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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento residencial para crianças e jovens …

Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento residencial para crianças e jovens …

 

Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril - Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.

 

O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Este diploma determina, no n.º 3 do artigo 6.º, que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento [residencial] é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, o que se faz através da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril.

 

As disposições constantes na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento [residencial], mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

O disposto na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, decorrentes da respetiva natureza, atribuições e competências, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), à Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e ao ISS, I. P.

 

As casas de acolhimento [residencial] devem assegurar uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou do jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.

 

O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.

No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P..

 

UNIDADES RESIDENCIAIS DAS CASAS DE ACOLHIMENTO

1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.

2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro [direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial] [Regime de Execução do Acolhimento Residencial].

3 - Devem ainda ser asseguradas:

a) As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;

b) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;

c) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;

d) Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;

e) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;

f) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.

 

DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM [“biológica”]

1 - A família de origem tem direito, salvo decisão [judicial] em contrário:

a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;

b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;

c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;

d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;

e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;

f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.

2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.

3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.

4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.

PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL

1 - O PROJETO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO, a que se refere o artigo 9.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, constitui a base da definição do PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.

2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.

 

VISITAS E CONTACTOS

1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.

2 - A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e aos jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.

3 - A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.

4 - A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.

5 - A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas.

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INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

Lei n.º 39/2019, de 18 de junho - Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

 

A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

 

O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.

IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

É imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de uma criança ou de um jovem, com a possível adoção de medidas de promoção e proteção que passam pela institucionalização, medida de colocação (acolhimento residencial), e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de institucionalização (medida de acolhimento residencial).

A separação entre quem decide estes percursos das crianças e dos jovens em risco/perigo e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida (medida de colocação em acolhimento residencial).

É fundamental que exista um IMPEDIMENTO entre quem participa nos processos de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco/perigo - as instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado -.

Impedimento este, que não sendo respeitado implicará a nulidade do ato praticado, constituindo uma medida de elementar cautela para a salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens sujeitos a estas medidas de proteção.

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Proibição do casamento ou união de facto de menores ...

Lei n.º 39/2025, de 1 de abril - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil (CC), o Código do Registo Civil (CRC) e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, fixa os 18 anos como idade mínima para casar ou para viver com outrem em condições análogas à dos cônjuges [união de facto] — sem exceções. Uma medida considerada decisiva para a proteção de crianças e jovens.

Para efeitos da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, entende-se por CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO, ou UNIÃO SIMILAR qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto], tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, pretende reforçar o combate ao casamento infantil, precoce ou forçado, consagrando-o como situação de perigo e eliminando qualquer exceção à idade mínima de 18 anos para casar ou viver com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto].

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, altera o Código Civil e reconhece o casamento ou a união de facto infantil como fator de risco [ou perigo], revogando anteriores exceções. Um passo considerado relevante rumo à maior proteção de crianças e jovens, legitimando a intervenção, designadamente das CPCJ, para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.

São eliminadas as referências no Código Civil à emancipação dos menores.

No Código de Registo Civil, foi suprimida a possibilidade ao casamento de menores.

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O casamento de menores é interpretado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pelo Comité dos Direitos da Criança (CDC) como uma forma de casamento forçado [precoce], uma vez que as crianças, dada a sua idade, não possuem inerentemente capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido para o seu casamento ou o momento da sua realização.

A proibição do casamento entre jovens com idade inferior a 18 anos é uma garantia de que as responsabilidades que o casamento [ou a união de facto] implica não são atribuídas ou impostas prematuramente a crianças e sem o seu consentimento, independentemente da sua cultura e/ou tradição.

Sobre as Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) ... CAT [Centros de Acolhimento Temporário], LIJ [Lares de Infância e Juventude] e CAFAP [Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental] ...

Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT, NATT,), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...

Quantas vezes, ultrapassada a alegada situação de perigo, objetivamente, os pais cumprem com as suas obrigações e interagem favoravelmente com os filhos, mas os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT (Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal) consideram levianamente que os pais não serão capazes de corresponder ajustadamente, sem concretizarem os factos objetivos que justificam ou fundamentam tal previsão negativa!

