REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» …
Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril [Diário da República n.º 66/2023, II Série de 03-04-2023] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».
O Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril, estabelece os preceitos pelos quais se rege a operacionalização do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» (abreviadamente designado como VJNF).
DESTINATÁRIOS
1 - NA QUALIDADE DE VOLUNTÁRIOS, jovens residentes em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental.
2 - NA QUALIDADE DE ENTIDADES PROMOTORAS, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:
a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;
c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
d) Câmaras Municipais;
e) Juntas de Freguesia;
f) Corporações de Bombeiros;
g) Estabelecimentos públicos de ensino;
h) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;
i) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
DURAÇÃO DOS PROJETOS
1 - Os projetos decorrem de março a novembro de cada ano civil.
2 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.
Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …
Por forma a aumentar a transparência e a responsabilização na administração da justiça, o Governo irá:
- Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, a divulgação quantificada dos tempos médios de decisão processual, em primeira instância e em recurso, por tipo de processo e por tribunal;
- Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizem sempre linguagem clara e facilmente percetível por não juristas.
Tendo em vista criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, o Governo irá:
- Reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário; [EMAT?!]
- CRIAR UM CORPO DE ASSESSORES ESPECIALIZADOS PARA OS TRIBUNAIS e investir na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz;
- Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina legal. [INML]
[Transcrição parcial da Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro - Lei das Grandes Opções para 2022-2026, in Diário da República, 1.ª Série, de 30 de dezembro de 2022, pg. 74-(40) e pg. 74-(8)].
Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...
O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?
Deliberação (extrato) n.º 590/2017 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.
A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.
Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.
Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!
A SAÚDE MENTAL em Portugal … a PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS … princípios gerais e regras de organização e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental …
A SAÚDE MENTAL é uma COMPONENTE FUNDAMENTAL DO BEM-ESTAR DOS INDIVÍDUOS e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.
Por exemplo, os cuidados de pedopsiquiatria [saúde mental da infância e da adolescência] em Portugal continuam muito, muito abaixo de outros países europeus e do mundo.
Portugal ainda continua muito abaixo dos recursos e das políticas públicas que pôs e ainda coloca na AJUDA ÀS CRIANÇAS E AOS JOVENS EM TERMOS DE SAÚDE MENTAL.
É FUNDAMENTAL UM SÉRIO INVESTIMENTO FINANCEIRO NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, SENTINDO-SE ALGUM “DESPREZO”, “MENOSPREZO” OU MESMO INÉRCIA DOS DECISORES PÚBLICOS RELATIVAMENTE AOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL AO NÍVEL DA CRIANÇA, DOS JOVENS E DOS ADOLESCENTES.
Parecendo olvidar – muito erradamente – que A OPORTUNA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS, MAIS CAPAZES, E ADULTOS SOCIALMENTE PRODUTIVOS E NÃO ADULTOS QUE SÃO DEPOIS ONEROSOS PARA A PRÓPRIA SOCIEDADE E QUE VIVEM EM SOFRIMENTO SEM QUE LHES TENHA SIDO DADO A CHANCE DE TEREM OS CUIDADOS [de Pedopsiquiatria] QUE NECESSITAVAM NA FASE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PORTUGAL PRECISA URGENTEMENTE DE MÉDICOS PEDOPSIQUIATRAS NO SNS, DE ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE PSICÓLOGOS, DE TERAPEUTAS, DE INSTALAÇÕES HOSPITALARES PÚBLICAS ADEQUADAS PARA RECEBER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MAIS GRAVES, EM AMBULATÓRIO OU EM INTERNAMENTO, PROMOVENDO ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS!
Na área da saúde mental, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe somente de 36 (trinta e seis) camas para internamento hospitalar de crianças e jovens.
O Hospital Pediátrico de Coimbra, que integra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), possui uma unidade de internamento [com dez camas] e urgência alargada de pedopsiquiatria [resposta a situações agudas].
Na região Centro vivem cerca de 300.000 crianças e jovens até aos 18 anos de idade!
Além desta unidade, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) conta desde 2016 com uma nova unidade de psiquiatria da infância e adolescência no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central/Hospital de Dona Estefânia (CHULC/HDE), com 16 camas (mais seis camas do que a anteriormente existente), que procura dar resposta às necessidades de internamento de toda a região Sul do país, e com a unidade de internamento da região Norte com 10 camas.
O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.
Apesar do longo caminho já percorrido, designadamente desde a aprovação da LEI DE SAÚDE MENTAL pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto -Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro [revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro], no sentido da INTEGRAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NA REDE HOSPITALAR DE CUIDADOS GERAIS, com o encerramento progressivo dos hospitais psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comunidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) às pessoas com doença mental, através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda muito insuficientes, com assinaláveis assimetrias geográficas.
Nesta senda, prosseguindo o longo caminho, a Base 13 da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que OS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL DEVEM SER CENTRADOS NAS PESSOAS, RECONHECENDO A SUA INDIVIDUALIDADE, NECESSIDADES ESPECÍFICAS E NÍVEL DE AUTONOMIA, ASSIM COMO EVITANDO A SUA ESTIGMATIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA OU DESRESPEITO EM CONTEXTO DE SAÚDE, E DEVEM SER PRESTADOS ATRAVÉS DE UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR E INTEGRADA, prioritariamente ao nível da comunidade.
A este nível, cabe ao Estado promover a MELHORIA DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS E DA SOCIEDADE EM GERAL, designadamente através da PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR MENTAL, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
Mais recentemente, o Governo inseriu no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a conclusão da Reforma da Saúde Mental como uma das linhas de reformas e investimentos da Componente 01, relativa ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), a concretizar até 2026.
- consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas com doença mental;
- consagração do princípio geral de acordo com o qual a execução das políticas e planos de saúde mental deve ser avaliada, devendo incluir a participação de entidades independentes, nomeadamente representantes de associações de utentes e de familiares;
- planeamento da política de saúde mental através de três instrumentos fundamentais, a saber, o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde Mental e Planos Regionais de Saúde Mental;
- organização dos serviços de saúde mental segundo um modelo que inclui órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e serviços de saúde mental de nível regional e local;
- coordenação das políticas de saúde mental a nível nacional, por uma equipa de elementos, incluindo um coordenador nacional das políticas de saúde mental, à qual incumbe, especificamente, promover e avaliar a execução das mencionadas políticas, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental;
- prestação de cuidados de saúde mental em hospitais e centros hospitalares psiquiátricos de forma marcadamente residual, tendo em vista a desinstitucionalização e a reinserção na comunidade das pessoas com doença mental neles residentes, bem como o processo de integração dos cuidados de nível local aí prestados nos serviços locais de saúde mental; e
- integração dos serviços de saúde mental com os CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS e com os CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS e SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL, assegurando a necessária continuidade de cuidados.
Através do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, procura concretizar-se igualmente um alinhamento com os principais instrumentos estratégicos nacionais e internacionais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, os princípios 17 e 18 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, da Comissão Europeia, e a Estratégia Nacional para a Inclusão de Pessoas com Deficiência 2021-2025.
A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL organiza-se em SERVIÇOS LOCAIS e REGIONAIS de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.
Foi determinado que estes serviços – locais e regionais - se devem organizar em CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOS (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
Esta foi uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em centros de responsabilidade integrados (CRI).
Com efeito, os centros de responsabilidade integrados (CRI) são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
A Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas multidisciplinares nos centros de responsabilidade integrados (CRI), no âmbito de intervenção nos cuidados de saúde mental.
A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, da qual faz parte integrante.
CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …
Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio - Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.
Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.
Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.
No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Assim, a Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.
Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.
Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.
CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO INICIAL DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA …
Despacho n.º 5265-C/2021 [Diário da República n.º 101/2021, 2.º Suplemento, II Série, de 25-05-2021] - Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.
SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...
Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
Aprova o regulamento de enquadramento do apoio às crianças e aos jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola, publicado como anexo ao Despacho n.º 8297-C/2019, de 18 de setembro, e que dele faz parte integrante.
CRIAÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +» E APROVAÇÃO DO RESPETIVO REGULAMENTO ...
Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto - Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento, tendo como objeto a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens.
O Plano Nacional para a Juventude (PNJ), foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro. Entre outras dimensões, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ) assume como área estratégica prioritária a saúde e o bem-estar juvenis, em especial a efetivação do direito à saúde, tendo em consideração as dimensões biopsicossociais particulares desta fase da vida, na promoção de políticas e programas de saúde e de um estilo de vida saudável.
Prevenir a doença e promover a saúde dos jovens passa por criar ambientes que promovam estilos de vida saudáveis, de forma transversal, assim como diligenciar atividades desenhadas para aumentar os fatores de proteção e minimizar os fatores de risco.
Com efeito, os comportamentos de risco, para além do impacto negativo ao nível da saúde individual, potenciam a desvantagem social, com reflexos negativos, nomeadamente ao nível da integração social e da independência económica.
O programa de saúde juvenil «CUIDA-TE», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., decorre das competências que lhe são acometidas nas alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, que determina que este instituto é responsável por «promover ações de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, proteção de menores e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens» e «solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias».
A gestão do Programa «Cuida-te +» é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Para efeitos do disposto no Regulamento do Programa «Cuida-te +», entende-se por:
a) «ENTIDADES ORGANIZADORAS», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa «Cuida-te +» e que se incluam numa das seguintes categorias:
i) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, SECUNDÁRIO OU SUPERIOR;
ii) ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES DE ASSOCIAÇÕES DE JOVENS INSCRITAS NO REGISTO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO JOVEM (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
iii) ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS (ONG);
iv) INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS);
v) OUTRAS ENTIDADES PRIVADAS (v. g. ASSOCIAÇÕES DE PAIS), COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PROSSIGAM OS OBJETIVOS ENQUADRADOS NAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA;
vi) AUTARQUIAS LOCAIS.
Podem candidatar-se, como ENTIDADES ORGANIZADORAS, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos, designadamente no âmbito do dispositivo 2.2 - EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE: PROMOÇÃO DE INICIATIVAS QUE UTILIZEM DIVERSOS MÉTODOS ATIVOS DE EXPRESSÃO, COMO É O CASO DO TEATRO, DA EXPRESSÃO PLÁSTICA, DA MÚSICA, DO DESPORTO OU DA DANÇA, NO ÂMBITO DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +».
«SEGUNDA OPORTUNIDADE» ... LINHAS ORIENTADORAS QUE PRESIDEM A UM PROGRAMA DE INTERVENÇÃO JUNTO DE JOVENS QUE ABANDONARAM O SISTEMA EDUCATIVO E EM RISCO DE EXCLUSÃO SOCIAL ... PROGRAMA 2O ...
Despacho n.º 6954/2019, de 6 de agosto - Estabelece as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade».
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, consagra o direito à educação pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade, estabelecendo também que o sistema educativo deve organizar-se de forma a assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria.
O público-alvo do Programa 2O é constituído por jovens com idade superior a 15 anos, sem qualificação profissional e sem emprego, em situação de abandono há pelo menos um ano.
Ao Programa 2O presidem, designadamente, os seguintes elementos-chave:
a) A possibilidade de criação de grupos turma com jovens em situação de abandono, para frequência de:
i) Um programa integrado de educação e formação (PIEF);
ii) Um curso de educação e formação para adultos (Curso EFA).