Legislação de Direito Autárquico 2019 ...
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O MOINHO DA PEDRA DE MIRA SINTRA está omisso, não consta, no Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA)/Direção Geral do Património Cultural (DGPC)!
Ontem foi proposta a sua inclusão, considerando o relevo que deve ter em Mira Sintra e na União de Freguesias de Agualva Mira Sintra.
Recebi hoje a [célere] resposta!
Precisamos de contributos, para enriquecer conteúdos e valorizar Mira Sintra, valorizando o património existente no território da União de Freguesias de Agualva Mira Sintra.
(...)
"O Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) agradece o facto de ter contribuído com uma proposta de novos conteúdos para o Inventário de património construído integrado no SIPA – Sistema de Informação para o Património Arquitectónico.
O código de referência atribuído a essa proposta é o seguinte: 3025 (MOINHO DA PEDRA - MIRA SINTRA)
Deverá utilizar esse código em toda a correspondência electrónica que, sobre o assunto, vier a estabelecer com o gestor do processo de apreciação e validação desta proposta, o técnico [nome](nome@dgpc).
Mais se informa que, no contexto do procedimento de apreciação e validação da proposta de conteúdos que se iniciou, o referido técnico poderá solicitar esclarecimentos ou documentação adicional ou sugerir a reformulação parcial ou total da proposta".
(....)
A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …
Ao estabelecer a sanção de perda de mandato para o membro de órgão das autarquias locais que desrespeite os deveres que lhe são especialmente impostos em matéria de prossecução do interesse público, o legislador pretende, também aqui, defender a isenção e o desinteresse pessoal que devem caracterizar a atuação dos eleitos locais, quando no exercício das suas funções, e portanto a confiança pública de que estes devem desfrutar.
A FALTA DE ISENÇÃO e o MANIFESTO INTERESSE PESSOAL – EM DETRIMENTO E/OU PREJUÍZO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - que devem caracterizar a atuação dos ELEITOS LOCAIS, quando no exercício das suas funções, e, portanto, A POSSÍVEL PERDA DE CONFIANÇA PÚBLICA de que estes devem desfrutar. não se basta com um mero juízo objetivo sobre a ocorrência de uma ilegalidade grave ou uma prática continuada de irregularidades, antes pressupondo, necessariamente, um juízo autónomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades ou irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância são de natureza a justificar uma tal decisão e, além do mais, porque se trata da aplicação de uma sanção, se a atuação do membro eleito do órgão autárquico foi negligente (v. g. por falta de competências pessoais e/ou profissionais) ou culposa (intencional, contra o interesse público). É o concurso deste juízo autónomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do órgão autárquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não é excessiva e desproporcionada.
Há que proceder casuisticamente à caracterização do tipo de ações e/ou omissões suscetíveis de constituírem causa de perda de mandato de um eleito local.
A perda de mandato enquanto afastamento definitivo do exercício de um cargo é naturalmente posterior ao início de funções e ao ato que conduziu à assunção do cargo. Pode, porém, acontecer que a perda do mandato de um eleito local, apesar de ser posterior ao início do exercício do cargo, se filie na prática de fatos que o precederam.
Por exemplo, podem perder o mandato não só os membros eleitos dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, mas também aqueles em relação aos quais já se verificava, em momento prévio à eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, só posteriormente vem a ser conhecida; como também as irregularidades praticadas em mandatos anteriores e só conhecidas em mandatos posteriores.
Pretende-se, portanto, corrigir a atribuição indevida desse mandato. Há uma relação de necessidade lógica entre a inelegibilidade e a perda do mandato: se a pessoa em causa – v. g. eleito local -, afinal, era inelegível, seria absurdo que mantivesse o mandato!
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (versão atualizada, com índice)
Lei n.º 29/1987, de 30 de junho (alterada pelas Leis n.ºs 97/1989, de 15 de dezembro, 1/1991, de 10 de janeiro, 11/1991, de 17 de maio, 11/1996, de 18 de abril, 127/1997, de 11 de dezembro, 50/1999, de 24 de junho, 86/2001, de 10 de agosto, 22/2004, de 17 de junho, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 53-F/2006, de 29 de dezembro).