Escandalosamente, nos relatórios dos/das técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT, com inusitada frequência, é paradigmático o "esforço" daqueles serviços para conduzir à medida de confiança das crianças com vista à adoção, com ostensiva desconsideração pelo princípio da prevalência da família [natural ou "biológica"]! São relatórios facilmente contraditados ou "eliminados" em sede de recurso (v. g. nos tribunais da Relação), porém, em minha opinião, urge também promover a responsabilização administrativa, laboral (v. g. disciplinar), civil e/ou penal (criminal) contra os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT! [responsáveis pela elaboração de informações ou relatórios sociais sobre a situação da criança ou do jovem, do seu agregado familiar ou das pessoas a quem estejam confiados]

O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?

Deliberação (extrato) n.º 590/2017
- [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.

 

A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.

 

Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.

A Deliberação (extrato) n.º 590/2017, produz efeitos a 10 de Abril de 2017.

Despacho n.º 10047/2021, de 15 de outubro

1 - Nos termos da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, aprovada no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 da RCM n.º 136/2021, aprovada em 23 de setembro e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2021, nomeio coordenadora nacional para a implementação da Garantia para a Infância em Portugal, a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira de Almeida.

2 - O presente despacho produz efeitos a 16 de outubro de 2021.

3 - Publique-se no Diário da República.

8 de outubro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!
Efetivamente, tais relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT desconsideram grosseiramente, bastas vezes, o PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [natural ou "biológica"], olvidando com frequência o facto do processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo [outrora em perigo] tem de obedecer aos princípios consagrados no artigo 4.º da LPCJP, através de uma INTERVENÇÃO MÍNIMA, PROPORCIONAL e ATUAL, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E por meio da RESPONSABILIDADE PARENTAL e, sempre que possível, com PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA.

O Tribunal deve dar primazia aos princípios da intervenção mínima e da prevalência da família, no sentido de não destruir os laços biológicos já existentes com os pais, com o pai e/ou a mãe.

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É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

PROGRAMA CUIDA-TE ... jovens dos 12 aos 30 anos de idade ...

Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro - Aprova o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE.

O Programa Cuida-te + teve como objetivo inicial ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens.

 

Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://ipdj.gov.pt/], a gestão do Programa Cuida-te.

 

É aprovado, em anexo à Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro, o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, que visa a PROMOÇÃO DA SAÚDE JUVENIL NAS VERTENTES DA SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR EMOCIONAL, DA SEXUALIDADE, DO CORPO E ATIVIDADE FÍSICA, DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DA ALIMENTAÇÃO, dirigido a pessoas jovens dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

 

Para efeitos do disposto no REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, entende-se por:

a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;

b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:

I) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;

II) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;

III) Organizações não-governamentais (ONG);

IV) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

V) Autarquias locais;

VI) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;

c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;

d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

 

ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA CUIDA-TE

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;

b) Corpo e atividade física;

c) Alimentação;

d) Sexualidade;

e) Comportamentos aditivos.

 

2 - As áreas de intervenção anteriormente indicadas são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:

a) Triagem;

b) Aconselhamento;

c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;

d) Prevenção e promoção de competências;

e) Capacitação de interventores.

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ESTÁGIOS INICIAR - Inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho ...

Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro - Cria e regula a medida Estágios INICIAR.

Considerando a necessidade de promover a inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

Reconhecendo a importância de proporcionar experiências práticas em contextos de trabalho que complementem e desenvolvam competências, melhorando assim a empregabilidade e facilitando a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

Tendo em vista satisfazer a necessidade de apoiar a reconversão profissional de desempregados e promover a criação de emprego em novas áreas, através do desenvolvimento de novas formações e competências junto das empresas;

Considerando a importância de apoiar grupos vulneráveis e específicos, tais como pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos, toxicodependentes em recuperação, entre outros, garantindo-lhes oportunidades de integração no mercado de trabalho, urge reformular e qualificar o modelo atual de formação profissional;

Reconhece-se, assim, a relevância de um sistema de estágios regulado e estruturado que contribua para a formação e qualificação profissional, assegurando o cumprimento de critérios rigorosos e transparentes.

Neste sentido, cria-se a medida Estágios INICIAR

 

A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, cria e regula a medida Estágios INICIAR, adiante designada por medida, que consiste no APOIO À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE JOVENS E DE OUTROS DESEMPREGADOS COM QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL 4 OU 5 DO QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

Para efeitos da Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.

 

DESTINATÁRIOS

1 — São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou inferior.

2 — São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:

a) Integrem família monoparental;

b) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

c) Vítimas de violência doméstica;

d) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;

e) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

f) Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;

g) Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

h) Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;

i) A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

j) Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

k) A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

 

DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

1 — O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

 

BOLSA DE ESTÁGIO

1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4; [865,74 €]

b) 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5. [916,68 €]

2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS. [662,00 €]

3 — É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.

