É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de Outubro, e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.
SISTEMA BRAILLE
1 — O Sistema Braille é um código universal de leitura táctil e de escrita, usado por pessoas cegas.
2 — Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.
3 — O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.
4 — Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.
É revogado o Decreto 18.373, de 22 de Maio de 1930.
Deverá ser facultada formação actualizada na área das necessidades educativas especiais (NEE) a todos os docentes, devendo esta formação ser considerada fundamental no domínio científico-didáctico para o GRUPO DE RECRUTAMENTO “930”:
- apoio a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro - Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.
O Anúncio n.º 16/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de Fevereiro de 2017], faz saber que nos autos de acção popular administrativa de impugnação de normas, registados sob o n.º 1289/16, que se encontram pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, em que são Autores Artur Alexandre Conde Magalhães Mateus e Outros e Entidade Demandada o Estado e Outros, são os Titulares dos Interesses em Causa na referida Acção Popular, e uma vez que não é possível individualizar todos os titulares dos interesses em causa — a DEFESA DA VARIANTE EUROPEIA DA LÍNGUA PORTUGUESA —, todos os alunos do sistema educativo público e respectivos encarregados de educação, CITADOS, para no prazo de trinta dias, finda a dilação de 30 dias, nos termos do artigo 15.º da LAP [Lei do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR], enquanto titulares dos mencionados interesses, para intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões preferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo de a representação referida ser susceptível de recusa pelo representante até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.
O pedido consiste na declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, no que respeita à Administração Pública Directa, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1 do CPTA [CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS]. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.
Tudo como melhor consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro - Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros.
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alterações na Lei n.º 37/1981, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), tendo modificado substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Por força do regime jurídico estabelecido por estes diplomas legais, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.
APortaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, vem regulamentar, em novos moldes, diversos aspectos relativos a esta forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa, até à presente previstos na Portaria n.º 1403 -A/2006, de 15 de Dezembro [agora expressamente revogada].
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro - Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.
Cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, os manuais escolares são adoptados por períodos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico.