Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho - Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho - Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
A referida autorização [da Assembleia da República] tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão [até aos 316.772 euros] da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Prever que a isenção anteriormente referida seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;
c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente [abrangida pela alínea a) que antecede], cujo valor exceda o máximo aí referido [isenção parcial para a compra de casas pelos jovens com valores entre 316.772 euros e 633.453 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%)];
d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na referida alínea a) e à redução prevista na alínea c), excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;
e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c);
f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e), idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d), bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), para que nenhum município seja prejudicado.
O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!
No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.
Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.
São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:
Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;
Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;
Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;
A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.
Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.
Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.
Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.
E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.
Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.
Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...
É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …
Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.
Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.
Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.
O processo de legalização da cannabis ou canábis em Portugal … ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …
A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho - LEI DA CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS - Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para FINS MEDICINAIS.
O Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro - Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para FINS MEDICINAIS.
A canábis é classificada em Portugal como estupefaciente, encontrando-se incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação. No âmbito deste enquadramento, É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DA PLANTA CANÁBIS PARA OUTROS FINS QUE NÃO MEDICINAIS, à exceção da utilização de fibras (caules) e sementes de variedades com baixo teor de THC de canábis para fins industriais (cânhamo). As preparações à base da planta da canábis para fins medicinais, estão sujeitas a autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, sendo classificados quanto à dispensa, como sujeitos a receita médica especial.
A canábis é a planta da qual se obtêm várias drogas de uso [dito] recreativo, tais como a marijuana/erva (flores da planta) ou o haxixe (produzido a partir da resina da planta). É também conhecida como “ganza”, “charros”, “maconha”, entre outras denominações. É a droga ilegal mais consumida em Portugal.
Esta planta possui mais de 100 substâncias psicoactivas, conhecidas como canabinóides.
O uso regular de canábis aumenta o risco de algumas pessoas terem um episódio psicótico e, eventualmente, pode desencadear doenças psicóticas, como a esquizofrenia.
Normalmente, a pessoa com SURTO PSICÓTICO não percebe que está afetada por um grave episódio psicótico. Além disso, durante o surto psicótico o comportamento geralmente é imprevisível e, nos casos mais graves, pode colocar a vida da pessoa ou daquelas ao seu redor em risco.
A hipotética legalização da canábis em Portugal (para fins “recreativos”, não medicinais), em minha opinião poderia conduzir a um aumento do uso entre jovens e sobrecarregar muito negativamente o sistema de saúde pública, bem sabendo que a saúde mental em Portugal, principalmente em termos de capacidade de internamento em Psiquiatria é deficitário [na infância e juventude a falta de capacidade é alarmante: só existe muito diminuta capacidade de internamento em Lisboa, Porto e Coimbra (inferior a 100 camas a nível nacional, em “regime fechado”, securizante)].
Por exemplo, como ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, no Centro Hospitalar Universitário São João (no Porto) ocorrem cerca de dez internamentos de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com SURTOS PSICÓTICOS.
Após a alta hospitalar, é difícil a psicoeducação (em saúde mental) para que estes jovens não voltem a consumir canábis! Nem garantido que não voltem a sofrer PSICOSES TÓXICAS, com SURTOS PSICÓTICOS a exigirem internamento hospitalar em Psiquiatria. É efetivamente um crescente problema de SAÚDE PÚBLICA, que poderá facilmente, após os 16 anos de idade, transformar-se simultaneamente num grave problema de JUSTIÇA (os surtos psicóticos podem originar a prática de graves crimes, contra pessoas e contra o património).
REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» …
Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril [Diário da República n.º 66/2023, II Série de 03-04-2023] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».
O Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril, estabelece os preceitos pelos quais se rege a operacionalização do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» (abreviadamente designado como VJNF).
DESTINATÁRIOS
1 - NA QUALIDADE DE VOLUNTÁRIOS, jovens residentes em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental.
2 - NA QUALIDADE DE ENTIDADES PROMOTORAS, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:
a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;
c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
d) Câmaras Municipais;
e) Juntas de Freguesia;
f) Corporações de Bombeiros;
g) Estabelecimentos públicos de ensino;
h) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;
i) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
DURAÇÃO DOS PROJETOS
1 - Os projetos decorrem de março a novembro de cada ano civil.
2 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.
Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …
Por forma a aumentar a transparência e a responsabilização na administração da justiça, o Governo irá:
- Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, a divulgação quantificada dos tempos médios de decisão processual, em primeira instância e em recurso, por tipo de processo e por tribunal;
- Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizem sempre linguagem clara e facilmente percetível por não juristas.
Tendo em vista criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, o Governo irá:
- Reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário; [EMAT?!]
- CRIAR UM CORPO DE ASSESSORES ESPECIALIZADOS PARA OS TRIBUNAIS e investir na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz;
- Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina legal. [INML]
[Transcrição parcial da Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro - Lei das Grandes Opções para 2022-2026, in Diário da República, 1.ª Série, de 30 de dezembro de 2022, pg. 74-(40) e pg. 74-(8)].
Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...
O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?
Deliberação (extrato) n.º 590/2017 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.
A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.
Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.
Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!
A SAÚDE MENTAL em Portugal … a PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS … princípios gerais e regras de organização e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental …
A SAÚDE MENTAL é uma COMPONENTE FUNDAMENTAL DO BEM-ESTAR DOS INDIVÍDUOS e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.
Por exemplo, os cuidados de pedopsiquiatria [saúde mental da infância e da adolescência] em Portugal continuam muito, muito abaixo de outros países europeus e do mundo.
Portugal ainda continua muito abaixo dos recursos e das políticas públicas que pôs e ainda coloca na AJUDA ÀS CRIANÇAS E AOS JOVENS EM TERMOS DE SAÚDE MENTAL.
