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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …

Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …

 

Por forma a aumentar a transparência e a responsabilização na administração da justiça, o Governo irá:

- Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, a divulgação quantificada dos tempos médios de decisão processual, em primeira instância e em recurso, por tipo de processo e por tribunal;

- Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizem sempre linguagem clara e facilmente percetível por não juristas.

 

Tendo em vista criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, o Governo irá:

- Reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário; [EMAT?!]

- CRIAR UM CORPO DE ASSESSORES ESPECIALIZADOS PARA OS TRIBUNAIS e investir na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz;

- Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina legal. [INML]
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[Transcrição parcial da Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro - Lei das Grandes Opções para 2022-2026, in Diário da República, 1.ª Série, de 30 de dezembro de 2022, pg. 74-(40) e pg. 74-(8)].

ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

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ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

 

Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio - Adapta as REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Parece que se esqueceram dos juristas, dos profissionais do foro!?

 

O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE APLICADAS A INIMPUTÁVEIS OU A IMPUTÁVEIS INTERNADOS POR DECISÃO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A INIMPUTÁVEIS, BEM COMO O INTERNAMENTO PREVENTIVO, SÃO EXECUTADOS PREFERENCIALMENTE EM UNIDADE DE SAÚDE MENTAL NÃO PRISIONAL [com estrutura orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional] E, SEMPRE QUE SE JUSTIFICAR, EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS OU UNIDADES ESPECIALMENTE VOCACIONADOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL.

 

Recorda-se que pessoa INIMPUTÁVEL é a pessoa assim declarada em razão da idade (menor de 16 anos) ou de doença mental ou com atraso ou perturbação no seu desenvolvimento mental ou intelectual que, ao tempo da prática de um crime, não era capaz de entender o caráter ilícito.

 

Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que, quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio».

 

A inexistência de tal diploma é suscetível de originar incerteza jurídica na execução das medidas de internamento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de critérios no tratamento dos cidadãos internados em diferentes unidades.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de reinserção social intervêm na execução do internamento, nos termos legais, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.

 

Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoriamente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional quando razões de segurança o requeiram.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.

 

Em consonância com estas finalidades, o Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, visa estabelecer os princípios orientadores da execução das medidas, pretende clarificar o estatuto jurídico do internado, reforçar os mecanismos de tutela dos seus direitos e regulamentar a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, instrumento essencial a uma execução individualizada, programada e bem-sucedida deste tipo de medidas.

 

No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos e procedimentos de colocação em regime aberto e de concessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, à execução do internamento que decorra em unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata de adaptações justificadas pelas especificidades da medida de segurança de internamento de inimputáveis e não pela diferente natureza da unidade onde esta é executada.

 

Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a assegurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de Saúde após a libertação do internado, em especial durante o período de liberdade para prova, mediante articulação a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da área de residência.

 

A estreita e simultânea ligação da execução das medidas de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, preveem-se mecanismos de partilha de informação, de recursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento possível das finalidades da execução e uma desejável uniformização de procedimentos entre as várias unidades onde são executadas medidas de internamento.

 

O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução serem, na generalidade, cidadãos particularmente vulneráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos independentes de fiscalização da legalidade de procedimentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além do papel dos tribunais de execução das penas - tanto dos juízes como dos magistrados do Ministério Público que neles exercem funções -, enquanto garantes da legalidade da execução e dos direitos dos internados, bem como das demais entidades a quem a lei ou convenção internacional atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização também por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos âmbitos materiais de competência.

 

Na PEDOFILIA (patologia do foro psiquiátrico) — conceito que deve ser bem distinguido do Abuso Sexual — há muitos indivíduos – homens e mulheres - com fantasias, impulsos ou comportamentos pedofílicos, com diagnóstico muito difícil de concretizar.

 

Por outro lado, mesmo as pessoas com o diagnóstico de pedofilia podem nunca concretizar as suas fantasias pedófilas, não cometendo crimes. É habitual utilizar-se o argumento de o indivíduo – homem ou mulher - ter “uma boa conduta social”, em oposição à hipótese do mesmo poder ser um pedófilo, como se ambas se excluíssem e um comportamento sexual desviante apenas se pudesse manifestar em personalidades “perversas” ou “desajustadas”. De facto, as parafilias podem estar presentes sem que o resto da personalidade ou funcionamento social sejam afetados ou influenciados, ou adotem um perfil característico. Daí a sua especial “perigosidade social”, em minha opinião!