ÍNDICE
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Regime do desempenho de funções
Artigo 3.º - Exclusividade e incompatibilidades
Artigo 4.º - Deveres
Artigo 5.º - Direitos
Artigo 6.º - Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Artigo 7.º - Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Artigo 8.º - Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Artigo 9.º - Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Artigo 10.º - Senhas de presença
Artigo 11.º - Ajudas de custo
Artigo 12.º - Subsídio de transporte
Artigo 13.º - Segurança social
Artigo 13.º-A - Exercício do direito de opção
Artigo 14.º - Férias
Artigo 15.º - Livre trânsito
Artigo 16.º - Cartão especial de identificação
Artigo 17.º - Seguro de acidentes
Artigo 18.º - Contagem de tempo de serviço
Artigo 18.º-A - Suspensão da reforma antecipada
Artigo 18.º-B - Termos da bonificação do tempo de serviço
Artigo 18.º-C - Aumento para efeitos de aposentação
Artigo 18.º-D - Bonificação de pensões
Artigo 19.º - Subsídio de reintegração
Artigo 20.º - Proteção penal
Artigo 21.º - Apoio em processos judiciais
Artigo 22.º - Garantia dos direitos adquiridos
Artigo 23.º - Regime fiscal
Artigo 24.º - Encargos
Artigo 25.º - Comissões administrativas
Artigo 26.º - Revogação
Artigo 27.º - Disposições finais
Artigo 28.º - Entrada em vigor
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1 - Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e duas horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até vinte e quatro horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até dezasseis horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até trinta e duas horas, e um membro, até dezasseis horas.
4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em atos oficiais a que devem comparecer.
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
EXCLUSIVIDADE E INCOMPATIBILIDADES
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 4.º
DEVERES
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.
Artigo 5.º
DIREITOS
1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A proteção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À proteção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em junho e novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto – 55 %;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores – 50 %;
c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40 000 eleitores – 45 %;
d) Restantes municípios – 40 %.
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80 %. do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respetivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30 % das respetivas remunerações no caso do presidente e 20 % para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50 % do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) (Revogada).
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
Artigo 10.º
Senhas de presença
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3 %, 2,5 % e 2 % do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
Artigo 11.º
Ajudas de custo
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos.
Artigo 12.º
Subsídio de transporte
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos.
Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
(Revogado).
Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.º
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.º
Cartão especial de identificação
1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 17.º
Seguro de acidentes
1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respetiva remuneração mensal.
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
(Revogado).
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
(Revogado).
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
(Revogado).
Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
(Revogado).
Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
(Revogado).
Artigo 19.º
Subsídio de reintegração
(Revogado).
Artigo 20.º
Proteção penal
Os eleitos locais gozam da proteção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/1984, de 24 de fevereiro.
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e [caso] não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos [locais].
Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas coletivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.º
Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
Artigo 24.º
Encargos
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respetiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respetivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Artigo 25.º
Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.º
Revogação
1 - São revogadas as Leis n.os 9/1981, de 26 de junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/1987, de 28 de janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/1981, de 26 de junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
Artigo 27.º
Disposições finais
(Revogado.)
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Conforme dispõe, nomeadamente, o artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (na sua versão atualizada), que seguidamente transcrevo:
«Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
2. Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
(…)
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
(…)
Sempre enfatiza, sem pretender uma enumeração completa e exaustiva, que as Autarquias Locais e os Eleitos Locais, quando interpeladas pelos cidadãos, também estão sujeitos à disciplina normativa dos artigos 39.º, 50.º e 50.º-A, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua atual versão)!
Bem como às normas legais constante do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. (cfr. artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)).
Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, INCUMBE AO ESTADO, POR MEIO DE ORGANISMOS PRÓPRIOS E COM O ENVOLVIMENTO E A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS, NOMEADAMENTE, PROMOVER, EM COLABORAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, A QUALIDADE AMBIENTAL DAS POVOAÇÕES E DA VIDA URBANA, DESIGNADAMENTE MANTENDO UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO E SADIO. (cfr. artigo 66.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP)).
A Lei dos Serviços Públicos [Essenciais] consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente, nomeadamente quanto aos SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea g), da Lei dos Serviços Públicos).
Considera-se utente, para os efeitos previstos na Lei dos Serviços Públicos, a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço – in casu a Autarquia Local, o Município e/ou a Freguesia - se obriga a prestá-lo.
Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos, designadamente os SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Como adiante melhor explanará, salvo melhor fundamentação, tal competência/atribuição é dos Municípios, representados por diversos órgãos e eleitos locais, competindo-lhes a atribuição de promover a recolha e gestão dos referidos resíduos sólidos urbanos («lixo»), assegurando um serviço que garanta a saúde e qualidade de vida das populações que procederam à sua eleição e justificam a sua existência, mormente através do pagamento de impostos e taxas.
E não podemos olvidar, por essencial, que cabe ao prestador do serviço – ao Município - a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a lei. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei dos Serviços Públicos).
Promovendo a EDUCAÇÃO AMBIENTAL e o RESPEITO PELOS VALORES DO AMBIENTE. (cfr. artigo 66.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa).
Incumbe igualmente ao Estado e às AUTARQUIAS LOCAIS, como dever geral de proteção, proteger o consumidor, designadamente através do cumprimento do disposto na Lei de Defesa do Consumidor. (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor).
