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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ... ÉTICA vs DEONTOLOGIA ...

CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

 

O Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais é aprovado/estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), estabelecendo, com independência e autonomia, e no respeito pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, o CÓDIGO DE CONDUTA aos magistrados judiciais (juízes).

 

A Deliberação n.º 609/2024, de 6 de maio, do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura [de 16 de abril], aprova o CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

A ética vem a ter por função a promoção dos valores comuns aos membros da sociedade. E por isso se diz que agir eticamente é transcender as preocupações subjetivas de cada um, colocando-nos em linha com «o ponto de vista do universo».

Morando por isso a ética (Código de Conduta) em patamar diverso da deontologia (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na medida em que esta – deontologia - assenta na ordenação de concretos deveres funcionais [dos juízes], mediante regras prescritivas de agir ou de não agir, nomeadamente certas limitações na liberdade de expressão (a qual deve ser compatível com a dignidade das funções e com a lealdade para com o tribunal que integram) e limitações na liberdade de relação (v. g. presença e modo de intervenção nas redes sociais, como ainda nas relações que, designadamente por causa dos julgamentos, o juiz tem de ter com a comunicação social e, desta forma, interferindo ainda na sua vida privada de relação e na de participação cívica; ou aceitação de honras e vantagens), para cuja inobservância se prevê uma sanção disciplinar.

Isto é, o Estatuto dos Magistrados Judiciais [meio próprio para regular os deveres jurídicos disciplinarmente relevantes dos juízes] não substituí o Código de Conduta, nomeadamente por não regular o recebimento de ofertas, a hospitalidade e os conflitos de interesses.

Em termos de deveres jurídicos disciplinarmente relevantes constantes no Estatuto dos Magistrados Judiciais, temos como especialmente relevantes: o dever de integridade (que participa da ideia de retidão e honradez), o dever de imparcialidade (dever de objetividade e de neutralidade), o dever de cooperação, os deveres de sigilo e de reserva, o dever de diligência (dever de ser cuidadoso, esforçado e zeloso), o dever de urbanidade, o dever de declaração (de rendimentos e património nos termos da lei) e deveres relativos a incompatibilidades.

No exercício das funções que constitucionalmente lhes são atribuídos os magistrados judiciais gozam das garantias e estão sujeitos aos deveres decorrentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente quanto à independência, imparcialidade (dever de objetividade e de neutralidade), urbanidade, humanismo, diligência (dever de ser cuidadoso, esforçado e zeloso) e reserva (discrição, temperança e comedimento). como ainda nas relações que, por causa deles, têm de ter com a comunicação social e, desta forma, interferindo ainda na sua vida privada de relação e na de participação cívica

 

O Código de Conduta dos Juízes é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta dos juízes dos Tribunais Judiciais, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do seu cargo.

 

O CÓDIGO DE CONDUTA dirige-se a todos os juízes dos Tribunais Judiciais, incluindo os jubilados e os que desempenham funções no âmbito de comissões de serviço.

 

TRANSPARÊNCIA

Os juízes dos Tribunais Judiciais abstêm-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser considerados, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões.

 

INTEGRIDADE

1 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional nem invocam essa qualidade em atos da sua vida privada no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, para si ou para terceiro.

2 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não utilizam nenhuma informação confidencial a que tenham acesso por via das suas funções em benefício privado, próprio ou de terceiro.

OFERTAS, CONVITES E HOSPITALIDADE

 1 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.

2 — Os juízes dos Tribunais Judiciais devem abster-se de usar a condição de magistrado judicial para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.

3 — Os juízes dos Tribunais Judiciais devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e pessoas coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

4 — Excetuam-se do estabelecido no número anterior os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.

 5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do anteriormente referido as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.

 

Para acompanhar o cumprimento do Código de Conduta é constituído um Conselho de Ética com natureza exclusivamente consultiva.

O Conselho de Ética tem por funções:

a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o Código de Conduta;

b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do Código de Conduta ou com a sua atualização.

O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de caráter disciplinar.

 

O regulamento de funcionamento do Conselho de Ética é publicado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

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ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS … REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS …

ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS … REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS …

 

Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro - Procede ao ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.

 

Republica em anexo à Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

CARGOS POLÍTICOS

1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

 a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

 

ALTOS CARGOS PÚBLICOS

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

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[...]

 

Nova Organização do Sistema Judiciário ...

Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

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