 

 c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro;

 

 d) Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/1994, de 14 de Março, 323/1998, de 30 de Outubro, 164/2000, de 5 de Agosto, e 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro;

 

 e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro;

 

 f) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro;

 

 g) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/1992, de 28 de Dezembro;

 

h) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Incentivo de natureza fiscal à exigência de facturas por adquirentes pessoas singulares...

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto - Estabelece medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos (facturas) por adquirentes pessoas singulares.

 

O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo.

 

À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de facturas que titulem prestações de serviços nos seguintes sectores de actividade:

a) Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Alojamento, restauração e similares;

d) Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

 

Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo de natureza fiscal devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas facturas.

 

As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

Transmissões de livros a título gratuito - alteração ao CIVA

 

Lei n.º 22/2010, de 23 de Agosto - Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo único

Alteração ao Código do IVA

 

O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 15.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.».

 

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Agosto de 2010.

Publique -se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 12 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

 

Medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)

 

Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho - Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

 

- Aumento do IVA

 

A partir de 1 de Julho de 2010, a vida fica mais cara para o consumidor. A taxa do IVA passa de 20 para 21% e também aumenta um ponto percentual, nas restantes taxas. Esta medida junta-se assim ao aumento das taxas de IRS, que já se fizeram sentir nos ordenados de Junho.

 

- Transportes mais caros

 

Além dos aumentos dos impostos, os portugueses terão ainda de enfrentar maiores gastos com transportes públicos, já que a generalidade do sector terá um aumento médio de 1,2%. O aumento aplica-se aos transportes urbanos de Lisboa e do Porto, transportes colectivos rodoviários e ferroviários interurbanos de passageiros até 50km e aos fluviais na área de Lisboa.

 

- Preço do gás sobe

 

A partir de 1 de Junho de 2010 as tarifas do gás natural sobem 3,2% em termos médios a nível nacional, de acordo com a proposta inicial da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

 

- Fim dos apoios sociais

 

Muitas das medidas extraordinárias de apoio ao emprego que o Governo tinha anunciado, deixam de existir a partir de hoje. Entre elas, a redução de três pontos percentuais dos descontos para a Segurança Social para as empresas com trabalhadores com mais de 45 anos.

 

- Subsídio de desemprego

 

As regras do subsídio de desemprego ficam mais apertadas a partir de hoje para os futuros desempregados: o tecto para a prestação passa a ser de 75% da remuneração e não de 100% como era até aqui.

O novo impacto da crise… empenho na consolidação da redução do défice orçamental…

 

- Imposto especial sobre rendimentos dos trabalhadores – sobretaxa de IRS

Os salários serão sujeitos a mais uma taxa de imposto. Quem recebe um salário mínimo (475 euros) ou menos está isento desta nova taxa. Quem tem rendimentos até 2375 euros (o equivalente a cinco salários mínimos) paga 1% a mais todos os meses - o que representa, no máximo 23,75 euros. Quem ganhar acima deste valor, é taxado em mais 1,5%.

 

- Todas as taxas de IVA aumentam um ponto

Os impostos sobre o consumo vão ficar mais altos. A taxa normal de IVA regressa aos 21% e todas as outras aumentam também em um ponto percentual. Ou seja, a taxa reduzida de 5%, aplicada à generalidade dos bens alimentares, passa a 6% e a taxa intermédia de 12%, que o país aplica a uma vasta gama de bens e serviços, entre os quais restauração, passa a 13%.

 

- Empresas pagam mais 2,5 pontos de IRC – sobretaxa no IRC

Este ano (2010), o IRC a pagar será acrescido de 2,5 pontos percentuais. Até agora, as empresas com matéria colectável até aos 12.500 euros pagavam 12,5%. As restantes estavam sujeitas a uma taxa de 25%.

A sobretaxa de 2,5% que vai ser aplicada às empresas, na cobrança de IRC, incidirá apenas nas empresas com lucros acima de 2 milhões de euros, anunciou hoje o primeiro-ministro. “Deixaremos de fora todas as pequenas e médias empresas”, afirmou o primeiro-ministro no “briefing” para apresentar as medidas de austeridade que visam acelerar a redução do défice.

 

- Corte de 5% nos salários dos titulares de cargos públicos

Gestores públicos, autarcas, deputados, reguladores de mercados e responsáveis pelas empresas municipais terão todos o salário reduzido em 5%. A medida foi proposta pelo PSD e o objectivo seria mostrar que todos serão chamados a contribuir. Com esta medida, o aumento de 2,9% dado a estes profissionais no ano passado será mais do que eliminado.

 

- Cortes na despesa com autarquias e RTP

Como forma de reduzir as despesas, as transferências para as autarquias serão reduzidas em 100 milhões de euros, bem como a indemnização a transferir para a RTP. Do mesmo modo, haverá uma redução da aquisição de bens e serviços.

 

 

- Cortes na despesa com Administração Central do Estado

Redução de despesas na Administração Central (comunicações, representação, limites de despesa aos Fundos e Serviços Autónomos, cativação de suplementos remuneratórios não obrigatórios, congelamento de admissão de pessoal).

 

O aumento de receita e os cortes na despesa permitirão uma poupança de 2100 milhões de euros, o que corresponde a 1,3% do PIB.

 

 

O Parlamento (a Assembleia da República) aprovou  – no dia 12 de Maio de 2010 - a criação do novo escalão de IRS, que tributa a 45 por cento os rendimentos anuais cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.

A proposta de lei foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP, PEV e BE, e com a abstenção do CDS-PP e PSD.

A criação deste novo escalão de IRS, incluída no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), prevê a tributação extraordinária, até 2013, dos rendimentos cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.

IVA a 20% - Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho de 2008

 

Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho de 2008
 
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1994, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/1985, de 23 de Agosto.
 
IVA 20%
 
Entra vigor em 1 de Julho de 2008.

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