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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração de Gás Propano para Gás Natural...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Animais de Companhia - Legislação

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.


Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas,
procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

 

É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].

 

A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

 

* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA abrange as seguintes categorias de cães:

 

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.


Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.

A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.


Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.


Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

 
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho.
 
Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.
 
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Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26 de Maio de 2003 – estabelece as normas que regulamentam a circulação de animais.
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Portaria n.º 359/1992, de 19 de Novembro – Sobre espécies proibidas como animais de companhia.
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Portaria n.º 972/1998, de 16 de Novembro - Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 290, de 14/12/1993.
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Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril - estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos públicos, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril.
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Decreto-Lei 370/1999, de 18 de Setembro – regula o licenciamento pelas autarquias dos alojamentos de hospedagem com fins comerciais para animais de companhia e condições higiénicas.
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Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Revoga o Decreto-Lei n.º 317/1985, de 2 de Agosto.
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Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro) - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro.

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Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro,de 24 de Janeiro - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ). [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].
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Portaria 899/2003, de 28 de Agosto - aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].
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Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
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Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
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Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.
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Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril - Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro.
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Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
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Portaria n.º 585/2004, de 29 de Abril – regulamenta o seguro de responsabilidade civil obrigatório para os animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos.
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Aviso n.º 4729/2007, de 13 de Março - Declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional para o ano de 2007.
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Aviso n.º 4730/2007, de 13 de Março - Determina que a identificação electrónica dos cães seja efectuada em regime de campanha, à semelhança do que se passa com a vacinação anti-rábica.
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Despacho n.º 6074/2007 de 26 de Março - Campanha de profilaxia anti-rábica.
 
Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril
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Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007 - Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
 
Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
 
Despacho n.º 10819/2008, de 14 de Abril - Despacho de proibição de cães das raças [ditas] perigosas - 2.ª versão.
 
Despacho n.º 11035/2008, de 16 de Abril - Taxas de vacinação da raiva, 2008.
 
 

Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto - estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

 

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.  Aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

 

Lista de espécies de cujos espécimes vivos é proibida a detenção...

   

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

 

Aviso n.º 7652/2010 - Campanha de vacinação anti-rábica.

 

Despacho n.º 7705/2010 - Autorização para a certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

 

Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho - Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho. [Inclui comércio de primatas, aves, abelhas, gatos e cães].

 

Despacho n.º 2780/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2012] - Declara a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães.

 

Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.

 

Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

 

Dos crimes contra animais de companhia:

 

MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

 

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA

 

1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.

 

Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.

 

VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:

 

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;

b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

ii) Cães utilizados em acto venatório;

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação - Código Civil

Propriedade Horizontal 1.jpegCÓDIGO CIVIL *

CAPÍTULO VI

PROPRIEDADE HORIZONTAL - Condomínios

 

Artigo 1414.º - (Princípio geral)

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 1415.º - (Objecto)

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Artigo 1416.º - (Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.

2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

Artigo 1417.º - (Principio geral)

1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º.

Artigo 1418.º - (Conteúdo do título constitutivo)

1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:

a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;

b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;

c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.

3. A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

Artigo 1419.º - (Modificação do título)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.

2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

3. A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º.

Artigo 1420.º - (Direitos dos condóminos)

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Artigo 1421.º - (Partes comuns do prédio)

1. São comuns as seguintes partes do edifício:

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2. Presumem-se ainda comuns:

a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

b) Os ascensores;

c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;

d) As garagens e outros lugares de estacionamento;

e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

Artigo 1422.º - (Limitações ao exercício dos direitos)

1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Artigo 1422.º-A - (Junção e divisão de fracções autónomas)

1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

2. Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.

3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.

4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Artigo 1423.º - (Direitos de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam, do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)

1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

Artigo 1425.º - (Inovações)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2 — Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores;

b) Instalação de gás canalizado.

