Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril- Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.
23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
No combate contra os arredondamentos supostamente ilegais e hipoteticamente abusivos praticados pela banca, o Governo acabou por determinar – Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro - estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientese nos restantes contratos de crédito, pelo Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio - estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro - que o arredondamento, que deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread, será obrigatoriamente feito à milésima. Sempre que a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso (para cima); quando for inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito (para baixo). A nova lei institui igualmente normas no que respeita ao indexante da taxa de juro aplicado, e estipula que o mesmo deve resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros. Simultaneamente, é fortemente reforçado o direito à informação dos consumidores, ficando as instituições de crédito obrigadas a informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento efectuado, a taxa de juro aplicada e o respectivo indexante.
Os consumidores com empréstimos à habitação a decorrer poderão diligenciar solicitar a devolução [retroactiva] dos montantes possivelmente cobrados ilegitimamente, nos últimos anos, mesmo antes das novas regras da legislação nacional (limitativas do arredondamento por excesso das taxas de juro). Uma perspectiva que se abre caso o Ministério Público e/ou as Associações de Consumidores venham a promover a declaração da nulidade geral da cláusula comum a vários contratos bancários relativa ao arredondamento para cima, por excesso, das taxas de juro (cobradas provavelmente abusivamente nos créditos à habitação através das taxas de arredondamento dos juros que chegavam a atingir um quarto de ponto percentual). Estes montantes poderão vir agora a ser reclamados por milhares de clientes caso o Ministério Público e/ou as Associações de Defesa dos Consumidores dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva, dêem seguimento ou promovam uma acção (cfr. art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto) destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais,declaração da nulidade das disposições contratuais que estipulem (estipulavam) arredondamentos em alta inseridas em cláusulas gerais.
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Esta decisão ou declaração da nulidade das disposições contratuais que estipulem (estipulavam) arredondamentos em alta inseridas em cláusulas gerais pode fundamentar e levar a pedidos de reembolsos [retroactivos] às instituições bancárias, tornando mais rápidas as decisões dos tribunais.
Alguma legislação enquadrante:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto)
O Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto - Altera e republica, em anexo, a versão integral actualizada (com as alterações já introduzidas) do Decreto-Lei n.º 446/1985, de 25 de Outubro (institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) (transpondo a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que impôs a adaptação das leis nacionais, aos seus princípios.
(…)
Artigo 12.º Cláusulas proibidas
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
Artigo 13.º Subsistência dos contratos singulares
1. O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares, quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Artigo 14.º Redução
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
Artigo 15.º Princípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
Artigo 18.º Cláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
(…)
e) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
h) Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
(…)
Artigo 24.º Declaração de nulidade
As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
(…)
Artigo 26.º Legitimidade activa
1.A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
a) Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;
b) Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
c) Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
2. As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
(…)
Artigo 29.º Forma de processo e isenções
1. A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
(…)
Artigo 30.º Parte decisória da sentença
1. A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2. A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
DIRECTIVA N.º 93/13/CEE DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 1993
A protecção conferida aos consumidores pela Directiva n.º 93/13/CEEdo Conselho, de 5 de Abril de 1993, abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode influir.
De acordo com o disposto no Artigo 3.ºDirectiva n.º 93/13/CEEdo Conselho, de 5 de Abril de 1993, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto:
1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova.
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS - ANEXO à Directiva n.º 93/13/CEEdo Conselho, de 5 de Abril de 1993, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto:
Cláusulas [abusivas] previstas no n.º 3 do artigo 3º, n.º 1. Cláusulas que têm como objectivo ou como efeito:
(…)
e) Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado;
(…)
i) Declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;
j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;
(…)
l) Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respectivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;
m) Facultar ao profissional o direito de decidir se a coisa entregue ou o serviço fornecido está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir-lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato;
n) Restringir a obrigação, que cabe ao profissional, de respeitar os compromissos assumidos pelos seus mandatários, ou de condicionar os seus compromissos ao cumprimento de uma formalidade específica;
o) Obrigar o consumidor a cumprir todas as suas obrigações, mesmo que o profissional não tenha cumprido as suas;
p) Prever a possibilidade de cessão da posição contratual por parte do profissional, se esse facto for susceptível de originar uma diminuição das garantias para o consumidor, sem que este tenha dado o seu acordo;
q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando-o a submeter-se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo-lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante.
(…)
A Portaria n.º 1093/1995, de 6 de Setembro (incumbe o Gabinete de Direito Europeu [do Ministério da Justiça] de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas). (cfr. artigo 35.º, n.º 1 e n.º 2, Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto).
MINUTA OU FORMULÁRIO para remeter à Instituição Financeira a solicitar o eventual reembolso
Carta Registada com Aviso de Recepção
Remetente:
Nome completo do Contratante Devedor
Morada completa
Ao Banco ................................ Agência...........Localidade..........
(Nome e Endereço completo da Sede da Instituição de Crédito (Credor Hipotecário))
ASSUNTO:ARREDONDAMENTOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS E HIPOTETICAMENTE ABUSIVOS DA TAXA DE JURO APLICADA AO CONTRATO DE CRÉDITO N.º____ - HABITAÇÃO
Ref.ª:
a) Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto.
b) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.
Exm.ºs Senhores,
Tomando conhecimento dos arredondamentos supostamente ilegais e hipoteticamente abusivos da taxa de juro aplicada ao contrato de crédito (para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria) entre nós celebrado no dia (data), nos últimos (especificar n.º de anos) anos, os quais me parecem inaplicáveis ao contrato de crédito que celebrei com essa instituição, venho pela presente solicitar que V.ªs Ex.ªs me informem das razões, de facto e de direito, que motivaram tal procedimento na definição e no cálculo unilaterais realizados por V.ªs Ex.ªs na respectiva taxa de juro, ou caso não se encontre justificação, sejam realizados os devidos movimentos e alterações, creditando-me as quantias resultantes de tais operações (acerto ou encontro de contas).
Na expectativa da vossa célere comunicação sobre o acima exposto,
Apresento os meus melhores cumprimentos,
Local e Data
Assinatura
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