A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, da Lei de Defesa do Consumidor).
Todos têm DIREITO AO AMBIENTE E À QUALIDADE DE VIDA, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei de Bases do Ambiente).
O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei de Bases do Ambiente).
A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Bases do Ambiente).
Em especial, os referidos direitos incluem, nomeadamente:
O DIREITO DE AÇÃO para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea a), da Lei de Bases do Ambiente).
O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Bases do Ambiente).
O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Bases do Ambiente).
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais. (cfr. artigo 21.º, da Lei de Bases do Ambiente).
Compete aos acima citados ELEITOS LOCAIS, ao SERVIÇO DA POPULAÇÃO, garantir o escrupuloso cumprimento da lei, nomeadamente, o cumprimento do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS!
E, no caso da prestação de SERVIÇOS DE RECOLHA E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (vulgarmente designados por recolha de “lixo”) - não podemos olvidar, por essencial, que cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que profusamente se refere a lei. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei dos Serviços Públicos).
Não podendo olvidar-se que CONSTITUEM ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS – Municípios e/ou Freguesias - A PROMOÇÃO E SALVAGUARDA DOS INTERESSES PRÓPRIOS DAS RESPETIVAS POPULAÇÕES, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º - INCLUINDO O AMBIENTE E A SALUBRIDADE - e no n.º 2 do artigo 23.º - INCLUINDO O EQUIPAMENTO URBANO, A SAÚDE, O AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, A DEFESA DO CONSUMIDOR - da lei que aprova o REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (incluindo as correspondentes alterações/atualizações).
Por exemplo, será inadmissível que, no espaço público, por onde circulam e residem centenas ou mesmo milhares de cidadãos, incluindo crianças, EXISTAM CONTENTORES PARA RECOLHA DE RESÍDUOS SELETIVOS E RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (NÃO SELETIVOS), EM CONDIÇÕES DE PRECÁRIA SALUBRIDADE E MUITO DEFICIENTE HIGIENE PÚBLICA, podendo originar grave risco para a saúde pública dos cidadãos em geral, das crianças/jovens residentes e dos visitantes do local, podendo atrair animais “erráticos”, ocorrer contaminação e doença na população que habita na proximidade e nos utilizadores dos referidos contentores de recolha de lixo. (cfr. tantas vezes observamos por aí!).
Para que a nossa saúde e a SAÚDE PÚBLICA, de toda a população, em geral, não sejam colocadas em grave risco/perigo!
A ADEQUADA LOCALIZAÇÃO, A PERIÓDICA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS REFERIDOS CONTENTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS («LIXO») TAMBÉM É UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA!!
REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (alterada pelas Declarações de Rectificação n.º 46-C/2013, de 1 de Novembro, n.º 50-A/2013, de 11 de Novembro, e pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de Março, e 69/2015, de 16 de Julho).
Aviso n.º 9302/2014 [Diário da República, 2.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2014] - Projecto de Primeiras Alterações ao Regulamento do Património Imóvel do Município de Sintra.
A alienação de imóveis municipais alarga-se às situações previstas no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. O Regulamento do Património Imóvel adequa-se agora ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, quanto às disposições aplicáveis ao arrendamento de imóveis do domínio privado do Município, bem como à gestão dos bens imóveis do domínio público municipal.
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto - Estabelece o REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO [incluindo as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais]. [alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro].
As Autarquias Locais [Freguesias e Municípios] devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (cidadãos), da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
A gestão, a utilização e a alienação dos bens imóveis das Autarquias Locais devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios.
AS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS – por parte das Autarquias Locais - DEVEM SATISFAZER OS REQUISITOS DA ECONOMIA, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVAM UM DISPÊNDIO SIGNIFICATIVO DE DINHEIROS PÚBLICOS.
AS DECISÕES RELATIVAS À ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO (contrapartidas [designadamente compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador]) E À ESCOLHA DAS FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS DEVEM ATENDER À EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E CUSTOS, DESIGNADAMENTE ENTRE GERAÇÕES.
A APRECIAÇÃO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL na vertente patrimonial implica a ponderação entre:
a) A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público nos curto, médio e longo prazos;
b) A perspectiva de evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;
c) A perspectiva de evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.
As Autarquias Locais [Freguesias e Municípios] devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos de gestão patrimonial.
As Autarquias Locais [Freguesias e Municípios], bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, podem ser responsabilizadas, disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos e omissões de que resulte a violação do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Os serviços públicos com competência para fiscalizar o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, devem, para efeitos do anteriormente referido, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas, sob pena de se constituírem igualmente em responsabilidade por omissão, nos termos da lei.
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