3 — No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

4 — As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e

b) Exista acordo entre eles.

5 — Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

6 — A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.

7 — Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Artigo 1426.º - (Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

5 — Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.

Artigo 1427.º - (Reparações indispensáveis e urgentes)

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

Artigo 1428.º - (Destruição do edifício)

1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.

3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.

4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

Artigo 1429.º - (Seguro obrigatório)

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

Artigo 1429.º-A - (Regulamento do condomínio)

1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

Artigo 1430.º - (Órgãos administrativos)

1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.

2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)

1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

Artigo 1432.º - (Convocação e funcionamento da assembleia)

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

Artigo 1433.º - (Impugnação das deliberações)

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Artigo 1434.º - (Compromisso arbitral)

1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Artigo 1435.º - (Administrador)

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Artigo 1435.º-A - (Administrador provisório)

1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

Artigo 1436.º - (Funções do administrador)

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

h) Executar as deliberações da assembleia;

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

j) Prestar contas à assembleia;

l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

Artigo 1437.º - (Legitimidade do administrador)

1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

Artigo 1438.º - (Recurso dos actos do administrador)

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Artigo 1438.º-A - (Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios)

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

 

* Já inclui alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto.

Sistema de classificação - Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos e Apartamentos turísticos

Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

 

TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

 

Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.



Portaria n.º 327/2008
, de 28 de Abril - Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
 
 
Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril
 
 
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - Aprova [e revoluciona] o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
 
.

Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de Março.


Actividades de animação ambiental no âmbito do turismo de natureza (artigo 2.°, n.°s 2 e 3 e artigos 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 47/1999, de 16 de Fevereiro).


Instituição da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços (Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro).


Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro).


Elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas (Portaria n.° 232/2008, de 11 de Março).


Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.° 234/2007, de 19 de Junho).


Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo (Lei n.° 37/2007, de 14 de Agosto).

 

Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

 

TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

 

Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.



Decreto-Lei n.º 39/2008
, de 07 de Março - Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
 
Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
 

Acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República …

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República [https://dre.pt/].

 

Uma concepção moderna e optimizada da garantia de acesso ao Direito pressupõe, inevitavelmente, não só o mero conhecimento do texto da lei vigente, mas igualmente a apreensão integral e efectiva do seu conteúdo, significado, extensão e antecedentes históricos. Só através de informação detalhada e rigorosa sobre tais elementos é que os respectivos destinatários estarão em condições de conhecer, de modo efectivo, as regras de conduta a que se encontram sujeitos; assim, percepcionando o conteúdo efectivo dos direitos e dos deveres pelos quais se devem nortear.

 

Justifica-se, cada vez mais, alargar a disponibilização integral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial [Diário da República], incluindo os que, até hoje, constituíam serviços de valor acrescentado.

 

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República.

 

Isso inclui as valências outrora reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o acto. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos.

Novo Código do Trabalho ...(com índice) (versão actualizada [Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizada até à Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril] ...

Novo CÓDIGO DO TRABALHO: aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Declaração de Rectificação n.º 38/2012, de 23 de Julho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril.

 

 

CÓDIGO DO TRABALHO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizada até à Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril].

ÍNDICE

LIVRO I

Parte geral

 

TÍTULO I

Fontes e aplicação do direito do trabalho

 

CAPÍTULO I

Fontes do direito do trabalho

 

Artigo 1.º - Fontes específicas

Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 6.º - Destacamento em território português

Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado

Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial

Artigo 10.º - Situações equiparadas

 

TÍTULO II

Contrato de trabalho

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

SECÇÃO I

Contrato de trabalho

 

Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho

Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

 

SECÇÃO II

Sujeitos

 

SUBSECÇÃO I

Capacidade

 

Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade

 

SUBSECÇÃO II

Direitos de personalidade

 

Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião

Artigo 15.º - Integridade física e moral

Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada

Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 18.º - Dados biométricos

Artigo 19.º - Testes e exames médicos

Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

 

SUBSECÇÃO III

Igualdade e não discriminação

 

DIVISÃO I

Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

 

Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

Artigo 25.º - Proibição de discriminação

Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

Artigo 27.º - Medida de acção positiva

Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório

 

DIVISÃO II

Proibição de assédio

 

Artigo 29.º - Assédio

 

DIVISÃO III

Igualdade e não discriminação em função do sexo

 

Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho

Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

 

SUBSECÇÃO IV

Parentalidade

 

Artigo 33.º - Parentalidade

Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

Artigo 40.º - Licença parental inicial

Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai

Artigo 44.º - Licença por adopção

Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção

Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Artigo 50.º - Falta para assistência a neto

Artigo 51.º - Licença parental complementar

Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento

Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas

 

SUBSECÇÃO V

Trabalho de menores

 

Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

Artigo 67.º - Formação profissional de menor

Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho

Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor

Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor

Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor

Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno

Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor

Artigo 78.º - Descanso diário de menor

Artigo 79.º - Descanso semanal de menor

Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

 

SUBSECÇÃO VI

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

 

Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

 

SUBSECÇÃO VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

 

Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

 

SUBSECÇÃO VIII

Trabalhador-estudante

 

Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

Artigo 96.º-A - Legislação complementar

 

SUBSECÇÃO IX

O empregador e a empresa

 

Artigo 97.º - Poder de direcção

Artigo 98.º - Poder disciplinar

Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa

Artigo 100.º - Tipos de empresas

Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores

 

SECÇÃO III

Formação do contrato

 

SUBSECÇÃO I

Negociação

 

Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

 

SUBSECÇÃO II

Promessa de contrato de trabalho

 

Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

 

SUBSECÇÃO III

Contrato de adesão

 

Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão

Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

 

SUBSECÇÃO IV

Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

 

Artigo 106.º - Dever de informação

Artigo 107.º - Meios de informação

Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Artigo 109.º - Actualização da informação

 

SUBSECÇÃO V

Forma de contrato de trabalho

 

Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

 

SECÇÃO IV

Período experimental

 

Artigo 111.º - Noção de período experimental

Artigo 112.º - Duração do período experimental

Artigo 113.º - Contagem do período experimental

Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

 

SECÇÃO V

Actividade do trabalhador

 

Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador

Artigo 116.º - Autonomia técnica

Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional

Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador

Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

Artigo 120.º - Mobilidade funcional

Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho

Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho

 

SECÇÃO VII

Direitos, deveres e garantias das partes

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

Artigo 127.º - Deveres do empregador

Artigo 128.º - Deveres do trabalhador

Artigo 129.º - Garantias do trabalhador

 

SUBSECÇÃO II

Formação profissional

 

Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

Artigo 131.º - Formação contínua

Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua

Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

 

SECÇÃO VIII

Cláusulas acessórias

 

SUBSECÇÃO I

Condição e termo

 

Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo

Artigo 136.º - Pacto de não concorrência

Artigo 137.º - Pacto de permanência

Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho

 

SECÇÃO IX

Modalidades de contrato de trabalho

 

SUBSECÇÃO I

Contrato a termo resolutivo

 

Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo

Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo

Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

Artigo 145.º - Preferência na admissão

Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo

Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

 

SUBSECÇÃO II

Trabalho a tempo parcial

 

Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial

Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial

Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

 

SUBSECÇÃO III

Trabalho intermitente

 

Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente

Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho

Artigo 160.º - Direitos do trabalhador

 

SUBSECÇÃO IV

Comissão de serviço

 

Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço

Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço

Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço

 

SUBSECÇÃO V

Teletrabalho

 

Artigo 165.º - Noção de teletrabalho

Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho

Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador

Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho

Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

 