 

Como orientar um PEDÓFILO, uma pessoa - homem ou mulher - com patologia do foro psiquiátrico (diagnosticada), que tenha cometido crime de índole sexual, para a sua reabilitação e reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos, conciliando os deveres da defesa da sociedade, do doente, e da(s) vítima(s) em especial?!

Os JULGADOS DE PAZ ... Tribunais Extrajudiciais ...

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Os JULGADOS DE PAZ ... Tribunais Extrajudiciais ...

Lei nº 78/2001, de 13 de julho (alterada pela Lei n.º Lei nº 54/2013, de 31 de julho) -  Regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.


Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Os Julgados de Paz são competentes para resolver causas comuns de natureza cível, cujo valor não exceda os Euros: 15.000 € (excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho), nomeadamente, as seguintes: entrega de coisas móveis; direitos e deveres dos condóminos; passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; posse, usucapião e acessão; arrendamento urbano, excetuando o despejo; responsabilidade civil, contratual e extracontratual; incumprimento de contratos e obrigações; pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, quando não haja sido apresentada queixa ou havendo lugar a desistência de queixa, emergentes de crimes de ofensas corporais simples, difamação, dano simples, furto simples, injúrias, alteração de marcos, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.     

 

Portaria n.º 1456/2001 - Pagamento de custas nos Julgados de Paz.

 

CONTACTOS DOS JULGADOS DE PAZ: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.mj.pt/contatos.asp

Conselho dos Julgados de Paz: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.mj.pt/index.asp

 

HORÁRIO DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS ...

Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro - Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março [Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ).

Transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça

Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro – Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Transferência de competências:

Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência nos seguintes domínios:

a) Reinserção social de jovens e adultos;

b) Prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

c) Rede dos julgados de paz;

d) Apoio às vítimas de crimes.

 

Regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão [judicial] electrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público …

Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho - Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão [judicial] electrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

 

A Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho, vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões electrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público, medida que visa tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

 

Com a certidão electrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital (CMD) efectuar o pedido de emissão de uma certidão electrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

 

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão electrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

 

Outra inovação associada à certidão electrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à actividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

 

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à actividade dos tribunais.

Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) …

 Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

É republicada, em anexo à Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.

 

Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

 a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:

 a) Instituições da administração pública central e local;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].

 

INTERVENÇÃO SOCIAL

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

e) Planeamento e organização da intervenção social;

f) Contratualização no âmbito da intervenção social;

g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.

Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.

 

Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.

Ver também:

- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.

- Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regulamento-da-organizacao-e-composicao-487419

 

 

Nova Organização do Sistema Judiciário ...

Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

O Processo - kafkiano

http://www.processocarloscruz.com/

 

 O "Processo" de Franz Kafka

 

"Papillon" de Henri Charrière

 

Acredito plenamente na inocência do Senhor Carlos Cruz. Estou convicto de que, relativamente ao Senhor Carlos Cruz, se fará JUSTIÇA, absolvendo-o de todas as acusações e reparando todo o mal que lhe fizeram, que, na minha opinião,  já foi muito!

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril – Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.ºs 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

 

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação.

 

De acordo com o artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

 

A presente Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, vem dar cumprimento a esta norma [artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade].

 

Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/179914.html

 

Os/as reclusos/as passam, nomeadamente, a ter o direito de poderem manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos de idade, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias.

  

 

Parece-me positivo tornar exequível uma maior jurisdicionalização da disciplina prisional e das decisões da administração prisional no contexto da execução de penas, em termos do Estado de direito democrático.

 

Considero relevante a atribuição de novas competências aos tribunais de execução de penas e a atribuição de novas competências ao Ministério Público no âmbito do funcionamento do sistema prisional, designadamente no domínio da verificação da legalidade no tocante à execução das penas.

 

Julgo importante a presença obrigatória de um magistrado nos estabelecimentos prisionais.

 

É fundamental ou essencial o facto de ser reduzido o âmbito das decisões discricionárias a tomar pelos directores dos estabelecimentos prisionais e de ser dada uma garantia maior da presença de advogado ou defensor em ambiente prisional, bem como a garantia da sua participação nos processos.

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