A Direção-Geral da Saúde, no exercício das suas competências legais, emitiu Parecer Técnico relativo às condições técnicas necessárias à reabertura dos parques aquáticos, no atual contexto pandémico, tendo analisado os critérios a considerar no âmbito da Saúde Pública, bem como os procedimentos necessários para a reabertura deste tipo de equipamentos, tendo em conta o risco de transmissão inerente ao seu funcionamento e às atividades que são disponibilizadas aos utilizadores, à luz do conhecimento atual sobre a COVID-19.
Desse parecer resulta que, no atual contexto, é possível a reabertura dos parques aquáticos, desde que observadas as condições nele contempladas, as quais visam acautelar um papel preventivo na transmissão do vírus SARS-CoV-2 e de proteção da saúde dos trabalhadores e dos cidadãos que frequentam espaços aquáticos.
Assim:
1 - É permitido o funcionamento dos parques aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que observem:
a) As orientações e as instruções definidas especificamente para esta atividade pela Direção-Geral da Saúde;
b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação.
Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN).
A área do turismo militar assume hoje uma relevância do ponto de vista das suas potencialidades que, quer como forma de contribuir para o enriquecimento do turismo como um todo, quer como uma fonte geradora de receitas e elemento de rentabilização das amplas estruturas das Forças Armadas, permite, igualmente, potenciar o melhor aproveitamento do vasto património e das muitas infra-estruturas militares, que engloba unidades militares, museus militares, campos de batalha, espólio documental, necrópoles, monumentos e outro património edificado sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de Abril- Procede à simplificação do regime de INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS COM DIVERSÕES AQUÁTICAS, previsto no Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de Abril, a fim de o conformar com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto Nacional do Desporto» ou «IND» deve ler-se «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.» ou «IPDJ, I. P.», onde se lê «delegação regional do Ministério da Economia» deve ler-se «direcção regional da economia» e onde se lê «delegado regional de saúde» deve ler-se «delegado de saúde regional» e onde se lê «Serviço Nacional de Bombeiros» ou «SNB» dever ler-se «Autoridade Nacional de Protecção Civil» ou «ANPC».