SUBSECÇÃO VI

Trabalho temporário

 

DIVISÃO I

Disposições gerais relativas a trabalho temporário

 

Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador

Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador [Vd. Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto]

 

DIVISÃO II

Contrato de utilização de trabalho temporário

 

Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos

 

DIVISÃO III

Contrato de trabalho temporário

 

Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário

 

DIVISÃO IV

Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

 

Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 184.º - Período sem cedência temporária

Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário

Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário

Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário

Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário

Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

Artigo 191.º - Execução da caução

Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

 

CAPÍTULO II

Prestação do trabalho

 

SECÇÃO I

Local de trabalho

 

Artigo 193.º - Noção de local de trabalho

Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador

Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

 

SECÇÃO II

Duração e organização do tempo de trabalho

 

SUBSECÇÃO I

Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

 

Artigo 197.º - Tempo de trabalho

Artigo 198.º - Período normal de trabalho

Artigo 199.º - Período de descanso

Artigo 200.º - Horário de trabalho

Artigo 201.º - Período de funcionamento

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

 

SUBSECÇÃO II

Limites da duração do trabalho

 

Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho

Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

Artigo 205.º - Adaptabilidade individual

Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal

Artigo 207.º - Período de referência

Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva

Artigo 208.º-A - Banco de horas individual

Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal

Artigo 209.º - Horário concentrado

Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

 

SUBSECÇÃO III

Horário de trabalho

 

Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho

Artigo 213.º - Intervalo de descanso

Artigo 214.º - Descanso diário

Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

Artigo 216.º - Afixação do mapa de horário de trabalho

Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho

 

SUBSECÇÃO IV

Isenção de horário de trabalho

 

Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho

Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

 

SUBSECÇÃO V

Trabalho por turnos

 

Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos

Artigo 221.º - Organização de turnos

Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

 

SUBSECÇÃO VI

Trabalho nocturno

 

Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno

Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

 

SUBSECÇÃO VII

Trabalho suplementar

 

Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar

Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar

Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar

Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar

 

SUBSECÇÃO VIII

Descanso semanal

 

Artigo 232.º - Descanso semanal

Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

 

SUBSECÇÃO IX

Feriados

 

Artigo 234.º - Feriados obrigatórios [Vd. Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril]

Artigo 235.º - Feriados facultativos

Artigo 236.º - Regime dos feriados

 

SUBSECÇÃO X

Férias

 

Artigo 237.º - Direito a férias

Artigo 238.º - Duração do período de férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

Artigo 240.º - Ano do gozo das férias

Artigo 241.º - Marcação do período de férias

Artigo 242.º - Encerramento para férias

Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Artigo 246.º - Violação do direito a férias

Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

 

SUBSECÇÃO XI

Faltas

 

Artigo 248.º - Noção de falta

Artigo 249.º - Tipos de falta

Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

Artigo 253.º - Comunicação de ausência

Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta

Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

 

CAPÍTULO III

Retribuição e outras prestações patrimoniais

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre retribuição

 

Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

Artigo 259.º - Retribuição em espécie

Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

Artigo 261.º - Modalidades de retribuição

Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

 

SECÇÃO II

Determinação do valor da retribuição

 

Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

 

SECÇÃO III

Retribuição mínima mensal garantida

 

Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

 

SECÇÃO IV

Cumprimento de obrigação de retribuição

 

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

Artigo 278.º - Tempo do cumprimento

Artigo 279.º - Compensações e descontos

Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

 

CAPÍTULO IV

Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

 

Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação

 

CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

 

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

 

Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão

 

SECÇÃO II

Cedência ocasional de trabalhador

 

Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional

Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido

 

SECÇÃO III

Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais sobre a redução e suspensão

 

Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão

 

SUBSECÇÃO II

Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

 

Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

 

SUBSECÇÃO III

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

 

DIVISÃO I

Situação de crise empresarial

 

Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão

Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão

Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão

Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Artigo 307.º - Acompanhamento da medida

Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

 

DIVISÃO II

Encerramento e diminuição temporários de actividade

 

Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

 

SUBSECÇÃO IV

Licença sem retribuição

 

Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

 

SUBSECÇÃO V

Pré-reforma

Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

 

CAPÍTULO VI

Incumprimento do contrato

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

 

SECÇÃO II

Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

 

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

 

SECÇÃO III

Poder disciplinar

 

Artigo 328.º - Sanções disciplinares

Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Artigo 331.º - Sanções abusivas

Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

 

SECÇÃO IV

Garantias de créditos do trabalhador

 

Artigo 333.º - Privilégios creditórios

Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

 

SECÇÃO V

Prescrição e prova

 

Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

 

CAPÍTULO VII

Cessação de contrato de trabalho

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

 

Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

 

SECÇÃO II

Caducidade de contrato de trabalho

 

Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa

Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

 

SECÇÃO III

Revogação de contrato de trabalho

Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo

Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação

 

SECÇÃO IV

Despedimento por iniciativa do empregador

 

SUBSECÇÃO I

Modalidades de despedimento

 

DIVISÃO I

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

 

Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

Artigo 352.º - Inquérito prévio

Artigo 353.º - Nota de culpa

Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador

Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa

Artigo 356.º - Instrução

Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa

 

DIVISÃO II

Despedimento colectivo

 

Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo

Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

 

DIVISÃO III

Despedimento por extinção de posto de trabalho

 

Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

 

DIVISÃO IV

Despedimento por inadaptação

 

Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação

Artigo 374.º - Situações de inadaptação

Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação

Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego

 

SUBSECÇÃO II

Ilicitude de despedimento

 

Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

Artigo 386.º - Suspensão de despedimento

Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento

Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo

Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento

Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

 

SUBSECÇÃO III

Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

 

Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

 

SECÇÃO V

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

 

SUBSECÇÃO I

Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

 

Artigo 394.º - Justa causa de resolução

Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador

Artigo 397.º - Revogação da resolução

Artigo 398.º - Impugnação da resolução

Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

 

SUBSECÇÃO II

Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

 

Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio

Artigo 402.º - Revogação da denúncia

Artigo 403.º - Abandono do trabalho

 

TÍTULO III

Direito colectivo

 

SUBTÍTULO I

Sujeitos

 

CAPÍTULO I

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

 

Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 405.º - Autonomia e independência

Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios

Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores

Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência

Artigo 412.º - Informações confidenciais

Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

Artigo 414.º - Exercício de direitos

 

SECÇÃO II

Comissões de trabalhadores

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

 

Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Artigo 418.º - Duração do mandato

Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

 

SUBSECÇÃO II

Informação e consulta

 

Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação

Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

 

SUBSECÇÃO III

Controlo de gestão da empresa

 

Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

 

SUBSECÇÃO IV

Participação em processo de reestruturação da empresa

 

Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

 

SUBSECÇÃO V

Constituição, estatutos e eleição

 

Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado

Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora

Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora

Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

 

SECÇÃO III

Associações sindicais e associações de empregadores

 

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

 

Artigo 440.º - Direito de associação

Artigo 441.º - Regime subsidiário

Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação

Artigo 443.º - Direitos das associações

Artigo 444.º - Liberdade de inscrição

Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações

Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade

Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

Artigo 449.º - Alteração de estatutos

Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos

Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas

Artigo 452.º - Regime disciplinar

Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens

Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

Artigo 455.º - Averbamento ao registo

Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo

 

SUBSECÇÃO III

Quotização sindical

 

Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais

Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

 

SUBSECÇÃO IV

Actividade sindical na empresa

 

Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

Artigo 464.º - Direito a instalações

Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical

 

SUBSECÇÃO V

Membro de direcção de associação sindical

 

Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

 

