Parecer n.º 11/2016, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 25 de Maio de 2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105, 1.º Suplemento — 1 de Junho de 2016] - Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior — Contrato de associação — Contrato administrativo — Interpretação — Declaração negocial — Lei de valor reforçado — Lei de bases — Decreto-lei de desenvolvimento.
Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em ZONAS CARECIDAS DE ESCOLAS PÚBLICAS e TENDO EM CONTA AS NECESSIDADES EXISTENTES, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Quanto à duração dos referidos contratos de associação resulta claramente que o apoio financeiro visa os anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, produzindo os contratos de associação efeitos somente desde 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018.
Logo, assim sendo, como é, a vigência para além daquele período temporal [com término em 31 de Agosto de 2018] está vedado nos referidos contratos de associação celebrados para os anos lectivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018, NÃO POSSIBILITANDO, IMPEDINDO, nos termos legais e convencionados, tais contratos de associação, o invocado DIREITO DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO INICIAREM NOVOS CICLOS DE ENSINO NO ANO LECTIVO DE 2016/2017, NO QUE AO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E AO ENSINO SECUNDÁRIO CONCERNE — 7.º E 10.º ANOS DE ESCOLARIDADE -, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), procedeu à classificação dos veículos do PVE, em função da sua utilização, em várias categorias, incluindo a de veículos de serviços gerais. O mencionado decreto-lei caracteriza os veículos de serviços gerais como sendo aqueles que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços.
Por imperativos de transparência, aquele regime jurídico estabelece que os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de dístico de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP). [vide Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março].
Tendo em vista uma gestão racional e eficaz do Parque de Veículos do Estado (PVE), o mesmo decreto-lei estabelece ainda que os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes do contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, a Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, manda o seguinte:
1 — Aprova os DÍSTICOS a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, nos termos seguintes:
a) DÍSTICO com a indicação «Estado Português», a afixar na traseira do lado direito da viatura, com forma oval, fundo de cor branca, letras de cor preta e orla de cor cinzenta, conforme anexo I à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante;
b) DÍSTICO com a indicação do ministério e do serviço ou entidade utilizador do Parque de Veículos do Estado (PVE), a afixar, a título facultativo, nas portas laterais da frente do veículo, conforme anexo II à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante.
2 — São aprovados os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais, constantes do anexo III à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante [vide Critérios de utilização dos veículos de serviços gerais – Regulamento de uso dos veículos].
3 — A colocação dos DÍSTICOS previstos no n.º 1 nos veículos já afectos aos respectivos serviços e entidades utilizadores à data de entrada em vigor da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março [13 de Março de 2009], é da responsabilidade dos mesmos, cabendo à ANCP garantir a colocação dos dísticos nos veículos que venham a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE) após a data da entrada em vigor da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, antes da entrega do veículo ao serviço ou entidade utilizador.
4 — Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todos os custos decorrentes do processo referido no número anterior.
5 — A Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março entra em vigor no dia 13 de Março de 2009.
Dever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado (PVE) prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.
Informação e comunicações
Os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado (PVE) devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos definidos na Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.
A referida informação é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.
Lei n.º 100/2009, de 7 de Setembro- Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro, por forma a criar um REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES OU POR RESCISÃO DE UM CONTRATO ANTES DO TERMO AUFERIDAS POR ADMINISTRADORES, GESTORES E GERENTES DE PESSOAS COLECTIVAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS.
Sobre as causas da actual crise financeira existe um consenso generalizado quanto a eleger a inadequação das práticas remuneratórias dos administradores e de executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados, como um dos factores que também contribuíram para a adopção de uma gestão de riscos que privilegiou a obtenção de rendimentos de curto prazo e que induziu a elevada exposição potencial a riscos de perdas significativas a longo prazo.
Importa, pois, garantir que sejam aplicados os princípios de uma boa política de remuneração das categorias profissionais cuja actividade tenha um impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas, de modo a salvaguardar os valores e os interesses a longo prazo de todos os parceiros envolvidos, designadamente os trabalhadores, os clientes e os investidores.
A partir de 12 de Setembro de 2009, as indemnizações recebidas por administradores, gestores ou gerentes de entidades residentes em território português, recebidas pela cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do seu termo, passaram a estar sujeitas a novas regras de tributação.