Os JULGADOS DE PAZ ... Tribunais Extrajudiciais ...
Os JULGADOS DE PAZ ... Tribunais Extrajudiciais ...
Lei nº 78/2001, de 13 de julho (alterada pela Lei n.º Lei nº 54/2013, de 31 de julho) - Regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Os Julgados de Paz são competentes para resolver causas comuns de natureza cível, cujo valor não exceda os Euros: 15.000 € (excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho), nomeadamente, as seguintes: entrega de coisas móveis; direitos e deveres dos condóminos; passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; posse, usucapião e acessão; arrendamento urbano, excetuando o despejo; responsabilidade civil, contratual e extracontratual; incumprimento de contratos e obrigações; pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, quando não haja sido apresentada queixa ou havendo lugar a desistência de queixa, emergentes de crimes de ofensas corporais simples, difamação, dano simples, furto simples, injúrias, alteração de marcos, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Portaria n.º 1456/2001 - Pagamento de custas nos Julgados de Paz.
CONTACTOS DOS JULGADOS DE PAZ: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.mj.pt/contatos.asp
Conselho dos Julgados de Paz: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.mj.pt/index.asp