CAPÍTULO II

Participação na elaboração de legislação do trabalho

 

Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

Artigo 470.º - Precedência de discussão

Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública

Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

 

SUBTÍTULO II

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável

Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

 

SECÇÃO II

Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

 

CAPÍTULO II

Convenção colectiva

 

SECÇÃO I

Contratação colectiva

 

Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

Artigo 486.º - Proposta negocial

Artigo 487.º - Resposta à proposta

Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

Artigo 489.º - Boa fé na negociação

Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

 

SECÇÃO II

Celebração e conteúdo

Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

Artigo 493.º - Comissão paritária

 

SECÇÃO III

Depósito de convenção colectiva

 

Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

 

SECÇÃO IV

Âmbito pessoal de convenção colectiva

 

Artigo 496.º - Princípio da filiação

Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável

Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

 

SECÇÃO V

Âmbito temporal de convenção colectiva

 

Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

Artigo 502.º - Cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva

Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas

 

CAPÍTULO III

Acordo de adesão

 

Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

 

CAPÍTULO IV

Arbitragem

 

SECÇÃO I

Disposições comuns sobre arbitragem

 

Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

 

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

 

SECÇÃO III

Arbitragem obrigatória

 

Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

 

SECÇÃO IV

Arbitragem necessária

 

Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária

Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

 

SECÇÃO V

Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

 

Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária

 

CAPÍTULO V

Portaria de extensão

 

Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

Artigo 515.º - Subsidiariedade

Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

 

CAPÍTULO VI

Portaria de condições de trabalho

 

Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

Artigo 518.º - Competência e procedim

PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO - Regime Jurídico

 

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

 

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

 

Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

 

Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo  - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

 

 

Comissões de Protecção de Menores - Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - Localização e Contactos

 

 

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

 

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais

 

 

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

 

1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

 

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

 

3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

 

4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

 

5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

 

6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

 

7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

 

 

Artigo 67.º Família

 

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

 

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

 

2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

(…)

Artigo 69.º Infância

 

1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

 

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

 

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

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Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

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Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

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Disposições do CÓDIGO CIVIL – artigos 1576.º a 1586.º, 1973.º a 2002.º-D.

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Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro, Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

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Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho, Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

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Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

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Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

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Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

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Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

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Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

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Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

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Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

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Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

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Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

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Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

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Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

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Aviso de 30 de Maio de 1990, Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

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Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

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Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

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Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

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Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

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Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

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Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

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Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de Outubro.

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Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

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Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

 

Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de Junho - Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção.

 

Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro - Procede à primeira alteração à LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro.

É republicada em anexo à Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

A Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação - Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro

Relações entre condóminos e terceiros ...

 

A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime de propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.

Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza do diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Deliberações da assembleia de condóminos)

1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º (Documentos e notificações relativos ao condomínio)

1 - Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.

2 - O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

Artigo 3.º (Informação)

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

Artigo 4.º (Fundo comum de reserva)

1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

Artigo 5.º (Actualização do seguro)

1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º (Dívidas por encargos de condomínio)

1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

Artigo 7.º (Falta ou impedimento do administrador)

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8.º (Publicitação das regras de segurança)

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.º (Dever de informação a terceiros)

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

Artigo 10.º (Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização)

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 11.º (Obras)

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.

N. B.: Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) foram revogados pelo artigo 129.º, alínea e), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os quais se referiam, respectivamente, às reparações ordinárias, às reparações extraordinárias, e à demolição, embargo e despejo sumário, agora incluídas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (v. g. artigo 89.º, n.º 1 a n.º 4), pelo que se pode considerar em vigor o princípio consignado neste artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.

A notificação do administrador do condomínio (representante de todos os condóminos proprietários) deve ser feita nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e deve conter os elementos fixados no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 12.º (Direito transitório)

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/117773.html - Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação - Código Civil

Quarta alteração ao Código do Trabalho...

Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, e 23/2012, de 25 de Junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/126154.html

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