4 — Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.

 

N. B.: De acordo com a Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024 é de 509,26 euros.

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA [à entidade promotora/”empregadora”]

1 — O custo com a BOLSA DE ESTÁGIO anteriormente referida é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:

a) Estágio para profissão com sub-representação de género;

b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

c) Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.

4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

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ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO (IS) NA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS …

Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho - Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.

Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho - Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

 

A referida autorização [da Assembleia da República] tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão [até aos 316.772 euros] da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

 

b) Prever que a isenção anteriormente referida seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;

 

c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente [abrangida pela alínea a) que antecede], cujo valor exceda o máximo aí referido [isenção parcial para a compra de casas pelos jovens com valores entre 316.772 euros e 633.453 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%)];

 

d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na referida alínea a) e à redução prevista na alínea c), excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;

 

e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c);

 

f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e), idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d), bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;

 

g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), para que nenhum município seja prejudicado.

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ALIENAÇÃO PARENTAL: POSSÍVEIS RESPOSTAS LEGISLATIVAS

ALIENAÇÃO PARENTAL: POSSÍVEIS RESPOSTAS LEGISLATIVAS

https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49477/1/ulfd0148958_tese.pdf
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O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses! A dor das famílias ...

O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!

No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.

 

Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.

 

São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:

 

  1. Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

  2. Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;

  3. Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;

  4. A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.

Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.

Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.

 

Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.

 

E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.

 

Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.

 

Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...

 

É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …

Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.

 

Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.

 

Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.

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ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …

O processo de legalização da cannabis ou canábis em Portugal … ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …

 

A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho - LEI DA CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS - Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para FINS MEDICINAIS.

O Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro - Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para FINS MEDICINAIS.

A canábis é classificada em Portugal como estupefaciente, encontrando-se incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação. No âmbito deste enquadramento, É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DA PLANTA CANÁBIS PARA OUTROS FINS QUE NÃO MEDICINAIS, à exceção da utilização de fibras (caules) e sementes de variedades com baixo teor de THC de canábis para fins industriais (cânhamo). As preparações à base da planta da canábis para fins medicinais, estão sujeitas a autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, sendo classificados quanto à dispensa, como sujeitos a receita médica especial.

 

A canábis é a planta da qual se obtêm várias drogas de uso [dito] recreativo, tais como a marijuana/erva (flores da planta) ou o haxixe (produzido a partir da resina da planta). É também conhecida como “ganza”, “charros”, “maconha”, entre outras denominações. É a droga ilegal mais consumida em Portugal.

 

Esta planta possui mais de 100 substâncias psicoactivas, conhecidas como canabinóides.

 

O uso regular de canábis aumenta o risco de algumas pessoas terem um episódio psicótico e, eventualmente, pode desencadear doenças psicóticas, como a esquizofrenia.

 

Normalmente, a pessoa com SURTO PSICÓTICO não percebe que está afetada por um grave episódio psicótico. Além disso, durante o surto psicótico o comportamento geralmente é imprevisível e, nos casos mais graves, pode colocar a vida da pessoa ou daquelas ao seu redor em risco.

 

A hipotética legalização da canábis em Portugal (para fins “recreativos”, não medicinais), em minha opinião poderia conduzir a um aumento do uso entre jovens e sobrecarregar muito negativamente o sistema de saúde pública, bem sabendo que a saúde mental em Portugal, principalmente em termos de capacidade de internamento em Psiquiatria é deficitário [na infância e juventude a falta de capacidade é alarmante: só existe muito diminuta capacidade de internamento em Lisboa, Porto e Coimbra (inferior a 100 camas a nível nacional, em “regime fechado”, securizante)].

 

Por exemplo, como ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, no Centro Hospitalar Universitário São João (no Porto) ocorrem cerca de dez internamentos de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com SURTOS PSICÓTICOS.

 

Após a alta hospitalar, é difícil a psicoeducação (em saúde mental) para que estes jovens não voltem a consumir canábis! Nem garantido que não voltem a sofrer PSICOSES TÓXICAS, com SURTOS PSICÓTICOS a exigirem internamento hospitalar em Psiquiatria. É efetivamente um crescente problema de SAÚDE PÚBLICA, que poderá facilmente, após os 16 anos de idade, transformar-se simultaneamente num grave problema de JUSTIÇA (os surtos psicóticos podem originar a prática de graves crimes, contra pessoas e contra o património).

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