É FUNDAMENTAL UM SÉRIO INVESTIMENTO FINANCEIRO NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, SENTINDO-SE ALGUM “DESPREZO”, “MENOSPREZO” OU MESMO INÉRCIA DOS DECISORES PÚBLICOS RELATIVAMENTE AOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL AO NÍVEL DA CRIANÇA, DOS JOVENS E DOS ADOLESCENTES.
Parecendo olvidar – muito erradamente – que A OPORTUNA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS, MAIS CAPAZES, E ADULTOS SOCIALMENTE PRODUTIVOS E NÃO ADULTOS QUE SÃO DEPOIS ONEROSOS PARA A PRÓPRIA SOCIEDADE E QUE VIVEM EM SOFRIMENTO SEM QUE LHES TENHA SIDO DADO A CHANCE DE TEREM OS CUIDADOS [de Pedopsiquiatria] QUE NECESSITAVAM NA FASE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PORTUGAL PRECISA URGENTEMENTE DE MÉDICOS PEDOPSIQUIATRAS NO SNS, DE ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE PSICÓLOGOS, DE TERAPEUTAS, DE INSTALAÇÕES HOSPITALARES PÚBLICAS ADEQUADAS PARA RECEBER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MAIS GRAVES, EM AMBULATÓRIO OU EM INTERNAMENTO, PROMOVENDO ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS!
Na área da saúde mental, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe somente de 36 (trinta e seis) camas para internamento hospitalar de crianças e jovens.
O Hospital Pediátrico de Coimbra, que integra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), possui uma unidade de internamento [com dez camas] e urgência alargada de pedopsiquiatria [resposta a situações agudas].
Na região Centro vivem cerca de 300.000 crianças e jovens até aos 18 anos de idade!
Além desta unidade, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) conta desde 2016 com uma nova unidade de psiquiatria da infância e adolescência no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central/Hospital de Dona Estefânia (CHULC/HDE), com 16 camas (mais seis camas do que a anteriormente existente), que procura dar resposta às necessidades de internamento de toda a região Sul do país, e com a unidade de internamento da região Norte com 10 camas.
O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.
Apesar do longo caminho já percorrido, designadamente desde a aprovação da LEI DE SAÚDE MENTAL pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto -Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro [revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro], no sentido da INTEGRAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NA REDE HOSPITALAR DE CUIDADOS GERAIS, com o encerramento progressivo dos hospitais psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comunidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) às pessoas com doença mental, através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda muito insuficientes, com assinaláveis assimetrias geográficas.
Nesta senda, prosseguindo o longo caminho, a Base 13 da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que OS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL DEVEM SER CENTRADOS NAS PESSOAS, RECONHECENDO A SUA INDIVIDUALIDADE, NECESSIDADES ESPECÍFICAS E NÍVEL DE AUTONOMIA, ASSIM COMO EVITANDO A SUA ESTIGMATIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA OU DESRESPEITO EM CONTEXTO DE SAÚDE, E DEVEM SER PRESTADOS ATRAVÉS DE UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR E INTEGRADA, prioritariamente ao nível da comunidade.
A este nível, cabe ao Estado promover a MELHORIA DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS E DA SOCIEDADE EM GERAL, designadamente através da PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR MENTAL, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
Mais recentemente, o Governo inseriu no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a conclusão da Reforma da Saúde Mental como uma das linhas de reformas e investimentos da Componente 01, relativa ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), a concretizar até 2026.
- consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas com doença mental;
- consagração do princípio geral de acordo com o qual a execução das políticas e planos de saúde mental deve ser avaliada, devendo incluir a participação de entidades independentes, nomeadamente representantes de associações de utentes e de familiares;
- planeamento da política de saúde mental através de três instrumentos fundamentais, a saber, o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde Mental e Planos Regionais de Saúde Mental;
- organização dos serviços de saúde mental segundo um modelo que inclui órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e serviços de saúde mental de nível regional e local;
- coordenação das políticas de saúde mental a nível nacional, por uma equipa de elementos, incluindo um coordenador nacional das políticas de saúde mental, à qual incumbe, especificamente, promover e avaliar a execução das mencionadas políticas, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental;
- prestação de cuidados de saúde mental em hospitais e centros hospitalares psiquiátricos de forma marcadamente residual, tendo em vista a desinstitucionalização e a reinserção na comunidade das pessoas com doença mental neles residentes, bem como o processo de integração dos cuidados de nível local aí prestados nos serviços locais de saúde mental; e
- integração dos serviços de saúde mental com os CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS e com os CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS e SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL, assegurando a necessária continuidade de cuidados.
Através do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, procura concretizar-se igualmente um alinhamento com os principais instrumentos estratégicos nacionais e internacionais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, os princípios 17 e 18 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, da Comissão Europeia, e a Estratégia Nacional para a Inclusão de Pessoas com Deficiência 2021-2025.
A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL organiza-se em SERVIÇOS LOCAIS e REGIONAIS de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.
Foi determinado que estes serviços – locais e regionais - se devem organizar em CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOS (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
Esta foi uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em centros de responsabilidade integrados (CRI).
Com efeito, os centros de responsabilidade integrados (CRI) são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
A Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas multidisciplinares nos centros de responsabilidade integrados (CRI), no âmbito de intervenção nos cuidados de saúde mental.
A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, da qual faz parte integrante.
CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …
Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio - Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.
Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.
Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.
No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Assim, a Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.
Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.
Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.
CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO INICIAL DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA …
Despacho n.º 5265-C/2021 [Diário da República n.º 101/2021, 2.º Suplemento, II Série, de 25-05-2021] - Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.
SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...
Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).