MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …
Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho – Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.
São criadas várias medidas de apoio no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), nomeadamente:
- Prestação complementar de ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS em setembro;
- Prorrogação automática do SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO até ao final de 2020;
- Apoios extraordinários no âmbito da AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR.
São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:
- Linha de Financiamento à economia social;
- Eliminação do duplo LICENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE APOIO SOCIAL, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;
- Simplificação do processo de verificação de incapacidade no ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS.
SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...
Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
Despacho Normativo n.º 3/2011 - Procede à fixação da percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.
Nos lares para idosos ou estruturas residenciais para pessoas idosas, a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.
O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a indivíduos e famílias.
Nos termos do previsto no referido diploma, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social são objecto de regulamentação específica.
No que se refere aos lares para idosos as condições de instalação e funcionamento encontram-se estabelecidas no Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro. No entanto, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março, estabeleceu regras específicas para estabelecimentos, designados por estruturas residenciais para idosos, que, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares de idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.
Neste contexto, e considerando que ambos os estabelecimentos se destinam a desenvolver actividades de apoio social a pessoas idosas, torna-se necessário harmonizar os requisitos técnicos relativos à percentagem de quartos individuais, fixando que a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.
O Despacho Normativo n.º 3/2011 estabelece a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS DOS LARES PARA IDOSOS e das estruturas residenciais para pessoas idosas.