Emissão de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei …
Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI).
A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, identifica as situações de sequelas definitivas em que é possível uma atribuição automática de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e define os critérios da atribuição. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].
A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, estabelece um conjunto de sequelas definitivas que podem beneficiar da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), prevendo ainda o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os elementos que devem ser apresentados pelo interessado. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].
DOENTES ONCOLÓGICOS RECÉM-DIAGNOSTICADOS – dispensa de JMAI
É dispensada a constituição de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente. (cfr. art.º 2.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação).
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro(com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, 291/2009, de 12 de outubro, 1/2022, de 28 de fevereiro, e 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.
O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.
O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.
Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].
Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.
Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:
a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;
b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;
c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;
d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.
Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]
2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]
2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]
2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».
A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].
Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO
ANA MARIA … (nome completo), casada, doméstica, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 TOMAR, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia simples do seu processo clínico (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados), dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados)(cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007), existentes / arquivados no Hospital Doutor Manoel Constâncio/Abrantes, Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável, para efeitos de instrução de procedimento administrativo (submissão a Junta Médica para avaliação de incapacidade) e/ou para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro de mama.
Tomar, 17 de Agosto de 2012
Pede e Espera Deferimento, com a possível urgência,
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, determino a constituição da Junta Médica de Recurso de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência, da Região de Lisboa e Vale do Tejo:
Presidente — Professor Doutor António Manuel Barata Tavares, Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
1.º Vogal — Dr.ª Vera Maria Caferra Pereira Machado Gaspar, Delegada de Saúde Regional Adjunta de Lisboa e Vale do Tejo.
2.º Vogal — Dr.ª Cristina Maria Figueiredo dos Santos Nogueira Lopes Galvão, Delegada de Saúde Adjunta do ACES Lisboa Norte.
1.º Suplente — Dr.ª Ana Maria Coelho Simões, Delegada de Saúde do ACES Lezíria II.
2.º Suplente — Dr.ª Maria de Fátima Figueiredo Dias, Delegada de Saúde do ACES Almada.
A constituição da presente Junta tem efeitos a 1 de Abril de 2010.
Lisboa, 30 de Abril de 2010. — O Director-Geral, Francisco George.
[Diário da República, 2.ª série — N.º 95 — 17 de Maio de 2010]
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual. [estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e auxílios previstos na lei].
Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde ou directamente ao Director-Geral da Saúde no prazo de 30 dias úteis.
O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento - dirigido ao Director-Geral da Saúde - no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Despacho n.º 8471/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010]
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Constituição das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidades dos portadores de deficiência na Região Centro.
Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
O Conselho de Ministros, reunido hoje, 20 de Agosto de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu, designadamente, à aprovação do Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime de avaliação de incapacidades de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Nos processos de revisão ou reavaliação das pessoas com incapacidade permanente, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que se mostre mais favorável ao avaliado.
Destaca-se, ainda, que as pessoas que se encontrem em situação objectiva de incapacidade total para a mobilidade derivada de uma deficiência profunda, podem requerer, sempre que possível e com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica se desloque à sua residência habitual.